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«Artigo 25.º bis

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam

previsivelmente relevantes para a aplicação do disposto na presente Convenção ou para a administração ou a

aplicação da legislação interna relativa aos impostos abrangidos pela presente Convenção, na medida em que

a tributação nela prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida

pelo disposto no artigo 1.º.

2. Quaisquer informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas

confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas nos termos da legislação interna desse Estado e só

poderão ser reveladas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas)

encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos

ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos. Tais pessoas ou autoridades utilizarão

as informações assim obtidas exclusivamente para esses fins. Elas podem revelar informações no decurso de

audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante o anteriormente disposto, as

informações recebidas por um Estado Contratante poderão ser utilizadas para outros fins, quando essas

informações possam ser utilizadas para tais fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade

competente do Estado que as fornece autorizar essa utilização.

3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um

Estado Contratante a obrigação de:

a) tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa desse ou às do

outro Estado Contratante;

b) fornecer informações que não possam ser obtidas nos termos da sua legislação ou no âmbito da sua

prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou

informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no

presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe para obter as informações

solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.

A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3, mas essas limitações

não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a

fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de qualquer interesse para si no

âmbito interno.

5. O disposto no número 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado

Contratante se recuse a fornecer informações unicamente por estas serem detidas por um banco, outra

instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa atuando na qualidade de agente ou fiduciário, ou

porque essas informações se referem a direitos de propriedade de uma pessoa. No caso da Suíça, de modo a

obter essas informações, as suas autoridades fiscais, caso tal seja necessário para o cumprimento do disposto

no presente número, terão poderes para impor a revelação das informações referidas, não obstante o disposto

no número 3 ou quaisquer outras disposições contrárias da sua legislação interna.»

ARTIGO XVI

O artigo 27.º (Extensão territorial) da Convenção é suprimido e substituído por um novo artigo 27.º,

com a seguinte redação:

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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