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«8. Entende-se que o termo «pensões» utilizado nos artigos 18.º (Pensões) e 19.º (Funções públicas)

da Convenção não abrange unicamente pagamentos periódicos, mas inclui também pagamentos integrais.»

6. O novo número 9 que se segue é adicionado ao Protocolo Adicional à Convenção:

«9. Se, após a data de assinatura do presente Protocolo Modificativo da Convenção, Portugal, no

âmbito de uma convenção para evitar a dupla tributação celebrada com um país terceiro, concordar com a

introdução de uma cláusula de arbitragem, as autoridades competentes de Portugal e da Suíça poderão

consultar-se, com o intuito de discutir a inclusão de um meio de resolução de litígios similar no artigo 25.º

(Procedimento amigável) da Convenção.»

7. O novo número 10 que se segue é adicionado ao Protocolo Adicional à Convenção:

«10. Em relação ao disposto no artigo 25.º bis (Troca de informações) da Convenção:

a) Entende-se que um pedido de informações apenas terá lugar depois de o Estado Contratante

requerente ter esgotado todas as fontes normais de informação previsíveis nos termos dos procedimentos

fiscais internos.

b) Entende-se que as autoridades fiscais do Estado requerente fornecerão as seguintes informações às

autoridades fiscais do Estado requerido, quando efetuarem o pedido de informações nos termos do artigo 25.º

bis (Troca de informações) da Convenção:

(i) a identidade da pessoa objeto de um controlo ou de uma investigação;

(ii) o período a que se reporta o pedido;

(iii) uma descrição das informações solicitadas, incluindo a sua natureza e a forma pela qual o Estado

requerente pretende receber as informações por parte do Estado requerido;

(iv) a finalidade fiscal com que as informações são solicitadas;

(v) na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual

haja a convicção de estar na posse das informações solicitadas.

A referência a informações que possam ser “previsivelmente relevantes” tem como objetivo a troca de

informações em matéria fiscal da forma mais ampla possível, sem permitir, contudo, que os Estados

Contratantes efetuem pedidos indiscriminados de informações ou que solicitem informações que

provavelmente não sejam relevantes para a situação fiscal de um dado contribuinte. Se esta alínea b) prevê

importantes requisitos procedimentais que pretendem certificar que não há uma tentativa de obter informações

indiscriminadamente, as subalíneas (i) a (v) devem, todavia, de ser interpretadas no sentido de não frustrar a

efetiva troca de informações.

c) Entende-se ainda que o artigo 25.º bis (Troca de informações) da Convenção não compromete os

Estados Contratantes a trocar informações numa base automática ou espontânea.

d) Entende-se que, no caso de uma troca de informações, as normas de procedimento administrativo

referentes aos direitos dos contribuintes previstas no Estado Contratante requerido continuam a ser aplicáveis

antes da informação ser transmitida ao Estado Contratante requerente. Entende-se, ainda, que a presente

disposição visa garantir ao contribuinte um procedimento justo e não evitar ou atrasar indevidamente o

processo de troca de informações.»

8. O actual número 4 do Protocolo Adicional à Convenção passa a ser o número 11.

ARTIGO XVIII

1. O presente Protocolo Modificativo entrará em vigor cinco dias após a data da receção da última das

notificações, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os procedimentos legais internos dos

Estados Contratantes necessários para o efeito.

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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