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2. O disposto no presente Protocolo Modificativo produz efeitos:

a) em Portugal

(i) quanto aos impostos retidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do

ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo Modificativo;

(ii) quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com

início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo

Modificativo;

b) na Suíça:

(i) quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente aos rendimentos devidos em ou depois de 1 de

Janeiro do ano civil seguinte ao ano da entrada em vigor do presente Protocolo Modificativo;

(ii) quanto aos demais impostos, relativamente aos anos fiscais com início em ou depois de 1 de Janeiro do

ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo Modificativo;

c) quanto ao artigo 25.º bis (Troca de informações) da Convenção, para os pedidos de troca de

informações efetuados em ou após a data de entrada em vigor, para informações relativas a períodos

tributáveis com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente

Protocolo Modificativo.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos

Governos, assinaram o presente Protocolo Modificativo.

FEITO em dois originais em Lisboa, aos 25 dias do mês de junho de 2012, em dois originais, nas línguas

portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Paulo de Faria Lince Núncio

Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Pela Confederação Suíça:

Lorenzo Schnyder von Wartensee.

Embaixador da Confederação Suíça

em Lisboa

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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