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sancionamento dos agentes do tráfico. A coordenação deste Plano é assumida pela Comissão para a

Cidadania e Igualdade de Género, enquanto entidade com atribuições na área da cidadania e da promoção e

defesa da igualdade de género.

A presente iniciativa visa aditar um n.º 6 ao artigo 109.º — Autorização de residência, da Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, e aditar um n.º 7 ao artigo 6.º — Requisitos, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com o objetivo de

reforçar a proteção legal das vítimas de tráfico, especificando as situações cobertas com autorização de

residência permanente e com atribuição de nacionalidade, por naturalização.

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aprovou a Lei da Nacionalidade, tendo sido alterada pela Lei n.º 25/94, de

19 de agosto, Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e Lei

Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, que a republica.

Já a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, veio aprovar o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º

29/2012, de 9 de agosto, que a republica.

De mencionar ainda o Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro, que resultou da necessidade de dar

cumprimento ao disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 109.º, no n.º 2 do artigo 111.º e no n.º 2 do artigo 216.º da

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Segundo o preâmbulo pretendia-se, desta forma, proteger as vítimas do crime

de tráfico de pessoas e cria-se, para esse efeito, um regime especial de concessão de autorização de

residência. Este regime especial dispensa a verificação, no caso concreto, da necessidade da sua

permanência em território nacional no interesse das investigações e dos procedimentos judiciais e prescinde

da vontade clara de colaboração com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do

auxílio à imigração ilegal. Para além disso, define-se vítima de tráfico como sendo a pessoa em relação à qual

hajam sido adquiridos indícios da prática desse crime, por autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, ou

quando o coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos entender que existem motivos

suficientemente ponderosos para crer que essa pessoa é vítima de tráfico e determina-se que a necessidade

de proteção se mantém enquanto houver risco de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela

mantenham relações próximas serem objeto de ameaças ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais,

praticadas pelos agentes do tráfico.

Por último, é de referir o Observatório do Tráfico de Seres Humanos, centro de referência que foi criado

pelo Decreto-Lei n.º 229/2008, de 27 de novembro, tendo por missão a produção, recolha, tratamento e

difusão de informação e de conhecimento respeitante ao fenómeno do tráfico de pessoas e a outras formas de

violência de género e, conjugando informação colhida junto de diversos atores, desde a justiça criminal e

policial às estruturas de apoio às vítimas, organizações não governamentais (ONG) ou organizações

internacionais. No site deste Observatório pode ser encontrada diversa informação sobre esta matéria.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

CONSELHO DA EUROPA— Handbook for Parliamentarians: The Council of Europe Convention on

Action against the Trafficking in Human Beings. Strasbourg: Assemblée Parlementaire, [2007]. 97 p. Cota:

12.36 — 309/2007(A)

Resumo: Este manual constitui um guia prático com sugestões de abordagens úteis para os deputados que

querem combater o tráfico de seres humanos e promover a Convenção do Conselho da Europa Contra o

Tráfico de Seres Humanos. Apresenta um esboço do fenómeno, uma descrição das principais disposições da

Convenção, sobre a prevenção do tráfico, a proteção das vítimas e a perseguição dos traficantes, bem como

uma série de perguntas e respostas. Fornece aos deputados referências concretas e cita exemplos de

legislação de vários países, sem prejuízo da avaliação desta legislação pelo Grupo de Peritos sobre a Luta

contra o Tráfico de Seres Humanos e do sistema de monitoramento criado no âmbito da Convenção do

Conselho da Europa.

CONSELHO DA EUROPA. Grupo de Peritos sobre a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos —

Report concerning the implementation of the Council of Europe Convention on Action against

Trafficking in Human Beings by Portugal [Em linha] : first evaluation round. Strasbourg : Council of

Europe, 2013. [Consult. 06 mar. 2013]. Disponível em: WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2013/trafficking_portugal.pdf>.

Resumo: A Convenção do Conselho da Europa Contra o Tráfico de Seres Humanos prevê uma série de

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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