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conceções contextuais das diferentes formas de tráfico e visa assegurar que cada uma das formas seja

combatida através das medidas mais eficazes.

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012 de 12 de setembro, “Aprova o regime jurídico

de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”, transpôs para o direito

nacional, entre outras, a Diretiva 2004/81/CE.

De acordo com o artigo 16.º da Diretiva 2004/81/CE, que estabelece que a Comissão enviará um relatório

ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros,

propondo, se for caso disso, as alterações necessárias, a Comissão apresentou Relatório (COM/2010/493).

Embora não suscite qualquer problema de aplicação no caso nacional, conclui que “Outra forma de as vítimas

aproveitarem plenamente os mecanismos de proteção seria o cumprimento integral das disposições da

Diretiva referentes à forma como as vítimas são tratadas durante o prazo de reflexão ou à emissão do título de

residência.

As estatísticas revelam igualmente que a possibilidade de conceder títulos de residência temporários a

vítimas que, por várias razões, não cooperam com as autoridades competentes pode aumentar

significativamente o número de vítimas que beneficiam da estada legal nos Estados-Membros.”

Importa ainda referir a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité

Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia da União Europeia para a erradicação do

tráfico de seres humanos 2012— 2016 [COM(2012)286] foi escrutinada pela Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo o Relatório da Sr.ª Deputada Maria Paula Cardoso

(PSD) sido aprovado a 12 de setembro de 2012 e o Parecer da Comissão de Assuntos Europeus, elaborado

pelo Sr. Deputado Honório Novo, sido aprovado a 16 de outubro de 2012

A estratégia definida na Comunicação identifica cinco prioridades que a UE deverá privilegiar para abordar

a questão do tráfico de seres humanos:

A. Detetar, proteger e assistir as vítimas do tráfico;

B. Reforçar a prevenção do tráfico de seres humanos;

C. Reforçar a ação penal contra os traficantes;

D. Aumentar a coordenação e a cooperação entre os principais intervenientes e a coerência das políticas;

E. Conhecer melhor os novos problemas relacionados com todas as formas de tráfico de seres humanos e

dar-lhes uma resposta eficaz.

É referido que, com a presente Estratégia, a Comissão Europeia pretende “concentrar-se em medidas

concretas destinadas a apoiar a transposição e aplicação da Diretiva 2011/36/UE, trazer valor acrescentado e

complementar o trabalho realizado pelos governos, as organizações internacionais e a sociedade civil, tanto

na UE como nos países terceiros”

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

Espanha:

A Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, sobre Derechos y Libertades de los Extranjeros en Espana y su

Integracion Social, o Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, por el que se aprueba el Reglamento de la Ley

Organiza 4/2000, sobre Derechos y Libertades de los Extranjeros en Espana y su Integracion Social, e o Real

Decreto 240/2007, de 16 de febrero, sobre Entrada, Libre Circulación y Residencia en Espana de Ciudadanos

de los Estados Miembros de la Unión Europa y de Otros Estados parte en el Acuerdo sobre el Espacio

Económico Europeovem dispor sobre a concessão de autorização de residência para os estrangeiros que

sejam vítimas do crime de tráfico de pessoas.

Imposta destacar osartigos 40.º — Supuestos específicos de exención de la situación nacional de empleo

e 59.º bis — Víctimas de la trata de seres humanos da Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, e o Capítulo IV

— Residencia temporal y trabajo por circunstancias excepcionales de extranjeros víctimas de la trata de seres

humanos (artigos 140.º a 146.º), o artigo 165.º — Extinción de la autorización de residencia temporal y trabajo

de víctimas de trata de seres humanos do Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, e ainda, oartigo 9.º —

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