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Mantenimiento a título personal del derecho de residencia de los miembros de la familia, en caso de

fallecimiento, salida de España, nulidad del vínculo matrimonial, divorcio o cancelación de la inscripción como

pareja registrada, en relación con el titular del derecho de residência, do Real Decreto 240/2007, de 16 de

feberero.

Em Espanha, a residência temporária consiste na autorização que é dada a um estrangeiro para

permanecer em Espanha por um período superior a noventa dias mas inferior a cinco anos. Esta autorização

de residência e trabalho pode ser concedida por motivos excecionais, sendo um desses motivos o de ser

vítima do crime de tráfico de pessoas.

Quem se encontrar nestas circunstâncias deve ser informado do direito de apresentar para si ou para si e

para os seus filhos, menores de idade ou com deficiência que se encontrem em Espanha, um pedido de

autorização e residência e trabalho por circunstâncias excecionais, que será concretizada pela Delegación ou

de Suddlegación del Governo junto da Secretaría de Estado de Seguridad.

A concessão de residência temporária deverá ser notificada ao interessado e permite a possibilidade de o

interessado se estabelecer por conta própria ou por conta de outrem, em qualquer ocupação, e em qualquer

setor de atividade, independentemente da zona do país.

Na sequência da concessão da residência temporária será atribuída ao estrangeiro uma Tarjeta de

Identidad de Extranjero que indica que o seu titular tem o direito de residir e trabalhar em Espanha. Esta

Tarjeta de Identidad de Extranjero de que não consta nem a referência ao seu caráter provisório, nem à sua

condição de vítima de tráfico de seres humanos, é renovável anualmente até ser concedida a autorização

definitiva. Sobre a residência temporária por motivos excecionais pode ainda ser consultada a página do

Ministerio del Interiore.

Também no caso de nulidade do vínculo matrimonial, de divórcio ou anulação da união de facto, de

nacional de um Estado membro da União Europeia ou de um nacional de Estado que tenha especiais direitos

de residência, a vítima de tráfico de seres humanos poderá manter o direito de residência. Nesse caso, o

estrangeiro terá que ter sido vítima do crime de tráfico de seres humanos pelo seu cônjuge ou por quem viva

consigo em união de facto. Durante o processo judicial a autorização de residência será atribuída de forma

provisória, passando a definitiva após a conclusão do mesmo. Relativamente a esta matéria também é

possível consultar o site do Ministerio del Interiore.

A lei espanhola, relativamente à questão da naturalização, não prevê qualquer disposição específica para

os indivíduos que sejam vítimas de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas.

O site do Ministerio de Justicia disponibiliza informação sobre os requisitos para aquisição da nacionalidade

espanhola.

França:

Em França é concedida autorização de residência aos cidadãos estrangeiros vítimas de infrações penais

ligadas ao tráfico de pessoas e de proxenetismo que cooperem com as autoridades judiciárias, nos termos dos

artigos L316-1 a L316-4 e R316-1 a R316-10 do Code de l’entrée et du séjour des entrangers et du droit

d’asilo.

A autoridade policial que disponha de elementos que permitam considerar que um estrangeiro vítima de

infrações constitutivas do tráfico de pessoas ou de proxenetismo, previstas e punidas nos termos dos artigos

225-4-1 a 225-4-6 e 225-5 a 225-10 do Código Penal, e que esteja em condições de apresentar uma queixa

contra os autores daquela infração ou de testemunhar no processo penal contra essa pessoa acusada pela

citada infração, informa-o:

o da possibilidade de obter o título de residência temporária e o direito de exercer uma atividade

profissional;

o das medidas de acolhimento, alojamento e proteção social;

o dos direitos mencionados no artigo 53-1 do Código de Processo Penal, incluindo a possibilidade de

obtenção de assistência jurídica para fazer valer os seus direitos.

A autoridade policial informa o cidadão que pode beneficiar de um período de reflexão de 30 dias para

decidir se quer ou não beneficiar da autorização de residência temporária. O prazo de reflexão pode ser

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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