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ARTIGO IV

A última frase do número 3 do artigo 6.º (Rendimentos dos bens imobiliários) da Convenção é

suprimida.

ARTIGO V

O texto do artigo 9.º (Empresas associadas) da Convenção passa a ser o número 1 desse artigo. É

introduzido um novo número 2 nesse artigo, após o número 1, que tem a seguinte redação:

«2. Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado – e tribute nessa

conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro

Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro

Estado mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que

teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento

efetuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica, tanto em termos de princípio como em termos do

respetivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os

referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão tidas em consideração as outras disposições da

presente Convenção e, se necessário, as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-

ão.»

ARTIGO VI

1. O número 2 do artigo 10.º (Dividendos) da Convenção é suprimido e substituído pelos seguintes

números 2 e 3:

«2. No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é

residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o

beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido

não pode exceder:

a) 5% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma

sociedade de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os

dividendos;

b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

3. Não obstante o disposto no número 2,

a) os dividendos pagos por uma sociedade que seja residente de um Estado Contratante a um residente

do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado, se o beneficiário efetivo for o Banco

de Portugal ou o Banco Nacional Suíço;

b) os dividendos pagos por uma sociedade que seja residente de um Estado Contratante a uma sociedade

residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado, na medida em que esta

sociedade que recebe tais dividendos detenha, diretamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que

paga os dividendos, durante, pelo menos, 2 anos, e que ambas as sociedades estejam sujeitas e não isentas

dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º da Convenção e, nos termos de qualquer acordo sobre dupla

tributação celebrado com um Estado terceiro, nenhuma das sociedade seja residente desse Estado terceiro, e

ambas as sociedades adotem a forma de sociedade limitada.»

2. O número 3 do artigo 10.º (Dividendos) da Convenção é suprimido e substituído pelo seguinte

número 4:

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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