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PROJETO DE LEI N.º 376/XII (2.ª)

ESTABELECE O ENCERRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS FERIADOS DE 1 DE JANEIRO, 25 DE ABRIL, 1 DE MAIO E 25 DE

DEZEMBRO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 48/96, DE 15 DE MAIO, MODIFICADO PELO DECRETO-

LEI N.º 126/96, DE 10 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI N.º 216/96 DE 20 DE NOVEMBRO E PELO

DECRETO-LEI N.º 111/2010, DE 15 DE OUTUBRO

Nota justificativa

Decretar um feriado é reconhecer a grande importância de um determinado dia para a sociedade. É por

isso que aos feriados, por norma, são associados festejos coletivos que assinalam os acontecimentos que

nesse dia se pretendem enaltecer ou fazer perdurar, não apenas em memória mas também em vivência

coletiva.

Nesses dias não é, portanto, aceitável que não se promovam as condições necessárias aos cidadãos

para participar em evocações ou celebrações do dia feriado, da forma que entenderem.

O certo é que o modelo economicista e verdadeiramente alucinante que se tem vindo a impor à

sociedade, conjugado com a alteração de legislação laboral que tem como consequência, entre outras, a

desregulação de horários e de dias de trabalho, leva a que em certos setores de atividade, como o do

comércio, já não se consigam distinguir os dias úteis dos fins de semana ou dos dias feriados, na medida em

que, designadamente as grandes superfícies comerciais, assumem um horário de funcionamento bastante

alargado e não respeitador de dias de descanso. É uma prática desrespeitadora dos direitos dos

trabalhadores, por não lhes promover os devidos dias de descanso e a compatibilização desses dias com os

dias normais de descanso, impedindo muitas vezes o “encontro familiar”. Para além disso, é uma prática

penalizadora do pequeno comércio que não assume condições para um funcionamento quase permanente,

criando-se, portanto, condições de concorrência bastante diferenciadas.

Tendo em conta estas questões, o PEV apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei nº

159/XII que limitava os horários das grandes superfícies comerciais, estipulando o seu encerramento aos

domingos e feriados. PSD, PS e CDS votaram contra, impedindo, assim, a aprovação desse Projeto de Lei e

assumindo, na perspetiva do PEV, o não respeito por trabalhadores e pelo pequeno comércio.

O presente Projeto de Lei do PEV tem um objetivo diferenciado daquele outro referido. Destina-se agora a

apenas quatro feriados, com a consciência da importância que as pessoas assumem no assinalar desses

feriados e igualmente da importância que esses feriados assumem para as pessoas.

O que o PEV propõe é que nos feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio e 25 de Dezembro os

estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços encerrem.

O feriado de 1 de Maio, dia mundial do trabalhador, é o feriado dos trabalhadores. Retirar-lhes o seu

feriado, obrigando-os a trabalhar, é desrespeitar a carga que representa este dia, de luta e de conquistas

laborais.

O feriado de 25 de Abril representa uma viragem histórica, um marco civilizacional, de dignificação de um

povo e de uma sociedade libertada de uma ditadura de quase cinco décadas. A democracia deve ser festejada

e a nossa sociedade, um pouco por todo o país e por todas as terras, comemora a revolução que conquistou a

liberdade.

Os feriados de 25 de Dezembro e de 1 de Janeiro são feriados que a nossa sociedade assume,

respetivamente, de celebração e confraternização familiar e de entrada num novo ano.

É por isso que, pelo menos em relação a estes quatro feriados, o PEV considera que é justo e devido dar

condições aos trabalhadores portugueses para poderem integrar as suas celebrações e festejos. Dessa forma,

deve estipular-se que os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços devem encerrar

nestes dias.

E porque, paulatinamente, os grandes grupos económicos têm vindo a procurar desrespeitar estes

feriados, situação que tende a intensificar-se (de resto, é importante termos presente o que se passou com a

cadeia de lojas Pingo Doce no feriado de 1 de Maio de 2012), torna-se importante estabelecer, com toda a

clareza, o princípio enunciado, no diploma legal que regula o horário de abertura e encerramento do comércio.

É esse o objetivo do presente Projeto de Lei dos Verdes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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