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de 2013, o Projeto de Lei n.º 364/XII/ 2.ª (BE), que Reforça a Proteção das Vítimas de Crime de Tráfico de

Pessoas.

Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 27 de Fevereiro de 2013.

Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Motivação

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República a presente

iniciativa legislativa, pois pretende reforçar o regime jurídico da proteção das vítimas de crime de tráfico de

seres humanos. Considera o Proponente que a presente iniciativa legislativa se justifica porquanto, sendo o

tráfico de seres humanos uma violação dos direitos humanos, todos os esforços são poucos no sentido da sua

proteção.

Salienta o BE, na exposição de motivos, que, “sendo certo que o tráfico de pessoas destinado a exploração

sexual é caracterizado por formas de violência e exploração brutais, que têm por alvo especial as mulheres, a

verdade é que o tráfico para a exploração de trabalho, conduzindo a formas de escravatura, como o caso

recentemente localizado em Bragança, assume dimensões impensáveis em pleno século XXI”. Realçam

igualmente que “a prostituição forçada, a mendicidade forçada, o trabalhado rural próximo da servidão,

continuam a ocorrer em território nacional, afetando mulheres, homens e crianças”.

Assim, apesar dos esforços efetuados pelas entidades competentes e pelas alterações ao quadro legal

aplicável, o tráfico de seres humanos é ainda um processo de elevados lucrosque conduz as pessoas à

servidão, à exploração absoluta, atentando contra a sua integridade e dignidade.

Aliás, o “Rapport concernant la mise en oeuvre de la Convention du Conseil de l’ Europe sur la lutte contre

la traite des êtres humains par le Portugal”, de 12 de Fevereiro de 2013, elaborado pelo GRETA (Groupe

d’experts sur la lutte contre la triate des êtres humains) refere e reconhece que, apesar de todos os esforços

legais e técnicos levados a cabo pelas entidades e autoridades portuguesas, existe ainda um caminho a

percorrer por Portugal nesse domínio.

Nesse sentido, propõe o BE reforçar a proteção legal das vítimas de crime de tráfico de seres humanos,

estabelecendo situações de concessão de autorização de residência permanente e de atribuição de

nacionalidade, por naturalização.

Objeto

A iniciativa sub judice altera o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 29/2012, 9 de Agosto e o artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de

Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,

de 14 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º

1/2004, de 15 de Janeiro e pela Lei Orgânica n.º 2/2006 de 17 de Abril.

Em termos substantivos, o presente Projeto de lei pretende concretizar as seguintes opções legislativas:

(i) Autorizar a residência a vítimas de tráfico de pessoas de modo permanente quando se verifique uma

das seguintes condições:

a) A situação pessoal ou familiar do interessado o justificar, nomeadamente por risco de vida, ou outro, que

o impeça de voltar ao país de origem; ou

b) O interessado tiver rompido as relações que tinha com os autores das infrações e mostrar vontade de

colaborar com as autoridades judiciárias.

(ii) Conceder a nacionalidade portuguesa por naturalização, sem a obrigação de residirem legalmente em

território português há pelo menos 6 anos e conhecerem suficientemente a língua portuguesa, às pessoas que

sejam ou tenham sido vítimas de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas e que preencham uma das

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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