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São apresentadas as seguintes recomendações: os processos de identificação necessitam de ser

reforçados, porque ainda são uma das áreas mais débeis do processo de referência; as informações sobre os

programas de assistência e proteção têm de estar mais visíveis e mais facilmente disponíveis; os mediadores

culturais devem ser utilizados para facilitar a comunicação entre as pessoas traficadas e os prestadores de

serviços e/ou as autoridades; além da assistência e proteção inicial, é necessário planear de forma apropriada

a assistência e integração social a longo prazo das pessoas traficadas; os agentes anti-tráfico devem procurar

o equilíbrio entre o fornecimento de assistência e proteção e a promoção da autonomia e da auto-confiança; e

a cooperação e a comunicação entre os agentes anti-tráfico a nível nacional e internacional deve ser funcional.

SANTOS, Boaventura de Sousa, 1940 — ; GOMES, Conceição; DUARTE, Madalena —Tráfico sexual de

mulheres: representações sobre ilegalidade e vitimação. Revista crítica de ciências sociais. Coimbra. ISSN

0254-1106. Nº 87 (dez. 2009), p. 69-94. Cota: RP— 221

Resumo: Segundo os autores, a maior visibilidade do tráfico sexual de mulheres, tem-se traduzido, a nível

nacional e internacional, em políticas de combate e prevenção cuja eficácia é discutível. Permanece o

desconhecimento das especificidades que o tráfico de mulheres assume. Neste artigo, os autores propõem-se

apresentar as suas reflexões sobre algumas das questões emergentes e ausentes no enquadramento legal do

tráfico sexual de mulheres, recorrendo à realidade empírica do tráfico sexual em Portugal, analisada num

estudo mais completo da autoria dos mesmos autores, publicado em 2008, e intitulado: Tráfico de mulheres

em Portugal para fins de exploração sexual.

SEMINÁRIO DIREITOS HUMANOS E DESTITUIÇÃO, Lisboa, 2009 — Direitos humanos e destituição:

actas do seminário. Lisboa: Paulinas, D. L. 2009. 134 p. (Acompanhar, servir e defender ; 1). Cota: 12.36 —

293/2012

Resumo: Este seminário debate três temas específicos mas interligados, nomeadamente, as condições de

acesso à saúde; ao trabalho — fundamental para que o imigrante possa exercer os seus direitos e permanecer

em Portugal; e, por último, à habitação – eventualmente mais complexo, tanto no que respeita ao acesso à

habitação própria, como no acesso a meios e recursos que permitam o alojamento em casos de emergência.

No capítulo III, o artigo de Maria Eduarda Ribeiro, intitulado: “Destituição e tráfico de seres humanos”,

apresenta uma reflexão sobre a relação entre o tráfico e a destituição e sobre a necessidade do

reconhecimento dos direitos das pessoas vítimas de tráfico. Aborda as dificuldades ligadas ao conceito de

tráfico de seres humanos e apresenta dados sobre este fenómeno, no que diz respeito às vítimas, na Europa e

em Portugal.

Enquadramento internacional

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativa à prevenção

e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas e que substitui a Decisão-Quadro

2002/629/JAI do Conselho, dispõe no ponto 7 da exposição de motivos que a presente diretiva adota uma

abordagem integrada, respeitadora dos direitos humanos e global da luta contra o tráfico de seres humanos e,

na sua aplicação, deverão ser tidas em consideração a Diretiva 2004/81/CE3 do Conselho, de 29 de Abril de

2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico

de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades

competentes, e a Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que

estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países

terceiros em situação irregular. Entre os principais objetivos da presente diretiva, contam-se uma prevenção e

repressão mais rigorosas e a proteção dos direitos das vítimas. A presente diretiva adota igualmente

3 A diretiva 2004/81/CE completa uma série de iniciativas europeias destinadas a combater o tráfico de seres humanos, tais como a

Decisão-quadro 2002/629/JAI do Conselho relativa à luta contra o tráfico de seres humanos e a Diretiva 2002/90/CE do Conselho, relativa

à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.

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