O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Parte IV – Anexos

PROTOCOLO MODIFICATIVO DA CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E A SUÍÇA PARA EVITAR A

DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O CAPITAL E DO

SEU PROTOCOLO ADICIONAL, ASSINADOS EM BERNA, EM 26 DE SETEMBRO DE 1974

A República Portuguesa

e

a Confederação Suíça,

Desejando celebrar um Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla

Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em Berna, em 26 de

setembro de 1974 (doravante designada por «a Convenção») e ao seu Protocolo Adicional, assinado em

Berna, em 26 de setembro de 1974 (doravante designado por «o Protocolo Adicional»),

Acordam nas seguintes disposições:

ARTIGO I

O número 1 e a alínea a) do número 3 do artigo 2.º (Impostos abrangidos) da Convenção são

suprimidos e substituídos pelos seguintes número 1 e número 3, alínea a):

«1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o património exigidos

em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias

locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança.»

«3. Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) em Portugal:

(i) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS;

(ii) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC; e

(iii) o imposto adicional ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas («Derramas»);

(doravante designados por «imposto português»);»

ARTIGO II

O texto da alínea b) do número 1 do artigo 3.º (Definições gerais) da Convenção é substituído pela

seguinte redação:

«b) o termo «Portugal», quando utilizado no seu sentido geográfico, compreende o território da

República Portuguesa, em conformidade com as normas de Direito Internacional e a legislação da República

Portuguesa, incluindo as suas águas internas e o respetivo mar territorial, bem como qualquer outra área onde

a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição.»

ARTIGO III

1. A epígrafe do artigo 4.º (Domicílio fiscal) da Convenção é suprimida e substituída pelo termo

«Residente».

2. O número 4 do artigo 4.º (Residente) da Convenção é suprimido.

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

129

Páginas Relacionadas
Página 0004:
d) Incentivar a investigação e a inovação na economia social, a formação profission
Pág.Página 4
Página 0005:
de 2013, o Projeto de Lei n.º 364/XII/ 2.ª (BE), que Reforça a Proteção das Vítimas de Cri
Pág.Página 5
Página 0006:
seguintes condições: a) Sejam vítimas continuadas da prática do crime
Pág.Página 6
Página 0007:
implementação do Projeto Caim, da iniciativa europeia Equal, que envolveu organismos do Es
Pág.Página 7
Página 0008:
Em tom de conclusão, salientamos que em Espanha a residência temporária consiste na
Pág.Página 8
Página 0009:
V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos prev
Pág.Página 9
Página 0010:
vítimas de crime de tráfico de pessoas. No entanto, para este efeito, a presente in
Pág.Página 10
Página 0011:
tráfico de seres humanos, a presente diretiva adota um conceito mais amplo de tráfico de s
Pág.Página 11
Página 0012:
sancionamento dos agentes do tráfico. A coordenação deste Plano é assumida pela Com
Pág.Página 12
Página 0013:
medidas para proteger e promover os direitos das vítimas. Conforme se encontra def
Pág.Página 13
Página 0014:
São apresentadas as seguintes recomendações: os processos de identificação necessit
Pág.Página 14
Página 0015:
conceções contextuais das diferentes formas de tráfico e visa assegurar que cada uma das f
Pág.Página 15
Página 0016:
Mantenimiento a título personal del derecho de residencia de los miembros de la fam
Pág.Página 16
Página 0017:
interrompido se a sua permanência constituir uma ameaça à ordem pública. A autoriza
Pág.Página 17