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fiscal do outro Estado Contratante e, nos termos de qualquer acordo de dupla tributação celebrado com um

Estado terceiro, nenhuma das sociedade seja residente desse terceiro Estado, e todas as sociedades estejam

sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades, sem beneficiarem de qualquer isenção, em particular

sobre os pagamentos de redevances, tendo cada uma delas adotado a forma de sociedade de capitais.»

ARTIGO IX

O número 3 do artigo 13.º (Mais-valias) da Convenção é suprimido e substituído pelos seguintes

números 3 e 4:

«3. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital,

cujo valor proceda, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imobiliários situados no outro Estado

Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

4. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos nºs 1,

2 e 3 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.»

ARTIGO X

O texto do artigo 16.º (Percentagens de membros de conselhos) da Convenção é eliminado e

substituído pelo seguinte:

«As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um

Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou de outro

órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro

Estado.»

ARTIGO XI

O texto do artigo 17.º (Artistas e desportistas) da Convenção passa a ser o número 1 do artigo. É

introduzido um novo número 2, após o número 1 desse artigo, que tem a seguinte redação:

«2. Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da atividade exercida

pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra

pessoa podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais

de espetáculos ou desportistas.»

ARTIGO XII

O artigo 19.º (Funções públicas) da Convenção é eliminado e substituído pelo seguinte artigo 19.º:

«1. Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou

por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em

consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser

tributados nesse Estado. Contudo, estes salários, vencimentos e outras remunerações similares são

tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se os serviços forem prestados nesse Estado e se a

pessoa singular for um residente desse Estado que:

a) seja seu nacional; ou

b) não se tenha tornado seu residente unicamente com o objetivo de prestar os ditos serviços.

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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