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«Artigo 27.º

Direito aos benefícios da Convenção

1. Entende-se que as normas e procedimentos internos dos Estados Contratantes relativos a um uso

abusivo da lei podem ser aplicados para o combater, no que respeita às disposições da Convenção.

2. Entende-se que os benefícios previstos na Convenção não serão concedidos a um residente de um

Estado Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos auferidos no outro Estado Contratante.

3. Entende-se que as disposições da Convenção não serão aplicáveis, se o objetivo principal de qualquer

pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou de um direito em relação ao qual o rendimento é

pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.»

ARTIGO XVII

1. Os novos números 2, 3 e 4 são inseridos após o número 1 do Protocolo Adicional à Convenção:

«2. Relativamente ao artigo 6.º da Convenção, entende-se que as suas disposições também se

aplicam aos rendimentos de bens mobiliários (pessoais) e aos rendimentos de serviços prestados em conexão

com a manutenção ou a gestão de bens imobiliários.

3. Não obstante o disposto no número 1 e na alínea b) do número 2 do artigo 10.º da Convenção, os

dividendos recebidos por um fundo de pensões, residente de um Estado Contratante, na qualidade de

beneficiário efetivo, em que participem pessoas singulares a fim de assegurar prestações de reforma, invalidez

ou de sobrevivência, se esse fundo for estabelecido, reconhecido para efeitos fiscais e fiscalizado em

conformidade com a legislação deste Estado Contratante, poderão ser tributados no outro Estado Contratante

de que a sociedade que paga os dividendos é residente e de acordo com a legislação desse Estado, mas o

imposto assim estabelecido não pode exceder 5% do montante bruto dos dividendos.

4. O disposto nos números 2 e 3 do artigo 10.º da Convenção e o disposto no número 3 do Protocolo

Adicional não afetam a tributação da sociedade em relação aos lucros a partir dos quais os dividendos são

pagos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de

aplicação dos limites estabelecidos nas disposições do presente número.»

2. O atual número 2 do Protocolo Adicional à Convenção é renumerado como número 5 e, neste

número, a expressão «número 5 do artigo 10.º» é suprimida e substituída por «número 6 do artigo

10.º».

3. O novo número 6 que se segue é adicionado ao Protocolo Adicional à Convenção:

«6. No que respeita ao número 3 do artigo 12.º da Convenção, entende-se que os pagamentos

relativos a software se encontram abrangidos pela definição de «redevances», quando a totalidade dos direitos

sobre o software não for transferida, tanto no caso daqueles pagamentos serem referentes à concessão do

direito de uso de um direito de autor sobre o software para fins de exploração comercial (salvo os pagamentos

efetuados pelo direito de distribuição de cópias padronizadas de software, que não incluem o direito quer de o

personalizar quer de o reproduzir), como no caso de serem referentes a software adquirido para utilização

comercial ou industrial do adquirente, quando, neste último caso, o software não seja totalmente padronizado,

mas adaptado ao adquirente.»

4. O novo número 7 que se segue é adicionado ao Protocolo Adicional à Convenção:

«7. No que respeita ao número 8 do artigo 11.º e ao número 7 do artigo 12.º da Convenção, entende-

se que o presente Protocolo Modificativo não produz efeitos antes do dia 1 de Julho de 2013.»

5. O número 3 do Protocolo Adicional à Convenção é suprimido e é inserido o novo número 8 que

se segue:

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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