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Quinta-feira, 14 de março de 2013 II Série-A — Número 99

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

68, 364 e 376/XII (2.ª)]:

N.º 68/XII (1.ª) (Lei de Bases da Economia Social): — Projeto de texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

N.º 364/XII (2.ª) (Reforça a proteção das vítimas de crime de tráfico de pessoas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 376/XII (2.ª) — Estabelece o encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços nos feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio e 25 de Dezembro, alterando o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, modificado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro (Os Verdes). Propostas de lei n.

os 112 e 132/XII (2.ª):

N.º 112/XII (2.ª) (Estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das Entidades Regionais de Turismo): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE.

N.º 132 — Aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privados, público e cooperativo.

Projetos de resolução [n.

os 602, 623, 630 e 641/XII (2.ª)]:

N.º 602/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a sustentabilidade do projeto "Orquestras Geração"):— Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 623/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo que dê condições para a sustentabilidade do projeto Orquestra Geração): — Idem.

N.º 630/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo que se garanta um financiamento interministerial plurianual para o projeto Orquestra Geração, assegurando assim a continuidade da sua ação pedagógica e de promoção da inclusão social de crianças e jovens de bairros economicamente desfavorecidos): — Idem.

N.º 641/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo medidas para a continuidade e estabilidade do Projeto "Orquestra Geração"): — Idem. Proposta de resolução n.

o 45/XII (1.ª) (Aprova o

Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional, assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012):

— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJETO DE LEI N.º 68/XII (1.ª)

(LEI DE BASES DA ECONOMIA SOCIAL)

Projeto de Texto Final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição da República Portuguesa quanto ao sector cooperativo e social, as bases gerais do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios.

Artigo 2.º Definição

1 - Entende-se por economia social o conjunto das atividades económico-sociais, livremente levadas a cabo pelas entidades referidas no artigo 4.º da presente lei. 2 – As atividades previstas no n.º 1 têm por finalidade prosseguir o interesse geral da sociedade, quer diretamente quer através da prossecução dos interesses dos seus membros, utilizadores e beneficiários, quando socialmente relevantes.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todas as entidades integradas na economia social, nos termos do disposto no artigo seguinte, sem prejuízo das normas substantivas específicas aplicáveis aos diversos tipos de entidades definidas em razão da sua natureza própria.

Artigo 4.º Entidades da economia social

Integram a economia social as seguintes entidades, desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico português:

a) As cooperativas; b) As associações mutualistas; c) As misericórdias; d) As fundações; e) As instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores; f) As associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do

desenvolvimento local; g) As entidades abrangidas pelos subsectores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da

Constituição no sector cooperativo e social; h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da

economia social previstos no artigo 5.º da presente lei e constem da base de dados da economia social.

Artigo 5.º Princípios orientadores

As entidades da economia social são autónomas e atuam no âmbito das suas atividades de acordo com os seguintes princípios orientadores:

a) O primado das pessoas e dos objetivos sociais; b) A adesão e participação livre e voluntária; c) O controlo democrático dos respetivos órgãos pelos seus membros; d) A conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral; e) O respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da

justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada e da subsidiariedade;

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f) A gestão autónoma e independente das autoridades públicas e de quaisquer outras entidades exteriores à economia social;

g) A afetação dos excedentes à prossecução dos fins das entidades da economia social de acordo com o interesse geral, sem prejuízo do respeito pela especificidade da distribuição dos excedentes, própria da natureza e do substrato de cada entidade da economia social, constitucionalmente consagrada.

Artigo 6.º

Base de dados e conta satélite da economia social 1 - Compete ao Governo elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social. 2 – Deve ainda ser assegurada a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.

Artigo 7.º

Organização e representação

1 - As entidades da economia social podem livremente organizar-se e constituir-se em associações, uniões, federações ou confederações que as representem e defendam os seus interesses. 2 - As entidades da economia social estão representadas no Conselho Económico e Social e nos demais órgãos com competências no domínio da definição de estratégias e de políticas públicas de desenvolvimento da economia social.

Artigo 8.º Relação das entidades da economia social com os seus membros, utilizadores e beneficiários

No desenvolvimento das suas atividades, as entidades da economia social devem assegurar os necessários níveis de qualidade, segurança e transparência.

Artigo 9.º Relação entre o Estado e as entidades da economia social

No seu relacionamento com as entidades da economia social, o Estado deve:

a) Estimular e apoiar a criação e a atividade das entidades da economia social, b) Assegurar o princípio da cooperação, considerando nomeadamente, no planeamento e

desenvolvimento dos sistemas sociais públicos, a capacidade instalada material, humana e económica das entidades da economia social, bem como os seus níveis de competência técnica e de inserção no tecido económico e social do país;

c) Desenvolver, em articulação com as organizações representativas das entidades da economia social, os mecanismos de supervisão que permitam assegurar uma relação transparente entre essas entidades e os seus membros, procurando otimizar os recursos, nomeadamente através da utilização das estruturas de supervisão já existentes;

d) Garantir a necessária estabilidade das relações estabelecidas com as entidades da economia social.

Artigo 10.º Fomento da economia social

1- Considera-se de interesse geral o estímulo, a valorização e o desenvolvimento da economia social,

bem como das organizações que a representam. 2- Nos termos do disposto no número anterior, os poderes públicos, no âmbito das suas competências

em matéria de políticas de incentivo à economia social, devem: a) Promover os princípios e os valores da economia social; b) Fomentar a criação de mecanismos que permitam reforçar a autossustentabilidade económico-

financeira das entidades da economia social, em conformidade com o disposto no artigo 85.º da Constituição da República Portuguesa;

c) Facilitar a criação de novas entidades da economia social e apoiar a diversidade de iniciativas próprias deste sector, potenciando-se como instrumento de respostas inovadoras aos desafios que se colocam às comunidades locais, regionais, nacionais ou de qualquer outro âmbito, removendo os obstáculos que impeçam a constituição e o desenvolvimento das atividades económicas das entidades da economia social;

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d) Incentivar a investigação e a inovação na economia social, a formação profissional no âmbito das entidades da economia social, bem como apoiar o acesso destas aos processos de inovação tecnológica e de gestão organizacional;

e) Aprofundar o diálogo entre os organismos públicos e os representantes da economia social a nível nacional e a nível da União Europeia promovendo, assim, o conhecimento mútuo e a disseminação de boas práticas.

Artigo 11.º

Estatuto fiscal

As entidades da economia social beneficiam de um estatuto fiscal mais favorável definido por lei em função dos respetivos substrato e natureza.

Artigo 12.º Legislação aplicável

As entidades que integram a base de dados prevista no artigo 6.º da presente lei estão sujeitas às normas nacionais e comunitárias dos serviços sociais de interesse geral no âmbito das suas atividades, sem prejuízo do princípio constitucional de proteção do setor cooperativo e social.

Artigo 13.º

Desenvolvimento legislativo

1- No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei são aprovados os diplomas legislativos que concretizam a reforma do sector da economia social, à luz do disposto na presente lei e, em especial, dos princípios estabelecidos no artigo 5.º.

2- A reforma legislativa a que se refere o número anterior envolve, nomeadamente:

a) A revisão dos regimes jurídicos aplicáveis às entidades referidas no artigo 4.º; b) A revisão do Estatuto do Mecenato e do Estatuto de Utilidade Pública.

Artigo 14.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, em 13 de março de 2013.

O PRESIDENTE

José Manuel Canavarro

_______

PROJETO DE LEI N.º 364/XII/2.ª

(REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República, em 22 de Fevereiro

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de 2013, o Projeto de Lei n.º 364/XII/ 2.ª (BE), que Reforça a Proteção das Vítimas de Crime de Tráfico de

Pessoas.

Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 27 de Fevereiro de 2013.

Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Motivação

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República a presente

iniciativa legislativa, pois pretende reforçar o regime jurídico da proteção das vítimas de crime de tráfico de

seres humanos. Considera o Proponente que a presente iniciativa legislativa se justifica porquanto, sendo o

tráfico de seres humanos uma violação dos direitos humanos, todos os esforços são poucos no sentido da sua

proteção.

Salienta o BE, na exposição de motivos, que, “sendo certo que o tráfico de pessoas destinado a exploração

sexual é caracterizado por formas de violência e exploração brutais, que têm por alvo especial as mulheres, a

verdade é que o tráfico para a exploração de trabalho, conduzindo a formas de escravatura, como o caso

recentemente localizado em Bragança, assume dimensões impensáveis em pleno século XXI”. Realçam

igualmente que “a prostituição forçada, a mendicidade forçada, o trabalhado rural próximo da servidão,

continuam a ocorrer em território nacional, afetando mulheres, homens e crianças”.

Assim, apesar dos esforços efetuados pelas entidades competentes e pelas alterações ao quadro legal

aplicável, o tráfico de seres humanos é ainda um processo de elevados lucrosque conduz as pessoas à

servidão, à exploração absoluta, atentando contra a sua integridade e dignidade.

Aliás, o “Rapport concernant la mise en oeuvre de la Convention du Conseil de l’ Europe sur la lutte contre

la traite des êtres humains par le Portugal”, de 12 de Fevereiro de 2013, elaborado pelo GRETA (Groupe

d’experts sur la lutte contre la triate des êtres humains) refere e reconhece que, apesar de todos os esforços

legais e técnicos levados a cabo pelas entidades e autoridades portuguesas, existe ainda um caminho a

percorrer por Portugal nesse domínio.

Nesse sentido, propõe o BE reforçar a proteção legal das vítimas de crime de tráfico de seres humanos,

estabelecendo situações de concessão de autorização de residência permanente e de atribuição de

nacionalidade, por naturalização.

Objeto

A iniciativa sub judice altera o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 29/2012, 9 de Agosto e o artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de

Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,

de 14 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º

1/2004, de 15 de Janeiro e pela Lei Orgânica n.º 2/2006 de 17 de Abril.

Em termos substantivos, o presente Projeto de lei pretende concretizar as seguintes opções legislativas:

(i) Autorizar a residência a vítimas de tráfico de pessoas de modo permanente quando se verifique uma

das seguintes condições:

a) A situação pessoal ou familiar do interessado o justificar, nomeadamente por risco de vida, ou outro, que

o impeça de voltar ao país de origem; ou

b) O interessado tiver rompido as relações que tinha com os autores das infrações e mostrar vontade de

colaborar com as autoridades judiciárias.

(ii) Conceder a nacionalidade portuguesa por naturalização, sem a obrigação de residirem legalmente em

território português há pelo menos 6 anos e conhecerem suficientemente a língua portuguesa, às pessoas que

sejam ou tenham sido vítimas de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas e que preencham uma das

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seguintes condições:

a) Sejam vítimas continuadas da prática do crime de tráfico de pessoas quando, perante denúncia

fundada, não tenha havido intervenção das autoridades em tempo razoável, e pretendam continuar a viver em

Portugal; ou

b) Denunciem e colaborem com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas,

demonstrada a ruptura da vítima com os presumíveis autores das infrações e pretendam continuar a viver em

Portugal.

Parte II – Opinião da relatora

A Relatora, nesta sede, mais do que uma opinião, limitar-se-á a evidenciar o conjunto de estratégias e

medidas articuladas que têm vindo a ser adoptadas em Portugal na luta contra o Tráfico de Seres Humanos,

fazendo igualmente um enquadramento das medidas internacionais desse combate.

O tráfico de seres humanos não é um fenómeno recente, tendo vindo a assumir proporções cada vez mais

preocupantes à escala mundial. Surgindo sob formas tão diferentes como a exploração sexual, a exploração

laboral, o tráfico de órgãos, a mendicidade, as adoções ilegais ou o trabalho doméstico ilegal, o tráfico de

seres humanos aparece associado, nomeadamente, à pobreza, à falta de oportunidades, à discriminação, à

violência de género, aos reduzidos níveis de educação, à corrupção e aos conflitos armados.

A Organização das Nações Unidas, a União Europeia, o Conselho da Europa e a Organização para a

Segurança e Cooperação na Europa são algumas das organizações internacionais que têm dedicado especial

atenção a esta matéria.

A Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 2 de abril, veio aprovar a Convenção das Nações

Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à

Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e o Protocolo Adicional

contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adotados pela Assembleia Geral das

Nações Unidas, em 15 de Novembro de 2000.

Sobre esta matéria importa também mencionar a Convenção do Conselho da Europa de 2005, relativa à

Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008,

de 14 de janeiro. Esta Convenção foi um passo importante no processo de reforço da cooperação

internacional contra o tráfico de seres humanos, prevendo, nomeadamente, um mecanismo de avaliação e de

supervisionamento de implementação.

Mais recentemente, pode ler-se no ponto 11 dos considerandos da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, que, a fim de responder à evolução recente do fenómeno do

tráfico de seres humanos, a presente diretiva adota um conceito mais amplo de tráfico de seres humanos do

que a Decisão-Quadro 2002/629/JAI, passando a incluir novas formas de exploração. No contexto da presente

diretiva, a mendicidade forçada deverá ser entendida como uma forma de trabalho ou serviços forçados.

Também a expressão «exploração de atividades criminosas» deverá ser entendida como a exploração de uma

pessoa com vista, nomeadamente, à prática de pequenos furtos ou roubos, tráfico de droga e outras

atividades semelhantes que sejam puníveis e lucrativas. A definição também abrange o tráfico de seres

humanos para efeitos de remoção de órgãos, que constitui uma grave violação da dignidade humana e da

integridade física, bem como outras condutas como, por exemplo, a adoção ilegal ou o casamento forçado, na

medida em que sejam elementos constitutivos do tráfico de seres humanos.

A Comissão Europeia nomeou um Coordenador da Luta contra o Tráfico da União Europeia, que começou

a exercer funções em março de 2011, tendo ainda criado um site consagrado à luta contra o tráfico de seres

humanos, que funciona como um balcão único para os profissionais e para o público em geral.

Por último, é de referir que o Rapport concernant la mise en oeuvre de la Convention du Conseil de

l’Europe sur la lutte contre la traite des êtres humains par le Portugal, de 12 de fevereiro de 2013, elaborado

pelo Groupe d'Experts sur la lutte contre la traite des êtres humains — GRETA — concluiu que, embora o

ordenamento jurídico português já preveja o crime de tráfico de pessoas, ainda enfrenta vários desafios ao

nível de medidas legislativas, de políticas e de práticas. Temática que infra se desenvolve de forma breve.

Em Portugal, a estratégia de combate ao Tráfico de Seres Humanos intensificou-se depois da

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implementação do Projeto Caim, da iniciativa europeia Equal, que envolveu organismos do Estado, ONG e

Universidades na análise e definição de um conjunto de recomendações que contribuíram para a elaboração

do I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos (2007-2010), Resolução do Conselho de Ministros

nº81/2007, de 22 de Junho.

O II Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos (2011-2013), aprovado por Resolução do Conselho

de Ministros n.º 94/2010, de 29 de novembro, pretendeu dar continuidade e consolidar as medidas adoptadas

e criar um leque de novas medidas operacionais numa lógica facilitadora da sua implementação e, ainda,

aprofundar o conhecimento sobre as diferentes vertentes que caracterizam o tráfico de seres humanos,

nomeadamente o que visa fins de exploração sexual e exploração laboral, bem como adotar a criação de uma

comissão técnica inter-ministerial de apoio à entidade coordenadora.

Saliente-se ainda o Observatório do Tráfico de Seres Humanos, centro de referência que foi criado pelo

Decreto-Lei n.º 229/2008, de 27 de novembro, tendo por missão a produção, recolha, tratamento e difusão de

informação e de conhecimento respeitantes ao fenómeno do tráfico de pessoas e a outras formas de violência

de género e que conjuga a informação colhida junto de diversos atores, desde a justiça criminal e policial às

estruturas de apoio às vítimas, organizações não governamentais (ONG) ou organizações internacionais. No

site deste Observatório pode ser encontrada diversa informação sobre esta matéria.

Ao nível legislativo, para além do artigo 160.º do Código Penal que consagra o crime de tráfico de pessoas,

é ainda de mencionar o Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro, que resultou da necessidade de dar

cumprimento ao disposto nos n.os

4 e 5 do artigo 109.º, no n.º 2 do artigo 111.º e no n.º 2 do artigo 216.º da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho. Segundo o preâmbulo daquele diploma pretendia-se, desta forma, proteger as

vítimas do crime de tráfico de pessoas e cria-se, para esse efeito, um regime especial de concessão de

autorização de residência. Este regime especial dispensa a verificação, no caso concreto, da necessidade

da sua permanência em território nacional no interesse das investigações e dos procedimentos judiciais e

prescinde da vontade clara de colaboração com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de

pessoas ou do auxílio à imigração ilegal. Determina-se que a necessidade de proteção se mantém enquanto

houver risco de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas serem

objeto de ameaças ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais, praticadas pelos agentes do tráfico.

Por último, atente-se a aprovação da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de

Seres Humanos, de 2005, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, de 14 de janeiro,

porquanto constituiu um passo importante no processo de reforço da cooperação internacional contra o tráfico

de seres humanos, prevendo um mecanismo de avaliação e de supervisionamento de implementação.

Conforme se encontra definido no artigo 36.º da Convenção, compete ao Grupo de Peritos sobre a Luta contra

o Tráfico de Seres Humanos (GRETA) fazer a monitorização da implementação da Convenção nos vários

países.

O Grupo de Peritos procedeu à análise das medidas tomadas por Portugal para implementar as

disposições estabelecidas na Convenção, com base nas respostas a um "Questionário de avaliação da

implementação do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos pelos países

participantes — primeira ronda de avaliação", enviado às autoridades portuguesas em fevereiro de 2011,

complementado com visitas ao nosso país.

Portugal já adotou 2 planos nacionais de ação nesta área desde 2007, sendo que o atual abrange o

período de 2010 a 2013, com o objetivo de abordar todos os aspetos da luta contra o tráfico de seres

humanos.

Esse Grupo de Peritos considera que as autoridades portuguesas devem adotar uma política anti-tráfico

dando maior atenção ao tráfico para fins de exploração laboral e aos homens e crianças vítimas de tráfico.

O Grupo de Peritos saúda a criminalização do uso de serviços ou órgãos de vítimas de tráfico de seres

humanos e convida as autoridades portuguesas a investigar melhor esta questão como uma das causas para

o tráfico de seres humanos. É referido também que as autoridades portuguesas tomaram medidas de proteção

respeitantes aos grupos com dificuldades socioeconómicas e mais vulneráveis ao tráfico humano, como é o

caso das mulheres, dos imigrantes e da comunidade cigana.

O Grupo de Peritos convida, finalmente, as autoridades portuguesas a garantir que as vítimas de tráfico

possam beneficiar plenamente do seu direito de obter uma autorização de residência renovável,

especialmente quando estão incapazes de cooperar com as autoridades.

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Em tom de conclusão, salientamos que em Espanha a residência temporária consiste na autorização que é

dada a um estrangeiro para aí permanecer por um período superior a noventa dias mas inferior a cinco anos.

Esta autorização de residência e trabalho pode ser concedida por motivos excecionais, sendo um desses

motivos tratar-se de vítima do crime de tráfico de pessoas. Em França é concedida autorização de residência

aos cidadãos estrangeiros vítimas de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas e de proxenetismo que

cooperem com as autoridades judiciárias

A relatora do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar quaisquer outras considerações sobre

a sua opinião política relativa ao Projecto de Lei em apreço nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do BE apresentou Assembleia da República, em 22 de Fevereiro de 2013, o Projeto de Lei n.º 364/XII/ 2.ª (BE) que Reforça a Proteção das Vítimas de Crime de Tráfico de Pessoas.

2. A presente iniciativa legislativa pretende reforçar o regime jurídico da protecção das vítimas de crime de tráfico de seres humanos.

3. O BE propõe reforçar a proteção legal das vítimas de crime de tráfico de seres humanos estabelecendo situações de concessão de autorização de residência permanente e de atribuição de

nacionalidade, por naturalização.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 364/XII/2.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em plenário.

Parte IV – Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos

do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 12 de Março de 2013.

A Deputada Relatora, Elza Pais — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP,

registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 364/XII/2.ª (BE) – Reforça a proteção das vítimas de crime de tráfico de pessoas.

Data de admissão: 27 de fevereiro de 2013

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

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V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Francisco Alves e Ana Vargas (DAC), Teresa Félix e Paula

Granada (BIB), Filomena Romano de Castro e Maria Leitão (DILP).

Data: 11 de março 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em análise, da iniciativado Grupo Parlamentar do BE, visa alterar a Lei n.º 23/2007, de 4

de julho – Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

– e a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro — Lei da Nacionalidade – no sentido de reforçar a proteção legal das

vítimas de tráfico, designadamente através da atribuição de autorização de residência permanente e da

nacionalidade por naturalização, quando estiverem reunidos determinados requisitos.

Na exposição de motivos, os proponentes lembram que o tráfico de seres humanos é uma violação dos

direitos humanos, e que o universo das vítimas não se resume ao tráfico de pessoas destinado a exploração

sexual, mas também tráfico para a exploração de trabalho, pelo que deve ser reforçada a sua proteção

vítimas.

Referem ainda um relatório do GRETA(groupe d’experts sur la lutte contre la triate des êtres humains),1do

Conselho da Europa, para concluírem que “mau grado os esforços efetuados pelas entidades competentes e

pelas alterações ao quadro legal aplicável, muito há ainda por fazer”, “a prostituição forçada, a mendicidade

forçada, o trabalhado rural próximo da servidão, continuam a ocorrer…” em Portugal “… afetando mulheres,

homens e crianças”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b)

do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e

no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os

requisitos formais estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

O presente projeto de lei deu entrada em 22/02/2013 e foi admitido e anunciado em sessão plenária a

27/02/2013. Por despacho de S. Exa. a Presidente da Assembleia da República, datado desta data, a iniciativa

baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa assinalar.

Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa reforçar a proteção das

1 Rapport concernant la mise en oeuvre de la Convention du Conseil de l’ Éurope sur la lutte contre la traite des êtres humains par le

Portugal”

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vítimas de crime de tráfico de pessoas. No entanto, para este efeito, a presente iniciativa legislativa altera a Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, e a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. Assim, em

conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, que determina que “os diplomas que

alterem outrosdevem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”, o título deveria identificar ainda que o diploma procede à alteração destas leis, pelo que se sugere

que, caso esta iniciativa seja aprovada na generalidade, o seu título seja alterado neste sentido em sede de

discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final.

Nestes termos, considerando que a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho2, foi alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9

de agosto, e que a que a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, foi alterada pela

Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004,

de 15 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, que a republicou, propõe-se a alteração do

título do diploma para a seguinte redação: “Reforça a proteção das vítimas de crime de tráfico de pessoas,

procedendo à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e à quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro (Lei da Nacionalidade) ”.

A data de entrada em vigor prevista, no artigo 5.º do projeto de lei, para o dia seguinte ao da publicação da

lei está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos

legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O tráfico de seres humanos não é um fenómeno recente, tendo vindo a assumir proporções cada vez mais

preocupantes à escala mundial. Surgindo sob formas tão diferentes como a exploração sexual, a exploração

laboral, o tráfico de órgãos, a mendicidade, as adoções ilegais ou o trabalho doméstico ilegal, o tráfico de

seres humanos aparece associado, nomeadamente, à pobreza, à falta de oportunidades, à discriminação, à

violência de género, aos reduzidos níveis de educação, à corrupção e aos conflitos armados.

A Organização das Nações Unidas, a União Europeia, o Conselho da Europa e a Organização para a

Segurança e Cooperação na Europa são algumas das organizações internacionais que têm dedicado especial

atenção a esta matéria.

A Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, de 2 de abril, veio aprovar a Convenção das Nações

Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à

Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e o Protocolo Adicional

contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adotados pela Assembleia Geral das

Nações Unidas, em 15 de Novembro de 2000.

O artigo 3.º do referido Protocolo Adicional define tráfico de pessoas como o recrutamento, o transporte, a

transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força, ou a

outras formas de coação, ao rapto, fraude, ao engano, abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade,

ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios, para obter o consentimento de uma pessoa que

tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração

da prostituição de outrem, ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a

escravatura ou práticas similares à escravatura, ou a extração de órgãos.

Sobre esta matéria importa também mencionar a Convenção do Conselho da Europa de 2005, relativa à

Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008,

de 14 de janeiro. Esta Convenção foi um passo importante no processo de reforço da cooperação

internacional contra o tráfico de seres humanos, prevendo, nomeadamente, um mecanismo de avaliação e de

supervisionamento de implementação.

Mais recentemente, pode ler-se no ponto 11 dos considerandos da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, que, a fim de responder à evolução recente do fenómeno do

2 A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

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tráfico de seres humanos, a presente diretiva adota um conceito mais amplo de tráfico de seres humanos do

que a Decisão-Quadro 2002/629/JAI, passando a incluir novas formas de exploração. No contexto da presente

diretiva, a mendicidade forçada deverá ser entendida como uma forma de trabalho ou serviços forçados.

Também a expressão «exploração de atividades criminosas» deverá ser entendida como a exploração de uma

pessoa com vista, nomeadamente, à prática de pequenos furtos ou roubos, tráfico de droga e outras

atividades semelhantes que sejam puníveis e lucrativas. A definição também abrange o tráfico de seres

humanos para efeitos de remoção de órgãos, que constitui uma grave violação da dignidade humana e da

integridade física, bem como outras condutas como, por exemplo, a adoção ilegal ou o casamento forçado, na

medida em que sejam elementos constitutivos do tráfico de seres humanos.

A Comissão Europeia nomeou um Coordenador da Luta contra o Tráfico da União Europeia, que começou

a exercer funções em março de 2011, tendo ainda criado um site consagrado à luta contra o tráfico de seres

humanos, que funciona como um balcão único para os profissionais e para o público em geral.

Por último, é de referir que o Rapport concernant la mise en oeuvre de la Convention du Conseil de

l’Europe sur la lutte contre la traite des êtres humains par le Portugal, de 12 de fevereiro de 2013, elaborado

pelo Groupe d'Experts sur la lutte contre la traite des êtres humains — GRETA, concluiu que embora o

ordenamento jurídico português já preveja o crime de tráfico de pessoas, ainda enfrenta vários desafios ao

nível de medidas legislativas, de políticas e de práticas.

Efetivamente, o artigo 160.º do Código Penal consagra o crime de tráfico de pessoas determinando o

seguinte:

Artigo 160.º

Tráfico de pessoas

1 — Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração

sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos:

a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave;

b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;

c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de

trabalho ou familiar;

d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou

e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima;

é punido com pena de prisão de três a dez anos.

2 — A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou

acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração sexual, exploração do

trabalho ou extração de órgãos.

3 — No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do

n.º 1 ou atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos.

4 — Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou

obtiver ou prestar consentimento na sua adoção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

5 — Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.ºs 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos

da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal.

6 — Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima

de crime previsto nos n.ºs 1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não

couber por força de outra disposição legal.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2010, de 29 de novembro, aprovou o II Plano Nacional contra

o Tráfico de Seres Humanos (2011-2013). De acordo com o preâmbulo, as medidas previstas permitem

reforçar o conhecimento do fenómeno, privilegiar a ação pedagógica junto dos diversos atores ligados ao

mesmo, possibilitando ações concretas e concertadas que visem a proteção, a assistência das vítimas e o

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sancionamento dos agentes do tráfico. A coordenação deste Plano é assumida pela Comissão para a

Cidadania e Igualdade de Género, enquanto entidade com atribuições na área da cidadania e da promoção e

defesa da igualdade de género.

A presente iniciativa visa aditar um n.º 6 ao artigo 109.º — Autorização de residência, da Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, e aditar um n.º 7 ao artigo 6.º — Requisitos, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com o objetivo de

reforçar a proteção legal das vítimas de tráfico, especificando as situações cobertas com autorização de

residência permanente e com atribuição de nacionalidade, por naturalização.

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aprovou a Lei da Nacionalidade, tendo sido alterada pela Lei n.º 25/94, de

19 de agosto, Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e Lei

Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, que a republica.

Já a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, veio aprovar o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º

29/2012, de 9 de agosto, que a republica.

De mencionar ainda o Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro, que resultou da necessidade de dar

cumprimento ao disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 109.º, no n.º 2 do artigo 111.º e no n.º 2 do artigo 216.º da

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Segundo o preâmbulo pretendia-se, desta forma, proteger as vítimas do crime

de tráfico de pessoas e cria-se, para esse efeito, um regime especial de concessão de autorização de

residência. Este regime especial dispensa a verificação, no caso concreto, da necessidade da sua

permanência em território nacional no interesse das investigações e dos procedimentos judiciais e prescinde

da vontade clara de colaboração com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do

auxílio à imigração ilegal. Para além disso, define-se vítima de tráfico como sendo a pessoa em relação à qual

hajam sido adquiridos indícios da prática desse crime, por autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, ou

quando o coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos entender que existem motivos

suficientemente ponderosos para crer que essa pessoa é vítima de tráfico e determina-se que a necessidade

de proteção se mantém enquanto houver risco de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela

mantenham relações próximas serem objeto de ameaças ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais,

praticadas pelos agentes do tráfico.

Por último, é de referir o Observatório do Tráfico de Seres Humanos, centro de referência que foi criado

pelo Decreto-Lei n.º 229/2008, de 27 de novembro, tendo por missão a produção, recolha, tratamento e

difusão de informação e de conhecimento respeitante ao fenómeno do tráfico de pessoas e a outras formas de

violência de género e, conjugando informação colhida junto de diversos atores, desde a justiça criminal e

policial às estruturas de apoio às vítimas, organizações não governamentais (ONG) ou organizações

internacionais. No site deste Observatório pode ser encontrada diversa informação sobre esta matéria.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

CONSELHO DA EUROPA— Handbook for Parliamentarians: The Council of Europe Convention on

Action against the Trafficking in Human Beings. Strasbourg: Assemblée Parlementaire, [2007]. 97 p. Cota:

12.36 — 309/2007(A)

Resumo: Este manual constitui um guia prático com sugestões de abordagens úteis para os deputados que

querem combater o tráfico de seres humanos e promover a Convenção do Conselho da Europa Contra o

Tráfico de Seres Humanos. Apresenta um esboço do fenómeno, uma descrição das principais disposições da

Convenção, sobre a prevenção do tráfico, a proteção das vítimas e a perseguição dos traficantes, bem como

uma série de perguntas e respostas. Fornece aos deputados referências concretas e cita exemplos de

legislação de vários países, sem prejuízo da avaliação desta legislação pelo Grupo de Peritos sobre a Luta

contra o Tráfico de Seres Humanos e do sistema de monitoramento criado no âmbito da Convenção do

Conselho da Europa.

CONSELHO DA EUROPA. Grupo de Peritos sobre a Luta contra o Tráfico de Seres Humanos —

Report concerning the implementation of the Council of Europe Convention on Action against

Trafficking in Human Beings by Portugal [Em linha] : first evaluation round. Strasbourg : Council of

Europe, 2013. [Consult. 06 mar. 2013]. Disponível em: WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2013/trafficking_portugal.pdf>.

Resumo: A Convenção do Conselho da Europa Contra o Tráfico de Seres Humanos prevê uma série de

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medidas para proteger e promover os direitos das vítimas.

Conforme se encontra definido no artigo 36 da Convenção, compete ao Grupo de Peritos sobre a Luta

contra o Tráfico de Seres Humanos (GRETA), fazer a monitorização da implementação da Convenção nos

vários países.

Assim, no presente relatório, o Grupo de Peritos procede à análise das medidas tomadas por Portugal para

implementar as disposições estabelecidas na Convenção, com base nas respostas a um "Questionário de

avaliação da implementação do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos pelos

países participantes — primeira ronda de avaliação", enviado às autoridades portuguesas em fevereiro de

2011, complementado com visitas ao nosso país.

Portugal já adotou 2 planos nacionais de ação nesta área desde 2007, sendo que o atual abrange o

período de 2010 a 2013, com o objetivo de abordar todos os aspetos da luta contra o tráfico de seres

humanos.

Entre outras conclusões, o Grupo de Peritos considera que as autoridades portuguesas devem adotar uma

política anti-tráfico dando maior atenção ao tráfico para fins de exploração laboral e aos homens e crianças

vítimas de tráfico.

O Grupo de Peritos saúda a criminalização do uso de serviços ou órgãos de vítimas de tráfico de seres

humanos e convida as autoridades portuguesas a investigar melhor esta questão como uma das causas para

o tráfico de seres humanos. È referido também que as autoridades portuguesas tomaram medidas de proteção

respeitantes aos grupos com dificuldades socioeconómicas e mais vulneráveis ao tráfico humano, como é o

caso das mulheres, dos imigrantes e da comunidade cigana.

O Grupo de Peritos convida, finalmente, as autoridades portuguesas a garantir que as vítimas de tráfico

possam beneficiar plenamente do seu direito de obter uma autorização de residência renovável,

especialmente quando estão incapazes de cooperar com as autoridades.

EFFORTS TO COMBAT TRAFFICKING IN HUMAN BEINGS IN THE OSCE AREA— Efforts to combat

trafficking in human beings in the OSCE area : co-ordination and reporting mechanisms. Austria :

OSCE, 2008. 184 p. Contém um CD com o Annual Report of the OSCE Special Representative and Co-

Ordinator for combating trafficking in human beings. ISBN 978-92-9234-426-9. Cota: 28.26 — 8/2009

Resumo: Este é o terceiro relatório anual produzido pelo Representante Especial da OSCE e Coordenador

do Combate ao Tráfico de Seres Humanos. Apresenta o trabalho do Representante Especial da OSCE entre

janeiro e outubro de 2007 e divulga as respostas dos países participantes a um questionário distribuído em

julho de 2007, tendo ainda em conta os mecanismos nacionais de coordenação (NCM), os planos nacionais de

ação (PAN) e os relatores nacionais ou mecanismos equivalentes, uma vez que estes três elementos

constituem o núcleo de coordenação dos países participantes para planear, organizar e implementar as

medidas de combate ao tráfico de seres humanos. Foram recebidas respostas de 40 países participantes da

OSCE e de 4 Parceiros da OSCE para a cooperação. O relatório não inclui a avaliação da qualidade de

execução individual dos países participantes.

ITÁLIA. Presidência do Conselho de Ministros. Departamento para a Igualdade de Oportunidades —

Estudo sobre experiências pós-tráfico na República Checa, Hungria, Itália e Portugal. [Em linha]. Roma :

Presidência do Conselho de Ministros, 2010. [Consult. 06 mar. 2013]. Disponível em: WWW:

http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2013/tráfico_pessoas_portugal.pdf>.

Resumo: O objetivo deste estudo é proporcionar uma compreensão empírica detalhada sobre a forma

como o atual quadro de referência transnacional – incluindo a identificação, a assistência e proteção inicial, a

assistência a longo prazo e a inclusão social, os procedimentos penais e cíveis, e o retorno e a inclusão social

– é entendido, percecionado e vivido, por um lado, pelas pessoas traficadas e, por outro, pelos agentes anti-

tráfico na República Checa, Hungria, Itália e Portugal. As necessidades reais de assistência e proteção das

pessoas traficadas devem estar sempre no centro de todas as intervenções anti-tráfico. Por isso, as

experiências das pessoas traficadas e dos agentes anti-tráfico apresentadas neste estudo devem influenciar o

desenvolvimento de mecanismos de referência transnacionais em países como a República Checa, Hungria,

Itália e Portugal, que representam alguns dos países de origem, trânsito e destino no tráfico de seres

humanos. Este estudo não constitui uma análise ou avaliação das políticas e estruturas anti-tráfico, mas serve

para identificar o trabalho de agentes governamentais, não-governamentais e internacionais em todas as fases

da intervenção anti-tráfico, desde a identificação até ao retorno e integração social.

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São apresentadas as seguintes recomendações: os processos de identificação necessitam de ser

reforçados, porque ainda são uma das áreas mais débeis do processo de referência; as informações sobre os

programas de assistência e proteção têm de estar mais visíveis e mais facilmente disponíveis; os mediadores

culturais devem ser utilizados para facilitar a comunicação entre as pessoas traficadas e os prestadores de

serviços e/ou as autoridades; além da assistência e proteção inicial, é necessário planear de forma apropriada

a assistência e integração social a longo prazo das pessoas traficadas; os agentes anti-tráfico devem procurar

o equilíbrio entre o fornecimento de assistência e proteção e a promoção da autonomia e da auto-confiança; e

a cooperação e a comunicação entre os agentes anti-tráfico a nível nacional e internacional deve ser funcional.

SANTOS, Boaventura de Sousa, 1940 — ; GOMES, Conceição; DUARTE, Madalena —Tráfico sexual de

mulheres: representações sobre ilegalidade e vitimação. Revista crítica de ciências sociais. Coimbra. ISSN

0254-1106. Nº 87 (dez. 2009), p. 69-94. Cota: RP— 221

Resumo: Segundo os autores, a maior visibilidade do tráfico sexual de mulheres, tem-se traduzido, a nível

nacional e internacional, em políticas de combate e prevenção cuja eficácia é discutível. Permanece o

desconhecimento das especificidades que o tráfico de mulheres assume. Neste artigo, os autores propõem-se

apresentar as suas reflexões sobre algumas das questões emergentes e ausentes no enquadramento legal do

tráfico sexual de mulheres, recorrendo à realidade empírica do tráfico sexual em Portugal, analisada num

estudo mais completo da autoria dos mesmos autores, publicado em 2008, e intitulado: Tráfico de mulheres

em Portugal para fins de exploração sexual.

SEMINÁRIO DIREITOS HUMANOS E DESTITUIÇÃO, Lisboa, 2009 — Direitos humanos e destituição:

actas do seminário. Lisboa: Paulinas, D. L. 2009. 134 p. (Acompanhar, servir e defender ; 1). Cota: 12.36 —

293/2012

Resumo: Este seminário debate três temas específicos mas interligados, nomeadamente, as condições de

acesso à saúde; ao trabalho — fundamental para que o imigrante possa exercer os seus direitos e permanecer

em Portugal; e, por último, à habitação – eventualmente mais complexo, tanto no que respeita ao acesso à

habitação própria, como no acesso a meios e recursos que permitam o alojamento em casos de emergência.

No capítulo III, o artigo de Maria Eduarda Ribeiro, intitulado: “Destituição e tráfico de seres humanos”,

apresenta uma reflexão sobre a relação entre o tráfico e a destituição e sobre a necessidade do

reconhecimento dos direitos das pessoas vítimas de tráfico. Aborda as dificuldades ligadas ao conceito de

tráfico de seres humanos e apresenta dados sobre este fenómeno, no que diz respeito às vítimas, na Europa e

em Portugal.

Enquadramento internacional

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativa à prevenção

e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas e que substitui a Decisão-Quadro

2002/629/JAI do Conselho, dispõe no ponto 7 da exposição de motivos que a presente diretiva adota uma

abordagem integrada, respeitadora dos direitos humanos e global da luta contra o tráfico de seres humanos e,

na sua aplicação, deverão ser tidas em consideração a Diretiva 2004/81/CE3 do Conselho, de 29 de Abril de

2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico

de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades

competentes, e a Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, que

estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países

terceiros em situação irregular. Entre os principais objetivos da presente diretiva, contam-se uma prevenção e

repressão mais rigorosas e a proteção dos direitos das vítimas. A presente diretiva adota igualmente

3 A diretiva 2004/81/CE completa uma série de iniciativas europeias destinadas a combater o tráfico de seres humanos, tais como a

Decisão-quadro 2002/629/JAI do Conselho relativa à luta contra o tráfico de seres humanos e a Diretiva 2002/90/CE do Conselho, relativa

à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.

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conceções contextuais das diferentes formas de tráfico e visa assegurar que cada uma das formas seja

combatida através das medidas mais eficazes.

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012 de 12 de setembro, “Aprova o regime jurídico

de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”, transpôs para o direito

nacional, entre outras, a Diretiva 2004/81/CE.

De acordo com o artigo 16.º da Diretiva 2004/81/CE, que estabelece que a Comissão enviará um relatório

ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva nos Estados-Membros,

propondo, se for caso disso, as alterações necessárias, a Comissão apresentou Relatório (COM/2010/493).

Embora não suscite qualquer problema de aplicação no caso nacional, conclui que “Outra forma de as vítimas

aproveitarem plenamente os mecanismos de proteção seria o cumprimento integral das disposições da

Diretiva referentes à forma como as vítimas são tratadas durante o prazo de reflexão ou à emissão do título de

residência.

As estatísticas revelam igualmente que a possibilidade de conceder títulos de residência temporários a

vítimas que, por várias razões, não cooperam com as autoridades competentes pode aumentar

significativamente o número de vítimas que beneficiam da estada legal nos Estados-Membros.”

Importa ainda referir a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité

Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia da União Europeia para a erradicação do

tráfico de seres humanos 2012— 2016 [COM(2012)286] foi escrutinada pela Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo o Relatório da Sr.ª Deputada Maria Paula Cardoso

(PSD) sido aprovado a 12 de setembro de 2012 e o Parecer da Comissão de Assuntos Europeus, elaborado

pelo Sr. Deputado Honório Novo, sido aprovado a 16 de outubro de 2012

A estratégia definida na Comunicação identifica cinco prioridades que a UE deverá privilegiar para abordar

a questão do tráfico de seres humanos:

A. Detetar, proteger e assistir as vítimas do tráfico;

B. Reforçar a prevenção do tráfico de seres humanos;

C. Reforçar a ação penal contra os traficantes;

D. Aumentar a coordenação e a cooperação entre os principais intervenientes e a coerência das políticas;

E. Conhecer melhor os novos problemas relacionados com todas as formas de tráfico de seres humanos e

dar-lhes uma resposta eficaz.

É referido que, com a presente Estratégia, a Comissão Europeia pretende “concentrar-se em medidas

concretas destinadas a apoiar a transposição e aplicação da Diretiva 2011/36/UE, trazer valor acrescentado e

complementar o trabalho realizado pelos governos, as organizações internacionais e a sociedade civil, tanto

na UE como nos países terceiros”

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

Espanha:

A Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, sobre Derechos y Libertades de los Extranjeros en Espana y su

Integracion Social, o Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, por el que se aprueba el Reglamento de la Ley

Organiza 4/2000, sobre Derechos y Libertades de los Extranjeros en Espana y su Integracion Social, e o Real

Decreto 240/2007, de 16 de febrero, sobre Entrada, Libre Circulación y Residencia en Espana de Ciudadanos

de los Estados Miembros de la Unión Europa y de Otros Estados parte en el Acuerdo sobre el Espacio

Económico Europeovem dispor sobre a concessão de autorização de residência para os estrangeiros que

sejam vítimas do crime de tráfico de pessoas.

Imposta destacar osartigos 40.º — Supuestos específicos de exención de la situación nacional de empleo

e 59.º bis — Víctimas de la trata de seres humanos da Ley Orgánica 4/2000, de 11 de enero, e o Capítulo IV

— Residencia temporal y trabajo por circunstancias excepcionales de extranjeros víctimas de la trata de seres

humanos (artigos 140.º a 146.º), o artigo 165.º — Extinción de la autorización de residencia temporal y trabajo

de víctimas de trata de seres humanos do Real Decreto 557/2011, de 20 de abril, e ainda, oartigo 9.º —

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Mantenimiento a título personal del derecho de residencia de los miembros de la familia, en caso de

fallecimiento, salida de España, nulidad del vínculo matrimonial, divorcio o cancelación de la inscripción como

pareja registrada, en relación con el titular del derecho de residência, do Real Decreto 240/2007, de 16 de

feberero.

Em Espanha, a residência temporária consiste na autorização que é dada a um estrangeiro para

permanecer em Espanha por um período superior a noventa dias mas inferior a cinco anos. Esta autorização

de residência e trabalho pode ser concedida por motivos excecionais, sendo um desses motivos o de ser

vítima do crime de tráfico de pessoas.

Quem se encontrar nestas circunstâncias deve ser informado do direito de apresentar para si ou para si e

para os seus filhos, menores de idade ou com deficiência que se encontrem em Espanha, um pedido de

autorização e residência e trabalho por circunstâncias excecionais, que será concretizada pela Delegación ou

de Suddlegación del Governo junto da Secretaría de Estado de Seguridad.

A concessão de residência temporária deverá ser notificada ao interessado e permite a possibilidade de o

interessado se estabelecer por conta própria ou por conta de outrem, em qualquer ocupação, e em qualquer

setor de atividade, independentemente da zona do país.

Na sequência da concessão da residência temporária será atribuída ao estrangeiro uma Tarjeta de

Identidad de Extranjero que indica que o seu titular tem o direito de residir e trabalhar em Espanha. Esta

Tarjeta de Identidad de Extranjero de que não consta nem a referência ao seu caráter provisório, nem à sua

condição de vítima de tráfico de seres humanos, é renovável anualmente até ser concedida a autorização

definitiva. Sobre a residência temporária por motivos excecionais pode ainda ser consultada a página do

Ministerio del Interiore.

Também no caso de nulidade do vínculo matrimonial, de divórcio ou anulação da união de facto, de

nacional de um Estado membro da União Europeia ou de um nacional de Estado que tenha especiais direitos

de residência, a vítima de tráfico de seres humanos poderá manter o direito de residência. Nesse caso, o

estrangeiro terá que ter sido vítima do crime de tráfico de seres humanos pelo seu cônjuge ou por quem viva

consigo em união de facto. Durante o processo judicial a autorização de residência será atribuída de forma

provisória, passando a definitiva após a conclusão do mesmo. Relativamente a esta matéria também é

possível consultar o site do Ministerio del Interiore.

A lei espanhola, relativamente à questão da naturalização, não prevê qualquer disposição específica para

os indivíduos que sejam vítimas de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas.

O site do Ministerio de Justicia disponibiliza informação sobre os requisitos para aquisição da nacionalidade

espanhola.

França:

Em França é concedida autorização de residência aos cidadãos estrangeiros vítimas de infrações penais

ligadas ao tráfico de pessoas e de proxenetismo que cooperem com as autoridades judiciárias, nos termos dos

artigos L316-1 a L316-4 e R316-1 a R316-10 do Code de l’entrée et du séjour des entrangers et du droit

d’asilo.

A autoridade policial que disponha de elementos que permitam considerar que um estrangeiro vítima de

infrações constitutivas do tráfico de pessoas ou de proxenetismo, previstas e punidas nos termos dos artigos

225-4-1 a 225-4-6 e 225-5 a 225-10 do Código Penal, e que esteja em condições de apresentar uma queixa

contra os autores daquela infração ou de testemunhar no processo penal contra essa pessoa acusada pela

citada infração, informa-o:

o da possibilidade de obter o título de residência temporária e o direito de exercer uma atividade

profissional;

o das medidas de acolhimento, alojamento e proteção social;

o dos direitos mencionados no artigo 53-1 do Código de Processo Penal, incluindo a possibilidade de

obtenção de assistência jurídica para fazer valer os seus direitos.

A autoridade policial informa o cidadão que pode beneficiar de um período de reflexão de 30 dias para

decidir se quer ou não beneficiar da autorização de residência temporária. O prazo de reflexão pode ser

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

16

Página 17

interrompido se a sua permanência constituir uma ameaça à ordem pública.

A autorização de residência temporária, por um período de seis meses, é concedida ao estrangeiro pelo

“préfet” territorialmente competente com a indicação “vie privée et familiale”, e que tenha rompido todos os

contactos com os autores dos delitos. A autorização de residência temporária é renovável enquanto durar o

processo penal desde que as condições previstas para a sua concessão se mantenham.

A mesma autorização de residência temporária pode igualmente ser concedida a um menor de 16 anos,

que se encontre nas mesmas condições e que declare querer exercer uma atividade profissional assalariada

ou uma formação profissional.

Em caso de condenação definitiva das pessoas acusadas pelas referidas infrações, pode ser concedida

uma autorização de residência válida por um período de dez anos, sendo renovável ao estrangeiro que

satisfaça as condições previstas nos artigos L314-1, e L314-3 a L314-7.

Às vítimas sujeitas a violência doméstica por parte do cônjuge ou companheiro podem também beneficiar

de uma autorização de residência temporária e de medidas de proteção previstas no artigo 515-9 do Código

Civil, salvo se a sua presença for uma ameaça à ordem pública. Esta autorização de residência temporária

permite o exercício de uma atividade profissional.

No que diz respeito à aquisição da nacionalidade por naturalização, a lei francesa não prevê qualquer

disposição específica para os indivíduos que sejam ou tenham sido vítimas de infrações penais ligadas ao

tráfico de pessoas.

Os requisitos para a aquisição da nacionalidade francesa podem ser consultados no sítio do service public.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se

encontra pendente sobre esta matéria os seguintes projetos de resolução:

Projeto de Resolução n.º 484/XII/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo o reforço de medidas de

combate ao tráfico de seres humanos e à exploração na prostituição – Foi admitido em 18/10/2012 e, nessa

mesma data, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª);

Projeto de Resolução n.º 606/XII/2.ª (PEV) — Combater o tráfico de seres humanos — Foi admitido em

13/02/2013 e, nessa mesma data, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª).

A discussão destes dois projetos de resolução encontra-se agendada para a reunião plenária do dia

15/03/2013, conjuntamente com o projeto de lei em análise4.

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias e facultativas

Nos termos do disposto nos respetivos Estatutos (Leis n.ºs 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto,

e 15/2005, de 26 de Janeiro) deve ser solicitada a emissão de parecer escrito ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.

———

4 Cfr. Súmula da reunião n.º 49 da Conferência de Líderes realizada a 27/07/2013.

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

17

Página 18

PROJETO DE LEI N.º 376/XII (2.ª)

ESTABELECE O ENCERRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS FERIADOS DE 1 DE JANEIRO, 25 DE ABRIL, 1 DE MAIO E 25 DE

DEZEMBRO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 48/96, DE 15 DE MAIO, MODIFICADO PELO DECRETO-

LEI N.º 126/96, DE 10 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI N.º 216/96 DE 20 DE NOVEMBRO E PELO

DECRETO-LEI N.º 111/2010, DE 15 DE OUTUBRO

Nota justificativa

Decretar um feriado é reconhecer a grande importância de um determinado dia para a sociedade. É por

isso que aos feriados, por norma, são associados festejos coletivos que assinalam os acontecimentos que

nesse dia se pretendem enaltecer ou fazer perdurar, não apenas em memória mas também em vivência

coletiva.

Nesses dias não é, portanto, aceitável que não se promovam as condições necessárias aos cidadãos

para participar em evocações ou celebrações do dia feriado, da forma que entenderem.

O certo é que o modelo economicista e verdadeiramente alucinante que se tem vindo a impor à

sociedade, conjugado com a alteração de legislação laboral que tem como consequência, entre outras, a

desregulação de horários e de dias de trabalho, leva a que em certos setores de atividade, como o do

comércio, já não se consigam distinguir os dias úteis dos fins de semana ou dos dias feriados, na medida em

que, designadamente as grandes superfícies comerciais, assumem um horário de funcionamento bastante

alargado e não respeitador de dias de descanso. É uma prática desrespeitadora dos direitos dos

trabalhadores, por não lhes promover os devidos dias de descanso e a compatibilização desses dias com os

dias normais de descanso, impedindo muitas vezes o “encontro familiar”. Para além disso, é uma prática

penalizadora do pequeno comércio que não assume condições para um funcionamento quase permanente,

criando-se, portanto, condições de concorrência bastante diferenciadas.

Tendo em conta estas questões, o PEV apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei nº

159/XII que limitava os horários das grandes superfícies comerciais, estipulando o seu encerramento aos

domingos e feriados. PSD, PS e CDS votaram contra, impedindo, assim, a aprovação desse Projeto de Lei e

assumindo, na perspetiva do PEV, o não respeito por trabalhadores e pelo pequeno comércio.

O presente Projeto de Lei do PEV tem um objetivo diferenciado daquele outro referido. Destina-se agora a

apenas quatro feriados, com a consciência da importância que as pessoas assumem no assinalar desses

feriados e igualmente da importância que esses feriados assumem para as pessoas.

O que o PEV propõe é que nos feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio e 25 de Dezembro os

estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços encerrem.

O feriado de 1 de Maio, dia mundial do trabalhador, é o feriado dos trabalhadores. Retirar-lhes o seu

feriado, obrigando-os a trabalhar, é desrespeitar a carga que representa este dia, de luta e de conquistas

laborais.

O feriado de 25 de Abril representa uma viragem histórica, um marco civilizacional, de dignificação de um

povo e de uma sociedade libertada de uma ditadura de quase cinco décadas. A democracia deve ser festejada

e a nossa sociedade, um pouco por todo o país e por todas as terras, comemora a revolução que conquistou a

liberdade.

Os feriados de 25 de Dezembro e de 1 de Janeiro são feriados que a nossa sociedade assume,

respetivamente, de celebração e confraternização familiar e de entrada num novo ano.

É por isso que, pelo menos em relação a estes quatro feriados, o PEV considera que é justo e devido dar

condições aos trabalhadores portugueses para poderem integrar as suas celebrações e festejos. Dessa forma,

deve estipular-se que os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços devem encerrar

nestes dias.

E porque, paulatinamente, os grandes grupos económicos têm vindo a procurar desrespeitar estes

feriados, situação que tende a intensificar-se (de resto, é importante termos presente o que se passou com a

cadeia de lojas Pingo Doce no feriado de 1 de Maio de 2012), torna-se importante estabelecer, com toda a

clareza, o princípio enunciado, no diploma legal que regula o horário de abertura e encerramento do comércio.

É esse o objetivo do presente Projeto de Lei dos Verdes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

18

Página 19

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os

Verdes, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo único

É alterado o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 48/96, de 15 de Maio, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

1 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os

estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros

comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana, e estarão encerrados

nos feriados nos dias 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio e 25 de Dezembro.

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 11 de março de 2013.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 112/XII/2.ª

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS REGIONAIS DE TURISMO DE PORTUGAL

CONTINENTAL, A SUA DELIMITAÇÃO E CARACTERÍSTICAS, BEM COMO O REGIME JURÍDICO DA

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras

Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 - A presente proposta de Lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 1 de

agosto de 2012, tendo sido aprovada na generalidade em 29 de novembro de 2012 e, por determinação de S.

Exª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras

Públicas, em 5 de dezembro de 2012.

2 – A votação na especialidade desta Proposta de Lei teve lugar na reunião de 8 de março de 2013, na

qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, com exceção do PEV. Em algumas votações

o BE não esteve presente. A reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da

Comissão, na Internet.

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

19

Página 20

Artigo 1.º da PPL 112/XII/2.ª –“Objeto”

Votação do artigo 1.º da PPL n.º 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

Artigo 2.º da PPL 112/XII/2.ª – Áreas regionais de turismo

Votação da proposta de substituição do corpo do artigo 2.º, apresentada pelo PCP Rejeitada

O Senhor Deputado João Ramos (PCP) remeteu para as NUT originais e no nº 2 abriu a possibilidade de

criação de subáreas.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

Votação da proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 2.º, apresentada pelo PCP Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

Votação do artigo 2.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

Artigo 3.º da PPL 112/XII/2.ª –“Entidades Regionais de Turismo”

Votação da proposta de substituição do n.º 1 e de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 3.º, apresentada pelo

PCP Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

Votação da proposta de substituição do n.º 3 do artigo 3.º apresentada pelo PS Rejeitada

A Senhora Deputada Ana Drago (BE) pediu a explicação desta proposta. O Senhor Deputado Paulo Campos

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

20

Página 21

(PS) afirmou que a proposta do PS eliminava a parte final deste número na redação da PPL para não

condicionar a intervenção do membro do Governo à Assembleia Geral da Entidade Regional de Turismo (ERT)

respetiva.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

Votação da proposta de substituição do n.º 3 do artigo 3.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada

O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) referiu que esta proposta ia na mesma linha da do PS, mas

com observância dos limites do artigo 43º.

A votação desta proposta prejudicou o texto do n.º 3 do artigo 3.º da PPL 112/XII/2.ª

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 3.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

Votação do n.º 1 do artigo 3.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

Votação do n.º 2 do artigo 3.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

21

Página 22

Artigo 4.º da PPL 112/XII/2.ª –“Natureza”

Votação da proposta de substituição do texto do artigo 4.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada

A votação desta proposta prejudicou o texto do artigo 4.º da PPL 112/XII/2.ª

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

Artigo 5.º da PPL 112/XII/2.ª –“Missão e atribuições”

Votação da proposta de alteração das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 5.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP

Aprovadas

O Senhor Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) realçou a introdução da referência ao mercado interno alargado,

respondendo ao apelo de várias ERT. Ficava salvaguardada na lei a possibilidade de todas as entidades

atuarem no mercado espanhol sem necessidade de existirem protocolos.

A votação desta proposta prejudicou o texto das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 5.º PPL 112/XII/2.ª

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

Votação do n.º 1, do corpo e alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 5.º da PPL 112/XII/2.ª

Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

Artigo 6.º da PPL 112/XII/2.ª –“Tutela”

Votação do artigo 6.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

22

Página 23

Artigo 7.º da PPL 112/XII/2.ª –“Participação nas Entidades Regionais de Turismo”

Votação do artigo 7.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

Artigo 8.º da PPL 112/XII/2.ª –“Princípio da estabilidade”

Votação do artigo 8.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

Artigos 9.º a 11ª inclusive da PPL 112/XII/2.ª

Votação dos artigos 9.º a 11º inclusive da PPL 112/XII/2.ª Aprovados

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

Artigo 12.º da PPL 112/XII/2.ª –“Composição e funcionamento”

Votação da proposta de substituição da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, apresentada pelo PCP Rejeitada

O Senhor Deputado João Ramos (PCP) explicou que se pretendia que os sindicatos pudessem participar na

assembleia geral.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

Votação da proposta de substituição da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP

Aprovada

A votação desta proposta prejudica o texto da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º constante da PPL 112/XII/2.ª

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

23

Página 24

Votação da proposta de aditamento de uma nova alínea c) ao n.º 1 do artigo 12.º, com renumeração da

existente, apresentada pelo PS Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

Votação da proposta de substituição do n.º 3 do artigo 12.º, apresentada pelo PCP Aprovada por

unanimidade, registando-se a ausência do PEV.

O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) referiu que a formulação do PSD era aceite para todos os

diplomas, mas como as propostas do PCP e do PSD eram equivalentes, o PSD votaria a favor desta, retirando

a sua.

A votação desta proposta prejudica o texto do n.º 3 do artigo 12.º da PPL 112/XII/2.ª

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

Votação da proposta de substituição do n.º 4 do artigo 12.º, apresentada pelo PCP Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

Votação da proposta de alteração do n.º 4 do artigo 12.º, apresentada pelo PS Rejeitada

O Senhor Deputado Paulo Campos (PS) disse que se tinha pretendido clarificar a representação das

confederações sindicais.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 12.º, com renumeração dos existentes,

apresentada pelo PS Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

24

Página 25

Votação da proposta de substituição do atual n.º 4 do artigo 12.º por um n.º 4 com nova redação e um novo n.º

5, com renumeração dos existentes, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada

O Senhor Paulo Baptista Santos (PSD) mencionou a tentativa de definição de um quadro de entidades a

participar no universo futuro das assembleias gerais das ERT, com participação dos sindicatos e entidades

privadas.

A votação desta proposta prejudica o texto do n.º 4 do artigo 12.º da PPL 112/XII/2.ª

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

Votação do restante artigo 12.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

Artigo 13.º da PPL 112/XII/2.ª –“Competências da assembleiageral”

Votação da proposta oral do PSD/CDS-PP na alínea h) do artigo 13.º, de aditamento do inciso

“designadamente a conta de gerência” a seguir a “prestação de contas” Aprovada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

Votação da proposta de alteração da alínea m) do artigo 13.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada

A votação desta proposta prejudicou o texto da alínea m) do artigo 13.º da PPL 112/XII/2.ª

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

Votação da proposta de eliminação da alínea p) do artigo 13.º, apresentada pelo PS Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

25

Página 26

Votação da proposta de alteração da alínea p) do artigo 13.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada

O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) disse que esta proposta se conjuga com as alterações

apresentadas pelo PSD para o artigo 3º da PPL.

A votação desta proposta prejudicou o texto da alínea p) do artigo 13.º da PPL 112/XII/2.ª

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

Votação do corpo e das restantes alíneas do artigo 13.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

Artigo 14.º da PPL 112/XII/2.ª –“Natureza”

Votação do artigo 14.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

Artigo 15.º da PPL 112/XII/2.ª –“Composição, remuneração e funcionamento”

Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 15.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovado

A votação desta proposta prejudicou o texto do nº 1 do artigo 15º constante da PPL.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

Votação da proposta oral de alteração do n.º 4 do artigo 15.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP, substituindo a

expressão “duração de quatro anos” por “duração de cinco anos” Aprovado

A votação desta proposta prejudicou o texto do nº 4 do artigo 15º constante da PPL.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

26

Página 27

Votação dos restantes números do artigo 15.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovados

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

Artigo 16.º da PPL 112/XII/2.ª –“Competências”

Votação da proposta de substituição da alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP

Aprovada

A votação desta proposta prejudicou o texto da alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º constante da PPL

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

Votação do corpo do n.º 1 e restantes alíneas e do n.º 2 do artigo 16.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovados

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

Artigo 17.º da PPL 112/XII/2.ª –“Presidente”

Votação da proposta de eliminação da alínea o) do n.º 1 do artigo 17.º, apresentada pelo PCP Aprovada por

unanimidade, registando-se a ausência do PEV

O Senhor Deputado João Ramos (PCP) disse que esta competência estava prevista na alínea c) do nº 2 do

artigo 16º.

O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) referiu que o PSD aceitava esta proposta, tendo em

consequência apresentado uma proposta para alteração da alínea h) do artigo 13.º.

A votação desta proposta prejudicou o texto da alínea o) do n.º 1 do artigo 17.º constante da PPL

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

Votação do corpo do n.º 1 e restantes alíneas e do n.º 2 do artigo 17.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

27

Página 28

Artigo 18.º da PPL 112/XII/2.ª –“Natureza”

Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 18.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada

A votação desta proposta prejudicou o texto do n.º 1 do artigo 18.º constante da PPL

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X

Votação do n.º 2 do artigo 18.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Artigo 19.º da PPL 112/XII/2.ª –“Composição, remuneração e funcionamento”

Votação da proposta de substituição do n.º 1 do artigo 19.º, apresentada pelo PCP Rejeitada

O Senhor Deputado João Ramos (PCP) colocou o enfoque nas associações de âmbito nacional ou regional e

não na CTP.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção

Contra X X X

Votação do n.º 1 do artigo 19.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X

Votação dos restantes números do artigo 19.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovados

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Artigo 20.º da PPL 112/XII/2.ª –“Competências”

Votação da proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 e substituição do n.º 2 do artigo 20.º, apresentada pelo

PSD/CDS-PP Aprovada

O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) referiu que na linha das alterações da maioria quiseram

enfatizar o papel do conselho de marketing, conferindo-lhe competências que não estavam previstas na PPL.

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

28

Página 29

A votação desta proposta prejudicou a alínea a) do nº 1 e o n.º 2 do artigo 20.º constante da PPL

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X

Votação do corpo do n.º 1 e alíneas b) e c) do mesmo número do artigo 20.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovados

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Artigos 21.º, 22º e 23º da PPL 112/XII/2.ª

Votação dos artigos 21.º, 22º e 23º da PPL 112/XII/2.ª Aprovados

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Artigo 24.º da PPL 112/XII/2.ª –“Cargos dirigentes intermédios”

Votação da proposta de alteração do corpo do n.º 3 do artigo 24.º, apresentada pelo PS Aprovada

O Senhor Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) referiu que todo o objeto desta lei seria de dar eficácia e poupar

custos. A norma sobre mandatos constante da PPL parecia-lhe ser melhor.

A Senhora Deputada Isabel Santos (PS) sublinhou que a proposta do PS era uma questão de concordância

com a Lei em vigor dos cargos dirigentes e intermédios.

O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) interveio para dizer que iria acompanhar a proposta do PS

porque a sua visão era a expressada pelo PS.

A votação desta proposta prejudicou o corpo do n.º 3 do artigo 24.º constante da PPL

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X X

Contra

Votação dos n.os

1 e 2, das alíneas a), b) e c) do n.º 3 e dos n.os

4, 5, 6 e 7 do artigo 24.º da PPL 112/XII/2.ª

Aprovados

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

29

Página 30

Artigo 25.º da PPL 112/XII/2.ª –“Delegações e postos de turismo”

Votação do artigo 25.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X

Artigo 26.º da PPL 112/XII/2.ª –“Regime geral”

Votação da proposta de substituição do n.º 1 e eliminação dos nºs 2 e 4 do artigo 26.º, apresentada pelo PCP

Rejeitada

O Senhor Deputado João Ramos (PCP) interveio para dizer que a proposta era clara e a PPL não clarificava a

situação dos trabalhadores.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

Votação da proposta de aditamento de uma nova alínea a), com renumeração das atuais, ao n.º 4 e de um

novo n.º 5, também com renumeração dos existentes, ao artigo 26.º, apresentada pelo PS Aprovada

A Senhora Deputada isabel Santos (PS) referiu que o PS seguia o que estava inscrito no Código do Trabalho.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

Votação da proposta de eliminação do n.º 5 do artigo 26.º, apresentada pelo PCP Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

Votação da proposta de alteração do n.º 5, agora renumerado como n.º 6, do artigo 26.º, apresentada pelo PS

Aprovada

A votação desta proposta prejudica o texto do n.º 5 do artigo 26.º constante da PPL 112/XII/2.ª

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

30

Página 31

Votação da proposta de eliminação do n.º 6 do artigo 26.º, apresentada pelo PCP Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

Votação da proposta de alteração do corpo do n.º 6, agora renumerado como n.º 7, do artigo 26.º, apresentada

pelo PS Aprovada

A votação desta proposta prejudica o texto do corpo do n.º 6 do artigo 26.º constante da PPL 112/XII/2.ª

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

Votação do restante artigo 26.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

Artigo 27.º da PPL 112/XII/2.ª –“Mapas de pessoal”

Votação da proposta de eliminação dos n.os

3 e 4 do artigo 27.º, apresentada pelo BE Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

Votação da proposta de substituição do n.º 4 do artigo 27.º, apresentada pelo PCP Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

Votação dos n.os

1 e 2 do artigo 27.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovados

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

31

Página 32

Votação dos n.os

3 e 4 do artigo 27.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovados

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

Artigo 28.º da PPL 112/XII/2.ª –“Trabalhadores com relação jurídica de emprego público”

Votação da proposta de eliminação do artigo 28.º, apresentada pelo PCP Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

Votação da proposta de alteração do artigo 28.º, apresentada pelo BE Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

Votação da proposta de alteração do artigo 28.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada

O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) interveio para referir que a alteração proposta visava

reforçar os procedimentos previstos no artigo 38º, procurando proteger de forma mais adequada os

trabalhadores.

A votação desta proposta prejudicou o artigo 28º constante da PPL

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

Artigo 29.º da PPL 112/XII/2.ª –“Encargos com pessoal”

Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 29.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada

A votação desta proposta prejudicou o nº 1 do artigo 29º constante da PPL

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

32

Página 33

Votação da proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 29.º, apresentada pelo PCP Rejeitada

A votação desta proposta prejudicou as propostas de eliminação do nº 2 do artigo 29º apresentadas pelo BE e

pelo PCP.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

Votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 29.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada

O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) interveio para dizer que se tratava da correção da remissão.

A votação desta proposta prejudicou o nº 2 do artigo 29º constante da PPL

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

Votação da proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 29.º, apresentada pelo BE Rejeitada

A votação desta proposta prejudicou a proposta de eliminação do nº 3 do artigo 29º apresentada pelo PS.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 29.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada

O PSD apresentou ainda uma proposta oral de substituição da expressão “não cumprimento” por

“incumprimento” nesta proposta de alteração.

A votação desta proposta prejudicou o nº 3 do artigo 29º constante da PPL

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

Artigo 30.º da PPL 112/XII/2.ª –“Contabilidade”

Votação do artigo 30.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

33

Página 34

Artigo 31.º da PPL 112/XII/2.ª –“Receitas”

Votação da proposta de eliminação da alínea e) do n.º 2 do artigo 31.º, apresentada pelo PCP Aprovada por

unanimidade, registando-se a ausência do PEV.

O Senhor Deputado João Ramos (PCP) mencionou que o texto desta alínea estava repetido na alínea k).

O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) informou que não estava repetida porque o texto era

diferente.

A votação desta proposta prejudicou a alínea e) do nº 2 do artigo 31º constante da PPL

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

Votação da proposta de adiamento de um novo n.º 4 do artigo 31.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada

O Senhor Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) disse que a proposta surgia na sequência do pedido de um

conjunto de entidades.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

Votação do n.º1, do corpo do n.º 2 e restantes alíneas deste número do artigo 31.º da PPL 112/XII/2.ª

Aprovados

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

Votação do n.º 3 do artigo 31.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

Artigo 32.º da PPL 112/XII/2.ª –“Contratos-programa com o Turismo de Portugal, I.P.”

Votação da proposta de substituição do n.º 1 do artigo 32.º, apresentada pelo PCP Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

34

Página 35

Votação da proposta de substituição do n.º 1 do artigo 32.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada

A votação desta proposta prejudicou o n.º 1 do artigo 32.º constante da PPL

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

Votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 32.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada

A votação desta proposta prejudicou o n.º 3 do artigo 32º constante da PPL 112/XII/2.ª.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

Votação da proposta de substituição do corpo do n.º 4 do artigo 32.º, apresentada pelo PS Rejeitada

O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) questionou este texto em articulação com o nº 1.

O Senhor Deputado Paulo Campos (PS) respondeu que pretendia a intervenção do membro do Governo desta

área.

O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) afirmou que concordava com o sentido mas parecia-lhe

redundante face ao nº 1.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

Votação do n.º 2 do artigo 32.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

Votação do restante artigo 32.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

35

Página 36

Artigo 33.º da PPL 112/XII/2.ª –“Contratos-programa com as comunidades intermunicipais e outras

entidades”

Votação da proposta de substituição da epígrafe e do n.º 1 do artigo 33.º, apresentada pelo PCP Rejeitada

O Senhor Deputado João Ramos (PCP) pretendia que a proposta pudesse ser mais alargada em relação às

associações de municípios, independentemente de seu regime jurídico.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

Votação do n.º 1 do artigo 33.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

Foi feita uma proposta oral pelo PSD de substituição da expressão “comunidades intermunicipais” por

“entidades intermunicipais” ao longo deste artigo, a qual foi aceite unanimemente.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

Votação dos n.os

2 e 3 do artigo 33.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovados

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

Artigos 34.º a 36º inclusive da PPL 112/XII/2.ª

Votação dos artigos 34.º a 36º inclusive da PPL 112/XII/2.ª Aprovados

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

Artigo 37.º da PPL 112/XII/2.ª –“Extinção e fusão dos polos de desenvolvimento turístico”

Votação do artigo 37.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

36

Página 37

Artigo 38.º da PPL 112/XII/2.ª –“Procedimentos aplicáveis ao pessoal das entidades extintas”

Votação da proposta de substituição do artigo 38.º, apresentada pelo BE Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

Votação da proposta de substituição do n.º 2 do artigo 38.º, apresentada pelo PCP Rejeitada

O Senhor Deputado João Ramos (PCP) referiu que esta proposta pretendia salvaguardar os trabalhadores

destas entidades através da sua integração nos mapas de pessoal das ERT.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

Votação da proposta de eliminação dos n.os

3, 4 e 5 do artigo 38.º, apresentada pelo PCP Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

Votação da proposta de alteração do n.º 5 do artigo 38.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada

A votação desta proposta prejudica a redação do n.º 5 do artigo 38.º constante da PPL 112/XII/2.ª

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

Votação da proposta de eliminação do n.º 6 do artigo 38.º, apresentada pelo PCP Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

37

Página 38

Votação do n.º 1 do artigo 38.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

Votação dos n.os

2, 3 4 e 6 do artigo 38.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovados

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

Artigo 39.º da PPL 112/XII/2.ª –“Plano de reestruturação”

Votação da proposta de alteração do corpo do artigo 39.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada

O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) interveio, dizendo que se pretendia que houvesse

consequências no caso da não entrega do plano de reestruturação

A votação desta proposta prejudicou o artigo 39.º constante da PPL 112/XII/2.ª

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

Votação da proposta de aditamento de um novo n.º 2, e consequente renumeração do corpo do artigo como

n.º 1, ao artigo 39.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

Artigo 40.º da PPL 112/XII/2.ª –“Alteração dos estatutos”

Votação da proposta de substituição do n.º 1 do artigo 40.º, apresentada pelo PCP Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

38

Página 39

Votação da proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 40.º, apresentada pelo PCP Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

Votação da proposta de eliminação da alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º, apresentada pelo PS Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

Votação da proposta de alteração da alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP

Aprovada

A votação desta proposta prejudicou a alínea c) do nº 2 do artigo 40.º constante da PPL

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

Votação da proposta de alteração da alínea d) do n.º 2 do artigo 40.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP

Aprovada

A votação desta proposta prejudicou a alínea d) do nº 2 do artigo 40.º constante da PPL

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

Votação da proposta de eliminação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 40.º, apresentada pelo PCP Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

39

Página 40

Votação da proposta de substituição do n.º 4 do artigo 40.º, apresentada pelo PS Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

Votação da proposta de substituição do n.º 4 do artigo 40.º, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada

A votação desta proposta prejudicou o nº 4 do artigo 40.º constante da PPL

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

Votação da proposta de eliminação do n.º 6 do artigo 40.º, apresentada pelo PCP Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

Votação da proposta de aditamento de novos n.os

5, 6 e 7 ao artigo 40.º, com renumeração dos existentes,

apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

Votação do n.º 1 do artigo 40.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

Votação do corpo do n.º 2 e alíneas a) e b) do mesmo número do artigo 40.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

40

Página 41

Votação do n.º 3 do artigo 40.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

Votação do n.º 5 do artigo 40.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

Votação do n.º 6 do artigo 40.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

Votação do n.º 7 do artigo 40.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

Artigo 41.º da PPL 112/XII/2.ª –“Regime transitório aplicável ao pessoal”

Votação da proposta de eliminação do artigo 41.º, apresentada pelo PCP Rejeitada

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

Votação do artigo 41.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

41

Página 42

Artigo 42.º da PPL 112/XII/2.ª –“Norma transitória aplicável à contratação da promoção regional

externa”

Votação do artigo 42.º da PPL 112/XII/2.ª Aprovado

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

Votação da proposta de aditamento de um novo artigo 43.º, com a epígrafe “Contratualização”, à PPL

112/XII/2.ª, com renumeração dos existentes, apresentada pelo PSD/CDS-PP Aprovada

O Senhor Deputado Paulo Baptista Santos (PSD) em relação à proposta de aditamento de um novo artigo 43º

referiu que este repristinava o artigo 28º do Decreto-Lei n.º 67/2008 atualmente em vigor e que visava

introduzir uma medida de prudência orçamental

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

Artigos 43.º a 45º da PPL 112/XII/2.ª

Votação dos artigos 43.º a 45º da PPL 112/XII/2.ª Aprovados

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

3 – Segue, em anexo, o texto final aprovado pela Comissão

Palácio de São Bento, em 8 de março de 2013

O Presidente da Comissão: Luís Campos Ferreira.

Texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua

delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das Entidades

Regionais de Turismo.

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Artigo 2.º

Áreas regionais de turismo

Para efeitos de organização do planeamento turístico para Portugal continental são consideradas cinco

áreas regionais de turismo, as quais incluem toda a área abrangida por cada uma das Nomenclaturas das

Unidades Territoriais para Fins Estatísticos de Nível II (NUTS II), considerando-se para os efeitos da presente

lei a conformação fixada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23

de agosto.

Artigo 3.º

Entidades Regionais de Turismo

1 – Existem cinco Entidades Regionais de Turismo, correspondente a cada uma das áreas regionais

definidas no artigo anterior e que correspondem às áreas de cada uma das NUTS II, fixadas no Decreto-Lei n.º

46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto,

244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010,de 23 de agosto.

2 – A designação a adotar por cada Entidade Regional de Turismo e a respetiva sede são definidas nos

seus Estatutos.

3 – O membro do Governo responsável pela área do turismo pode contratualizar com as Entidades

Regionais de Turismo, ou, em âmbito territorial definido, com associações de direito privado que tenham por

objeto a atividade turística, o exercício de atividades e a realização de projetos da administração central, com

observância do disposto no artigo 43.º.

4 – A contratualização com associações de direito privado que tenham por objeto a atividade turística é

precedida de consulta à assembleia geral da Entidade Regional de Turismo da área correspondente.

Artigo 4.º

Natureza

As Entidades Regionais de Turismo são pessoas coletivas públicas, de natureza associativa, com

autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 5.º

Missão e atribuições

1 – As Entidades Regionais de Turismo têm por missão a valorização e o desenvolvimento das

potencialidades turísticas da respetiva área regional de turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no

quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com as orientações e diretrizes da política de turismo

definida pelo Governo e os planos plurianuais da administração central e dos municípios que as integram.

2 – São atribuições das Entidades Regionais de Turismo:

a) Colaborar com os órgãos da administração central com vista à prossecução dos objetivos da política

nacional que for definida para o turismo, designadamente no contexto do desenvolvimento de produtos

turísticos de âmbito regional e sub-regional e da sua promoção no mercado interno alargado, compreendido

pelo território nacional e transfronteiriço com Espanha;

b) Definir o plano regional de turismo, alinhado com a estratégia nacional de desenvolvimento turístico, e

promover a sua implementação;

c) Assegurar o levantamento da oferta turística regional e sub-regional e a sua permanente atualização, no

quadro do registo nacional de turismo, e realizar estudos de avaliação do potencial turístico das respetivas

áreas territoriais;

d) Assegurar a realização da promoção da região no mercado interno alargado compreendido, pelo

território nacional e transfronteiriço com Espanha;

e) Organizar e difundir informação turística, mantendo e ou gerindo uma rede de postos de turismo e de

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portais de informação turística;

f) Dinamizar e potenciar os valores e recursos turísticos regionais e sub-regionais;

g) Monitorizar a atividade turística regional e sub-regional, contribuindo para um melhor conhecimento

integrado do sector;

3 – Os planos regionais de turismo devem realizar a avaliação dos destinos sub-regionais de turismo

existentes e assegurar o desenvolvimento daqueles cujos sinais distintivos já se encontrem consolidados.

Artigo 6.º

Tutela

1 – As Entidades Regionais de Turismo estão sujeitas aos poderes de tutela do membro do Governo

responsável pela área do turismo.

2 – Carecem de homologação do membro do Governo responsável pela área do turismo os estatutos de

cada Entidade Regional de Turismo.

3 – Carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do

turismo:

a) A aquisição, locação financeira ou alienação de bens imóveis;

b) A aceitação de doações, heranças ou legados;

c) Outros atos previstos na lei ou nos estatutos.

4 – Carecem de aprovação prévia pelo membro do Governo responsável pela área do turismo, no prazo de

90 dias após a sua receção, o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, a conta de gerência e o

relatório de atividades.

5 – O membro do Governo responsável pela área do turismo pode solicitar informações às Entidades

Regionais de Turismo sobre o plano anual e plurianual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades ou

sobre outros documentos previstos na presente lei.

6 – Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que seja proferida decisão expressa, consideram-se os

respetivos documentos tacitamente aprovados.

7 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo podem ordenar a

realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias aos serviços das Entidades Regionais de

Turismo, designadamente através da Inspeção-Geral de Finanças.

Artigo 7.º

Participação nas Entidades Regionais de Turismo

1 – O Estado participa nas Entidades Regionais de Turismo, nos termos previsto na presente lei.

2 – A participação da administração local nas Entidades Regionais de Turismo é assegurada pelos

municípios correspondentes à respetiva área regional de turismo.

3 – Podem fazer parte das Entidades Regionais de Turismo as entidades privadas com interesse no

desenvolvimento e valorização turística das áreas territoriais correspondentes.

Artigo 8.º

Princípio da estabilidade

As entidades que participem nas Entidades Regionais de Turismo ficam obrigadas a nelas permanecer por

um período mínimo de cinco anos, sob pena de devolução e perda de todos os benefícios financeiros e

administrativos atribuídos ou a atribuir no âmbito da referida participação.

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Artigo 9.º

Estatutos

Os estatutos de cada Entidade Regional de Turismo são aprovados pela respetiva assembleia geral, sob

proposta da comissão executiva e são publicados em Diário da República, 2.ª série, após homologação do

membro do Governo responsável pela área do turismo.

Capítulo II

Organização e funcionamento

Artigo 10.º

Órgãos

1 – São órgãos de cada Entidade Regional de Turismo:

a) A assembleia geral;

b) A comissão executiva;

c) O conselho de marketing;

d) O fiscal único.

2 – A composição, a organização e o funcionamento dos órgãos de cada Entidade Regional de Turismo

respeitam o disposto na presente lei, nos respetivos estatutos e, subsidiariamente, no Código do Procedimento

Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro.

Secção I

Assembleia geral

Artigo 11.º

Natureza

A assembleia geral é o órgão representativo das entidades participantes nas Entidades Regionais de

Turismo.

Artigo 12.º

Composição e funcionamento

1 – A assembleia geral de cada Entidade Regional de Turismo é composta por:

a) Um representante do Estado;

b) Um representante de cada um dos municípios que integre a área regional de turismo abrangida;

c) As entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na

respetiva área.

2 – O representante do Estado é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área

do turismo.

3 – Os municípios são representados pelo respetivo presidente, ou seu substituto legal.

4 – As entidades privadas com interesse no desenvolvimento e valorização turística com intervenção na

respetiva área são representados por um número de membros não superior ao previsto na alínea b) do n.º 1,

cabendo aos respetivos órgãos deliberativos eleger ou designar a referida representação.

5 – A representação das entidades referidas na alínea c) do n.º 1 deve ter em consideração,

nomeadamente, o sector do alojamento, da restauração, das agências de viagens, das empresas de

animação, das empresas de transportes, dos operadores turísticos, dos sindicatos e ou confederações

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sindicais, em conformidade com o que vier a ser definido nos Estatutos de cada Entidade Regional de

Turismo.

6 – A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário.

7 – Cada membro da assembleia geral é titular de um voto.

8 – Os membros da comissão executiva e o fiscal único podem participar nas reuniões da assembleia

geral, sem direito a voto.

9 – A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e, a pedido da comissão executiva ou de

pelo menos um terço dos seus membros, sempre que tal se justifique.

10 – O exercício de quaisquer cargos ou funções na assembleia geral não é remunerado.

Artigo 13.º

Competências da assembleia geral

Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete à assembleia geral:

a) Eleger os membros da mesa da assembleia geral;

b) Eleger três membros da comissão executiva;

c) Eleger os membros do conselho de marketing;

d) Deliberar sobre a admissão de novos participantes na Entidade Regional de Turismo, sob proposta da

comissão executiva;

e) Aprovar os projetos de estatutos, e respetivas alterações, sob proposta da comissão executiva, a

submeter ao membro do Governo responsável pela área do turismo;

f) Aprovar os regulamentos internos da Entidade Regional de Turismo, sob proposta da comissão

executiva, incluindo o regulamento relativo ao pagamento de quotas pelas entidades participantes, com

exceção do Estado, no qual podem ser previstas diversas classes de participantes;

g) Aprovar o plano de atividades e o orçamento anuais, sob proposta da comissão executiva;

h) Aprovar os documentos de prestação de contas, designadamente a conta de gerência, sob proposta da

comissão executiva;

i) Pronunciar-se sobre a alienação ou oneração de imóveis propriedade da Entidade Regional de Turismo;

j) Aprovar o mapa de pessoal da Entidade Regional de Turismo;

k) Deliberar sobre a integração da Entidade Regional de Turismo em estruturas associativas das referidas

entidades;

l) Designar o fiscal único;

m) Autorizar a delegação nas associações de direito privado que tenham por objeto a atividade turística da

prossecução de parte ou da totalidade das atribuições da Entidade Regional de Turismo e os poderes

necessários para tal efeito;

n) Deliberar sobre as propostas apresentadas pela comissão executiva, no âmbito das matérias elencadas

no n.º 2 do artigo 16.º;

o) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos, incluindo matérias de gestão, a pedido da comissão

executiva;

p) Pronunciar-se, após consulta do membro do Governo responsável pela área do turismo, sobre a

contratualização do exercício de atividades e a realização de projetos da administração central com

associações de direito privado, em âmbito territorial definido, que tenham por objeto a atividade turística.

Secção II

Comissão executiva

Artigo 14.º

Natureza

A comissão executiva constitui o órgão executivo e de gestão da Entidade Regional de Turismo.

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Artigo 15.º

Composição, remuneração e funcionamento

1 – A comissão executiva é composta por cinco membros, três eleitos pela assembleia geral e dois por

estes cooptados, sendo um representante dos municípios e outro representante das entidades privadas com

interesse no desenvolvimento e valorização turística área com intervenção na respetiva área.

2 – A eleição dos membros da comissão executiva em assembleia geral é feita mediante lista, que deve

incluir a indicação do membro da comissão executiva que exerce as funções de presidente.

3 – A comissão executiva elege um vice-presidente de entre os seus membros.

4 – O mandato dos membros da comissão executiva tem a duração de cinco anos, sendo renovável por

uma única vez.

5 – O exercício do cargo de membro da comissão executiva, à exceção do de presidente e de vice-

presidente, não é remunerado, não havendo igualmente lugar ao pagamento de despesas de representação

ou atribuição de quaisquer benefícios pela Entidade Regional de Turismo.

6 – O presidente é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direção superior de

1.º grau da Administração Pública.

7 – O vice-presidente é remunerado de acordo com os montantes fixados para o cargo de direção superior

de 2.º grau da Administração Pública.

8 – A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que

convocada por quaisquer dos seus membros.

Artigo 16.º

Competências

1 – Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas,

compete à comissão executiva:

a) A representação institucional da Entidade Regional de Turismo;

b) A definição da atuação e coordenação das atividades da Entidade Regional de Turismo;

c) Autorizar despesas desde que orçamentadas e os respetivos pagamentos;

d) Autorizar alterações orçamentais que não determinem aumento da despesa;

e) Propor e executar o plano de marketing, após aprovação do mesmo pelo conselho de marketing;

f) Superintender no pessoal e serviços da Entidade Regional de Turismo;

2 – Compete ainda à comissão executiva formular as propostas para deliberação em assembleia geral

relativas às seguintes matérias:

a) Admissão de novos participantes nas Entidades Regionais de Turismo;

b) Estatutos e regulamentos internos;

c) Os planos anuais e plurianuais de atividades, os orçamentos, a conta de gerência e o relatório de

atividades;

d) Instrumentos de prestação de contas;

e) Extinção de delegações;

f) Criação ou extinção de postos de turismo, após parecer prévio do conselho de marketing;

g) Mapa de pessoal.

Artigo 17.º

Presidente

1 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou

subdelegadas, compete ao presidente:

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a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, com identificação dos objetivos a atingir pelos

serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação;

b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de atividades e a concretização dos objetivos

propostos;

c) Elaborar os relatórios de atividades com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos,

bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável;

d) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento da Entidade Regional de Turismo no âmbito

da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, desde que tal competência não se

encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de tutela do membro do

Governo competente;

e) Organizar a estrutura interna da Entidade Regional de Turismo e definir as regras necessárias ao seu

funcionamento;

f) Elaborar planos de ação que visem o aperfeiçoamento e a qualidade do órgão;

g) Representar a Entidade Regional de Turismo, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu

nível, com outros serviços e órgãos da Administração Pública e com outras entidades congéneres;

h) Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos da lei para o processo de avaliação do mérito dos

trabalhadores em funções públicas, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito da

Entidade Regional de Turismo;

i) Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação e, com base neste, a

elaboração do respetivo plano de formação, individual ou em grupo;

j) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os

condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da

assiduidade;

k) Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei;

l) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei;

m) Elaborar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de

atividades e os programas aprovados;

n) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adotando as

medidas necessárias à correção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência;

o) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades

legalmente competentes;

p) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos

limites estabelecidos por lei;

q) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respetivos preços;

r) Superintender na utilização racional das instalações afetas à Entidade Regional de Turismo, bem como

na sua manutenção e conservação e beneficiação;

s) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infraestruturas ao atendimento;

t) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo,

designadamente, a avaliação e registo atualizado dos fatores de risco, planificação e orçamentação das ações

conducentes ao seu efetivo controlo;

u) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à

Entidade Regional de Turismo.

2 – O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente,

substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.

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Secção III

Conselho de marketing

Artigo 18.º

Natureza

1 – O conselho de marketing é o órgão responsável pela aprovação e acompanhamento da execução do

plano de marketing proposto pela comissão executiva.

2 – O mandato dos membros do conselho de marketing é de quatro anos, sendo renovável por uma vez.

Artigo 19.º

Composição, remuneração e funcionamento

1 – O conselho de marketing é composto por um máximo de sete membros, eleitos pela assembleia geral,

sendo que a maioria deve ser constituída por representantes do tecido empresarial regional como tal

reconhecidos pela Confederação do Turismo Português.

2 – A cada membro do conselho de marketing corresponde um voto.

3 – O presidente do conselho de marketing é eleito pelos respetivos membros, de entre os representantes

do tecido empresarial regional, na primeira reunião do órgão que tenha lugar após o início do mandato.

4 – Os membros da comissão executiva podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de

marketing.

5 – O exercício do cargo de membro do conselho de marketing não é remunerado, não havendo

igualmente lugar ao pagamento de despesas de representação ou atribuição de quaisquer benefícios pela

Entidade Regional de Turismo.

6 – O conselho de marketing reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre

que for convocado pelo respetivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos dois dos seus

membros.

7 – Compete ainda ao conselho de marketing emitir parecer sobre as matérias da sua competência, a

pedido da comissão executiva ou da assembleia geral.

Artigo 20.º

Competências

1 – Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou subdelegadas,

compete ao conselho de marketing:

a) Aprovar o plano de marketing, sob proposta da comissão executiva, avaliar a respetiva execução e

formular propostas para o seu ajustamento;

b) Emitir parecer sobre a criação e extinção de postos de turismo, sob proposta da comissão executiva;

c) Emitir os pareceres que, sobre a estratégia de marketing, lhe sejam solicitados pela comissão executiva.

2 – Só pode ser emitido parecer favorável à criação de novos postos de turismo quando a fundamentação

dos projetos evidencie a viabilidade económica e financeira da exploração de tais estruturas.

Secção IV

Fiscal único

Artigo 21.º

Função, designação e remuneração

1 – O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão

financeira e patrimonial das Entidades Regionais de Turismo.

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2 – O fiscal único é designado pela assembleia geral, sob proposta da comissão executiva, de entre revisor

oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

3 – O mandato do fiscal único é de quatro anos.

4 – A remuneração do fiscal único corresponde ao valor resultante da aplicação da percentagem do valor

padrão fixada para a remuneração do fiscal único de instituto público de regime comum definida nos termos do

n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 22.º

Competências

Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete ao fiscal único:

a) Verificar as contas anuais;

b) Emitir o certificado legal de contas;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

d) Emitir parecer sobre as contas do exercício, nomeadamente sobre a execução orçamental, o balanço e a

demonstração de resultados;

e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global.

Secção V

Organização interna

Artigo 23.º

Estrutura

1 – A organização interna das Entidades Regionais de Turismo é constituída por unidades orgânicas

centrais, podendo ainda possuir delegações e postos de turismo.

2 – As unidades orgânicas centrais estruturam-se num departamento operacional e num departamento de

administração geral, os quais integram núcleos, em número agregado não superior a quatro.

3 – O apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos das Entidades Regionais de Turismo é

assegurado exclusivamente pelo departamento de administração geral.

4 – As competências e funcionamento dos departamentos, dos núcleos, das delegações e dos postos de

turismo são definidos nos termos dos estatutos da Entidade Regional de Turismo.

Artigo 24.º

Cargos dirigentes intermédios

1 – Os departamentos são dirigidos por diretores, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de

direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.

2 – Os núcleos são dirigidos por diretores de núcleo, equiparados para efeitos de remuneração a cargos de

direção intermédia de 2.º grau da Administração Pública.

3 – Os cargos dirigentes intermédios são providos, pela comissão executiva, emcomissão de serviço com

a duração de 5 anos, renovável uma vez, precedido de um processo prévio de seleção que obedeça aos

seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de trabalho;

b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;

c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objetivos de seleção.

4 – O recrutamento deve ser publicitado em jornal de expansão nacional e regional, bem como na Bolsa de

Emprego Público, com indicação dos requisitos exigidos e os métodos e critérios de seleção.

5 – A aplicação dos métodos e critérios de seleção é efetuada por um júri de três elementos composto por

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membros da comissão executiva.

6 – A decisão final deve ser fundamentada por escrito e comunicada aos candidatos.

7 – Os dirigentes intermédios exercem as competências definidas em regulamento interno, bem como

outras que neles sejam delegadas ou subdelegadas pela comissão executiva.

Artigo 25.º

Delegações e postos de turismo

1 – As Entidades Regionais de Turismo possuem as delegações que estiverem em funcionamento à data

da entrada em vigor da presente lei, prorrogativa que é extinta à medida que estas forem encerradas, e postos

de turismo dentro das respetivas áreas territoriais.

2 – As Entidades Regionais de Turismo devem desenvolver estratégias articuladas de gestão dos postos

de turismo que possam ser compatibilizadas com a criação de uma rede nacional de postos de turismo,

admitam uma articulação estreita com os municípios e assentem em princípios de viabilidade económica e

financeira daqueles estabelecimentos.

3 – Sempre que tal se justifique, as Entidades Regionais de Turismo podem solicitar autorização ao

membro do Governo responsável pela área do turismo para instalar e ou gerir postos de turismo em território

espanhol contíguo à respetiva área territorial.

4 – As delegações e os postos de turismo são dirigidos pelo diretor do departamento operacional da

respetiva Entidade Regional de Turismo, podendo este delegar ou subdelegar estas competências nos chefes

de núcleo integrados no seu departamento.

Capítulo III

Trabalhadores

Artigo 26.º

Regime geral

1 – Os trabalhadores das Entidades Regionais de Turismo estão sujeitos ao regime jurídico do contrato de

trabalho previsto no Código do Trabalho, com observância dos princípios constantes do n.º 5 do artigo 6.º, do

artigo 40.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 41.º, n.ºs 1 a 3 do artigo 42.º, artigo 43.º, n.º 1 do artigo 45.º, n.º 3 do artigo

50.º, n.º 1 do artigo 66.º, artigo 67.º, artigo 70.º, n.ºs 1 e 2 do artigo 72.º, n.ºs 4 e 6 do artigo 73.º, artigo 76.º,

artigo 77.º, artigo 78.º e n.º 1 do artigo 79.º, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como dos

artigos 33.º-A, 33.º-B e 39.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20

de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

2 – As Entidades Regionais de Turismo devem ter um mapa de pessoal aprovado pela assembleia geral.

3 – As Entidades Regionais de Turismo podem ser parte em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho.

4 – As condições de admissão, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento interno

aprovado pela assembleia geral, com observação dos seguintes princípios:

a) Audição prévia da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das

comissões sindicais ou dos delegados sindicais;

b) Parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública prévio ao processo de recrutamento ou de qualquer modalidade de mobilidade interna;

c) Publicitação da oferta de emprego, designadamente na Bolsa de Emprego Público;

d) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

e) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção;

f) Fundamentação da decisão tomada.

5 – O regulamento interno a que se refere o número anterior produz efeitos após a publicitação do

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respetivo conteúdo, designadamente através de afixação nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu

pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.

6 – A celebração de contratos de trabalho em relação aos quais não exista previsão no mapa de pessoal e

sem que tenha sido realizado um procedimento de recrutamento nos termos do número anterior, implica a sua

nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os

contratos de trabalho.

7 – A avaliação do desempenho dos trabalhadores concretiza-se através da aplicação de critérios e de

orientações estabelecidos com base no SIADAP em matéria de:

a) Princípios e objetivos, bem como existência de sistemas de avaliação de trabalhadores, dirigentes e

unidades orgânicas, a funcionar de forma integrada;

b) Avaliação de desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obtidos e, no

caso dos dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;

c) Diferenciação de desempenhos através da fixação de um número mínimo de menções de avaliação e de

percentagens máximas para atribuição das menções mais elevadas.

Artigo 27.º

Mapas de pessoal

1 – Cada Entidade Regional de Turismo detém um mapa de pessoal com a indicação do número de postos

de trabalho de que carece para desenvolvimento das suas atribuições, caraterizados em função:

a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhe correspondam;

c) Dentro de cada carreira e ou categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou

profissional de que o seu ocupante deva ser titular;

d) Do perfil de competências transversais da respetiva carreira e ou categoria, complementado com as

competências associadas à especificidade do posto de trabalho.

2 – O mapa de pessoal é aprovado, mantido ou alterado pela assembleia geral e tornado público por

afixação na respetiva Entidade Regional de Turismo e inserção em página eletrónica, assim devendo

permanecer.

3 – As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de

parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública, devendo o pedido de alteração comprovar o cumprimento dos limites previstos no artigo 29.º e a

sustentabilidade futura, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho na respetiva entidade pelo

trabalhador que, nos termos legais, a esta deva regressar.

4 – A alteração do mapa de pessoal relativo aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público,

quando implique redução de postos de trabalho, fundamenta-se na racionalização de efetivos da Entidade

Regional de Turismo, nos termos previstos para esse tipo de reorganização no Decreto-Lei n.º 200/2006, de

25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro,

64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30

de dezembro.

Artigo 28.º

Trabalhadores com relação jurídica de emprego público

Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público pertencentes às Entidades Regionais de

Turismo à data de entrada em vigor da presente lei integram, após aplicação dos procedimentos previstos no

artigo 38.º, um mapa de pessoal residual, cujos postos de trabalho são extintos quando vagarem, regulado nos

termos da legislação aplicável àqueles trabalhadores.

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Artigo 29.º

Encargos com pessoal

1 – Os encargos máximos com os membros remunerados dos órgãos das Entidades Regionais de Turismo

e com o respetivo pessoal são fixados nos contratos-programa a que se refere o artigo 32.º

2 – No primeiro ano de execução dos contratos-programa a que se refere o artigo 32.º os custos com

pessoal não podem exceder 50% da média das receitas correntes dos últimos três anos económicos, devendo

reduzir 5% adicionais, em cada ano dos três seguintes.

3 – O incumprimento do disposto no número anterior implica o não pagamento dos valores previstos nos

contratos-programa a que se refere o artigo 32.º

Capítulo IV

Regime financeiro e contrato-programa

Artigo 30.º

Contabilidade

1 – As Entidades Regionais de Turismo aplicam o plano oficial de contabilidade das autarquias locais.

2 – São aplicáveis às Entidades Regionais de Turismo os princípios e as regras da unidade de tesouraria

do Estado.

Artigo 31.º

Receitas

1 – As Entidades Regionais de Turismo dispõem das receitas provenientes de dotações que forem

confiadas no Orçamento do Estado ao Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.), para

prossecução do desenvolvimento do turismo regional e sub-regional.

2 – As Entidades Regionais de Turismo dispõem ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os montantes pagos pela administração central, pelos municípios e por quaisquer outras entidades

públicas ou privadas, de acordo com os contratos-programa celebrados com as Entidades Regionais de

Turismo;

b) As comparticipações e subsídios do Estado, da União Europeia e das comunidades intermunicipais,

Áreas Metropolitanas ou municípios;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

e) As heranças, legados e doações de que for beneficiário, devendo ser as heranças aceites a benefício de

inventário;

f) O produto da alienação de bens próprios e da amortização e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

g) Os saldos de gerência;

h) As contribuições das entidades públicas e privadas participantes;

i) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;

j) O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização

de ações de promoção;

k) O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;

l) O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;

m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.

3 – As Entidades Regionais de Turismo não podem contrair empréstimos que gerem dívida fundada.

4 – Pode excecionar-se do disposto no número anterior a celebração de contratos de empréstimo, a

autorizar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo,

designadamente no âmbito de projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

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Artigo 32.º

Contratos-programa com o Turismo de Portugal I.P.

1 – O Turismo de Portugal, I.P., celebra, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º, contratos-programa com

as Entidades Regionais de Turismo e ou, com as associações de direito privado que tenham por objeto a

atividade turística, através de verbas do Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional e

sub-regional.

2 – Nos contratos-programa referidos no número anterior são estabelecidos os objetivos, as metas e as

prioridades para a atividade das Entidades Regionais de Turismo e das associações de direito privado, tal

como previsto n.º 3 do artigo 3.º, assim como as respetivas condições e termos do financiamento através de

verbas do Orçamento do Estado.

3 – Os objetivos e as metas estabelecidos nos contratos-programa devem ser quantificados e identificados

nos projetos objeto de contratualização.

4 – As dotações afetas aos contratos-programa referidos no presente artigo, através do Turismo de

Portugal, I.P., devem ser distribuídas pelas Entidades Regionais de Turismo da seguinte forma:

a) 30% do valor global, na razão direta e proporcional do número de camas em hotéis, hotéis-

apartamentos, pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo em espaço rural, aldeamentos e

apartamentos turísticos, existentes na área de intervenção das Entidades Regionais de Turismo ou das

associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;

b) 30% do valor global, na razão direta e proporcional do número de dormidas em hotéis, hotéis-

apartamentos, pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo em espaço rural, aldeamentos e

apartamentos turísticos, verificadas em unidades existentes na área de intervenção das Entidades Regionais

de Turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;

c) 20% do valor global, em razão direta e proporcional à área do território de cada Entidade Regional de

Turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;

d) 20% do valor global, em razão direta e proporcional ao número de municípios que integram as

comunidades intermunicipais que fazem parte de cada Entidade Regional de Turismo ou das associações de

direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º

5 – Os contratos-programa devem prever a obrigatoriedade do envio ao Turismo de Portugal, I.P., dos

documentos de prestação de contas, bem como de um dever genérico de informação e respetivas

consequências para o incumprimento, em prazo a prever no quadro da contratualização.

6 – O incumprimento dos contratos-programa determina a aplicação de penalizações no ano seguinte ao

do incumprimento, revertendo as receitas geradas para o Turismo de Portugal, I.P., para o financiamento de

projetos de interesse comum com vista ao desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.

Artigo 33.º

Contratos-programa com as entidades intermunicipais e outras entidades

1 – As Entidades Regionais de Turismo podem, ainda, celebrar com as entidades intermunicipais contratos-

programa para o desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.

2 – As Entidades Regionais de Turismo podem celebrar outros contratos interadministrativos com vista à

realização de projetos de interesse comum.

3 – Em caso de celebração de contratos-programa nos termos do presente artigo, as Entidades Regionais

de Turismo mantêm-se responsáveis pelo cumprimento dos contratos-programa celebrados com o Turismo de

Portugal, I.P., conforme disposto no artigo anterior.

Artigo 34.º

Despesas

1 – Constituem despesas das Entidades Regionais de Turismo, as que resultem de encargos decorrentes

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da prossecução das respetivas atribuições.

2 – As Entidades Regionais de Turismo são entidades adjudicantes, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do

Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

3 – As Entidades Regionais de Turismo encontram-se obrigadas ao disposto na Lei n.º 26/94, de 19 de

agosto.

Artigo 35.º

Património

O património de cada Entidade Regional de Turismo é constituído pela universalidade de bens, direitos e

obrigações de que seja titular.

Artigo 36.º

Fiscalização e julgamento das contas

1 – As contas das Entidades Regionais de Turismo estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal

de Contas, nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei

n.º 98/97, de 26 de agosto.

2 – As contas são enviadas pela comissão executiva ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos

estabelecidos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto, após a respetiva aprovação pela assembleia geral.

Capítulo V

Reorganização das Entidades Regionais de Turismo

Artigo 37.º

Extinção e fusão dos polos de desenvolvimento turístico

1 – Sem prejuízo da designação que venham a adotar conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º, são extintos,

por fusão nas Entidades Regionais de Turismo, os polos de desenvolvimento turístico, sucedendo aquelas nas

atribuições destes, nos seguintes termos:

a) A Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte, sucede nas atribuições do polo de desenvolvimento

turístico do Douro;

b) A Entidade Regional de Turismo do Centro sucede nas atribuições dos polos de desenvolvimento

turístico da Serra da Estrela e de Leiria-Fátima;

c) A Entidade Regional de Turismo de Lisboa e Vale do Tejo, sucede nas atribuições do polo de

desenvolvimento turístico do Oeste na Entidade Regional de Turismo do Oeste e Vale do Tejo;

d) A Entidade Regional de Turismo do Alentejo, sucede nas atribuições dos polos do Alqueva e do Alentejo

Litoral na Entidade Regional de Turismo do Alentejo.

2 – A fusão destas entidades rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

3 – O prazo para a conclusão do processo de fusão é de 60 dias úteis contado do início da vigência dos

diplomas que aprovem os estatutos de cada Entidade Regional de Turismo.

4 – As Entidades Regionais de Turismo sucedem em todas as posições jurídicas, incluindo direitos e

obrigações, das entidades extintas, nos termos do artigo 25.º

Artigo 38.º

Procedimentos aplicáveis ao pessoal das entidades extintas

1 – A situação de mobilidade em que se encontrem trabalhadores das entidades a que se referem o n.º 1

do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo anterior cessa automaticamente com a entrada em vigor da presente lei.

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2 – Aos trabalhadores, independentemente da modalidade de vínculo, pertencentes aos mapas de pessoal

das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis os procedimentos geradores dos

instrumentos de mobilidade especial da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008,

de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

3 – Para a seleção dos trabalhadores a reafectar às Entidades Regionais de Turismo, se necessário, é

aplicável o método da avaliação curricular.

4 – Os fatores de avaliação destinados a apurar os níveis de conhecimento e experiência profissionais

relevantes, o nível de adequação das características e qualificações profissionais e o nível de adaptação aos

postos de trabalho, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º e nos n.ºs 2, 4 e 6 do artigo 18.º da Lei n.º

53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, são

os seguintes:

a) Experiência, conhecimento e autonomia profissional relevantes para a prossecução das competências

cometidas às Entidades Regionais de Turismo, nas seguintes áreas de atividade:

i) Promoção e marketing;

ii) Definição de planos regionais de turismo, alinhados com a estratégia nacional de desenvolvimento

turístico;

iii) Levantamento e atualização da oferta turística regional e sub-regional;

iv) Organização e difusão de informação turística;

b) Conhecimento teórico e prático das atividades do setor do turismo, nomeadamente as relacionadas com

a oferta, a procura e a estratégia nacional e regional de desenvolvimento turístico;

c) Experiência qualificada e conhecimentos teóricos e práticos relevantes para o desempenho de funções

de suporte e instrumentais necessárias para assegurar as atribuições e competências das Entidades

Regionais de Turismo;

d) Orientação e organização do trabalho em equipa e por objetivos;

e) Orientação para os destinatários da ação das Entidades Regionais de Turismo;

f) Flexibilidade, polivalência e espírito de iniciativa.

5 – Na sequência da aplicação dos números anteriores, apenas os trabalhadores com relação jurídica de

emprego público podem ser colocados em situação de mobilidade especial, nos termos da Lei n.º 53/2006, de

7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, sendo afeto à

Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do Emprego.

6 – Os trabalhadores em funções públicas reafetos às Entidades Regionais de Turismo, na sequência dos

procedimentos referidos nos números anteriores, integram o mapa de pessoal previsto no artigo 26.º, em

lugares a extinguir quando vagarem.

Artigo 39.º

Plano de reestruturação

1 – As Entidades Regionais de Turismo devem, no prazo de 30 dias após a eleição dos respetivos órgãos,

apresentar um plano de reestruturação, ao membro do Governo responsável pela área turismo.

2 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número anterior, o Turismo de Portugal, I.P.,

procede à retenção das verbas referidas no n.º 1 do artigo 31.º.

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Capítulo VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 40.º

Alterações dos estatutos

1 – No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei deve ser convocada uma assembleia geral

pelos atuais membros de cada uma das Entidades Regionais de Turismo com vista à aprovação dos novos

estatutos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo declaração expressa em contrário dirigida ao

Presidente da assembleia geral, são considerados membros da assembleia geral:

a) O Estado;

b) Os municípios que façam parte de cada Entidade Regional de Turismo;

c) Os representantes dos restantes membros das assembleias gerais em exercício;

d) Os representantes dos associados das agências regionais de promoção turística com intervenção na

área das respetivas Entidades Regionais de Turismo.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada membro da assembleia geral, independentemente

de se incluir em mais do que uma alínea do número anterior, tem direito apenas a um voto.

4 – Os membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 não podem, no seu conjunto, ser em número

superior ao dos referidos na alínea b).

5 – No caso dos membros previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 serem em número superior ao dos referidos

na alínea b), a assembleia geral deve ser suspensa e convocada nova assembleia geral, eletiva, que delibere,

nos 15 dias seguintes, da sua representação nos termos do número anterior.

6 – Convocada a assembleia geral eletiva referida no número anterior, cabe aos representantes dos

membros e dos associados previstos na alínea c) e d) do n.º 2 propor à votação a sua representação, nos

termos e para os efeitos do n.º 4.

7 – Em sede da assembleia geral eletiva referida no n.º 5, o caderno eleitoral deve ser formado unicamente

pelos representantes dos membros e dos associados previstos na alínea c) e d) do n.º 2, que têm, cada um,

direito apenas a um voto.

8 – A inobservância do disposto no n.º 1 determina a inaplicabilidade dos atuais estatutos das Entidades

Regionais do Turismo, em tudo o que não seja conforme com o disposto na presente lei, sendo diretamente

aplicável o regime nesta consagrado.

9 – Após a publicação dos estatutos deve ser convocada, no prazo de 30 dias, uma assembleia geral das

Entidades Regionais de Turismo com vista à eleição dos órgãos da respetiva Entidade Regional de Turismo.

10 – Os membros dos órgãos executivos das entidades regionais de turismo mantêm-se em funções até à

data da eleição das comissões executivas.

Artigo 41.º

Regime transitório aplicável ao pessoal

Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), são aplicáveis aos cargos

dirigentes e trabalhadores das Entidades Regionais de Turismo as regras previstas para os cargos dirigentes e

trabalhadores da Administração Pública como medidas excecionais de estabilidade orçamental,

designadamente todas as reduções remuneratórias e proibição de valorizações remuneratórias, sendo a tutela

exercida pelos membros do Governo da área das finanças e do turismo.

Artigo 42.º

Norma transitória aplicável à contratação da promoção regional externa

A contratualização estabelecida para a promoção regional externa com as Agências Regionais de

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Promoção Turística é válida, nos termos contratados, até 31 de dezembro de 2013.

Artigo 43.º

Contratualização

A celebração dos contratos a que se refere o artigo 32.º fica condicionada à existência de verbas previstas

no orçamento do Estado e confiadas ao Turismo de Portugal, I.P.

Artigo 44.º

Âmbito territorial de aplicação

As disposições da presente lei não se aplicam às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 45.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de agosto;

c) A Portaria n.º 1150/2008, de 13 de outubro, alterada pelo Aviso n.º 22655/2010, de 8 de novembro;

d) A Portaria n.º 1151/2008, de 13 de outubro;

e) A Portaria n.º 1152/2008, de 13 de outubro;

f) A Portaria n.º 1153/2008, de 13 de outubro;

g) A Portaria n.º 1154/2008, de 13 de outubro;

h) A Portaria n.º 1163/2008, de 15 de outubro.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 8 de março de 2013

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 132/XII (2.ª)

APROVA A LEI-QUADRO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES COM FUNÇÕES

DE REGULAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DOS SECTORES PRIVADOS, PÚBLICO E

COOPERATIVO

Exposição de Motivos

Atendendo à evolução do modelo económico português ocorrida nas últimas décadas e ao papel

atualmente assumido pelo Estado na organização e funcionamento da economia, o Governo reconhece a

premência crescente da necessidade de rever e adaptar à nova realidade, de forma integrada e sistematizada,

o conjunto de regras que deve compor o quadro jurídico referente à criação, organização e funcionamento das

entidades públicas com atribuições de regulação económica, as quais assumem, neste contexto e em primeira

linha, a responsabilidade pela correção e supressão das deficiências ou imperfeições de funcionamento do

mercado através do exercício das diversas valências em que se traduzem os seus poderes regulatórios,

importando garantir que o quadro jurídico em causa corrija lacunas e fragilidades no sistema de regulação em

que operam, designadamente, através do reforço da indispensável autonomia face ao Governo pela criação de

condições para uma efetiva independência no exercício das suas atribuições.

A iniciativa referente à definição de um quadro jurídico comum às entidades públicas com atribuições de

regulação económica encontra-se prevista no programa do Governo e, com idênticas preocupações, no

«Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica», que estipula um conjunto

de ações tendentes à sua concretização, designadamente a realização de estudo por uma entidade

independente acerca das responsabilidades, recursos e características de independência das entidades

reguladoras, comparando com as melhores práticas internacionais, que deve servir de base à adaptação e

implementação de novas regras, sempre orientadas para o reforço da independência das entidades

reguladoras.

Assinala-se que o Governo garantiu a realização do estudo em apreço, sendo que deste resultou, como

ação inicial desejável a desenvolver, a revisão do enquadramento institucional a que as entidades reguladoras

se encontram sujeitas com a aprovação de um regime jurídico estruturante aplicável à generalidade destas

entidades, que consagre princípios gerais de independência, modelos de governo, princípios de gestão

administrativa e financeira e requisitos de transparência e prestação de contas.

O quadro jurídico agora estabelecido, ao desencadear um processo de adaptação deste grupo de

entidades a um contexto de novas normas de organização e funcionamento, representa ainda uma

continuação do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), que não as havia

abrangido completamente.

Assim, o presente diploma procede à definição, de forma inequívoca, das entidades reguladoras e da sua

natureza de entidades administrativas independentes com atribuições de regulação e de promoção e defesa

da concorrência respeitantes às atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social,

excluindo da sua aplicação o Banco de Portugal, Banco Central da República e membro do Eurosistema, e a

Entidade Reguladora para a Comunicação Social, apesar das suas atribuições, uma vez que se regem por

legislação própria e possuem tratamento específico em sede constitucional.

Com o objetivo de conferir estabilidade existencial às entidades reguladoras, por via da exigência de um

consenso político mais alargado em sede própria, definem-se procedimentos específicos, com relevo para a

intervenção da Assembleia da República na sua criação, extinção, fusão ou cisão, sempre na sequência de

proposta do Governo, competindo depois a este definir e aprovar por decreto-lei os estatutos da entidade

reguladora, e o dever de suportar as iniciativas legislativas de criação ou extinção destas entidades num

estudo prévio que avalie da sua efetiva necessidade e do interesse público na sua existência.

No reforço da independência das entidades reguladoras é realizada uma abordagem transversal em que se

destaca, expressamente, no âmbito da gestão, a não submissão a superintendência ou tutela governamental e

a impossibilidade dos membros do Governo dirigirem recomendações ou emitirem diretivas aos órgãos

dirigentes das entidades reguladoras sobre a sua atividade reguladora ou as prioridades a adotar na respetiva

prossecução. No âmbito financeiro, a definição de fontes de receita a realizar principalmente junto do setor

regulado através de contribuições e taxas que garantam níveis adequados de autonomia face ao Orçamento

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do Estado, o afastamento da aplicação das regras da contabilidade pública e do regime dos fundos e serviços

autónomos, inclusivamente, de regras referentes a autorização de despesas, à transição e utilização dos

resultados líquidos e às cativações de verbas, situação que representa um significativo incremento de

independência neste âmbito face às regras aplicáveis à maioria das entidades públicas. No âmbito da

prevenção de conflitos de interesses que contendam com a independência das entidades reguladoras, a

impossibilidade destas desenvolverem atividades que, nos termos da Constituição, devam ser

desempenhadas por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado, bem como de

participar, direta ou indiretamente, como operadores nas atividades reguladas, estabelecer quaisquer

parcerias com destinatários da respetiva atividade e criar, participar na criação ou adquirir participações em

entidades de direito privado com fins lucrativos.

Em respeito pelo reforço da independência das entidades reguladoras o controlo a exercer pelos membros

do Governo sobre as entidades reguladoras é significativamente diminuído, limitando-se à aprovação de

documentos referentes à respetiva gestão, tais como, o orçamento, o balanço e as contas, sendo relevante

aqui a fixação de prazo para essa aprovação e a consequência de aprovação tácita no seu desrespeito.

Em defesa do interesse público e da confiança pública na atuação das entidades reguladoras, o reforço de

independência conferido às entidades reguladoras é contrabalançado pela imposição de deveres de boa

gestão, accountability e transparência. Destacam-se no âmbito da gestão o dever de exercerem a respetiva

atividade de acordo com elevados padrões de qualidade, de eficiência económica, da gestão por objetivos e

avaliação em função de resultados e atenção com o custo da sua atividade para o setor regulado, pelo que as

entidades reguladoras são obrigadas a possuir um sistema de indicadores de desempenho que reflita o

conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos. Prevê-se ainda a sujeição das entidades

reguladoras a mecanismos que garantam a existência de adequada prestação de contas, pela sujeição ao

regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas, possibilidade de acompanhamento, em sede

de inspeção e auditoria, pelos competentes serviços do Estado e da obrigação de elaborar e enviar à

Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento. O

reforço da transparência a que as entidades reguladoras se encontram sujeitas decorre principalmente da

obrigação de observarem deveres de reporte de informação decorrentes do Sistema de Informação da

Organização do Estado (SIOE) e de possuírem página eletrónica em que disponibilizem um conjunto

significativo de documentação relativa à sua atividade e funcionamento.

No âmbito da organização das entidades reguladoras definem-se como órgãos obrigatórios o conselho de

administração e a comissão de fiscalização ou fiscal único, sendo que os estatutos de cada entidade podem

prever outros órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da

respetiva atividade.

Relativamente ao conselho de administração, órgão colegial responsável pela definição da atuação da

entidade reguladora e direção dos serviços, estabelece-se um mandato com a duração de seis anos, não

renovável antes de decorrido igual período, passando a sua designação a ser realizada por Resolução do

Conselho de Ministros, antecedida da emissão de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da

Administração Pública relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o

cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis, e de audição da comissão

competente da Assembleia da República.

O regime de incompatibilidades e impedimentos a que os membros do conselho de administração das

entidades reguladoras serão sujeitos, atendendo à especial exigência das suas funções e à necessidade de

garantir a sua efetiva independência e afastar possíveis conflitos de interesses, determina a exclusividade no

exercício de funções e um conjunto de incompatibilidades similar aos aplicáveis aos cargos públicos de maior

exigência, bem como de regras relativas à cessação de mandato que traduzem um princípio de

inamovibilidade. Estabelece-se ainda a aplicação a todas as entidades reguladoras de um impedimento, por

um período de dois anos, após a cessação do mandato para os membros do conselho de administração,

durante o qual podem auferir uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal, bem como de

consequências efetivamente dissuasoras para o seu incumprimento.

Procede-se à definição de forma transversal das componentes do estatuto remuneratório dos membros do

conselho de administração das entidades reguladoras e estabelecem-se regras próprias para a fixação da

respetiva remuneração mensal pela Comissão de Vencimentos respeitando critérios objetivos definidos na lei

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e que permitem a adaptação à situação específica de cada entidade reguladora, bem como a estabilidade ao

longo de todo o mandato da remuneração que tenha sido fixada.

No respeitante a matérias referentes a trabalhadores o diploma estabelece um mínimo, a aplicação do

regime de contrato individual de trabalho aos mesmos e de regras referentes ao recrutamento que obedecem

aos princípios vigentes para a demais Administração Pública (publicitação da oferta de emprego na página

eletrónica da entidade reguladora e na Bolsa de Emprego Público, igualdade de condições e de oportunidades

dos candidatos, aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção e

fundamentação da decisão tomada), pelo que neste âmbito é conferida uma ampla autonomia às entidades

reguladoras, passando a ser fixadas por regulamento interno da entidade muitas matérias que dependiam da

intervenção da tutela, tais como, reforço de quadros, remunerações e carreiras, criando condições para a

existência de competitividade das entidades reguladoras na atração de recursos humanos.

Procede-se ao alargamento das regras de incompatibilidade aplicáveis aos trabalhadores das entidades

reguladoras aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses,

designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, e

introduz-se uma importante inovação, em paralelo com o previsto para os membros do conselho de

administração, que reconhece a relevância dos cargos de direção destas entidades, estabelecendo que nas

situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção ou

equiparados das entidades reguladoras não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as

empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, ficando, em caso

de incumprimento, obrigados à devolução de remunerações.

Considerando que a caraterização de entidades reguladora implica que o exercício de funções seja efetivo

e consequente, define-se um conjunto de regras referentes aos poderes e procedimentos que, por serem

imprescindíveis, são transversais às entidades reguladoras, designadamente os poderes de regulação, de

supervisão, de fiscalização (inspeção e auditoria) e de sanção de infrações respeitantes às atividades

económicas dos setores privado, público, cooperativo e social sob a sua regulação.

Atendendo à necessidade de assegurar a estabilidade do funcionamento destas entidades e do seu

contributo para o bom desempenho da economia resulta como consequência direta do regime por que se

passam a reger, um afastamento da aplicação às entidades reguladoras da generalidade de um conjunto de

medidas aplicáveis no âmbito da Administração Pública, por força da presente conjuntura económica e

financeira, que condicionariam a autonomia e independência das entidades reguladoras, mas tendo em

consideração a necessidade de assegurar um tratamento equitativo face à demais Administração Pública,

designadamente, quando existam medidas transversais, sendo aqui particularmente relevante que a

remuneração dos membros do conselho de administração, dos trabalhadores e os pagamentos efetuados a

prestadores de serviços de entidades reguladoras acompanhem a alteração anual que vier a ser aplicada, de

modo transversal, à globalidade das entidades públicas.

O disposto no presente diploma confere um contributo decisivo para o bom funcionamento das entidades

reguladoras, criando condições para a prossecução das suas atribuições de forma verdadeiramente

independente, mas sujeita ao indispensável escrutínio público, situação que tem potencial para incrementar a

confiança dos agentes económicos e, consequentemente, o bom funcionamento da economia nacional, pelo

que o presente diploma assume um papel verdadeiramente reformador para o setor das entidades reguladoras

nacionais e para os setores económicos em que atuam.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a

Autoridade da Concorrência, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o ICP - Autoridade Nacional de

Comunicações, o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., a

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e a Entidade Reguladora da Saúde.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a lei-quadro das entidades reguladoras.

Artigo 2.º

Aprovação da lei-quadro das entidades reguladoras

É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei-quadro das entidades reguladoras.

Artigo 3.º

Normas de adaptação e transitórias

1 - Os estatutos das entidades reguladoras atualmente existentes devem ser adaptados por decreto-lei ao

disposto na lei-quadro, aprovada em anexo à presente lei, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor

desta lei e entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - No prazo máximo de 30 dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da presente lei, cada

entidade reguladora deve apresentar ao Governo um projeto de alteração dos respetivos estatutos que os

adeque ao regime previsto na lei-quadro, aprovada em anexo à presente lei.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades

atualmente existentes:

a) Instituto de Seguros de Portugal;

b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Autoridade da Concorrência;

d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

e) ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, que será objeto de redenominação nos termos do artigo

seguinte;

f) Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., que será objeto de redenominação nos termos do artigo

seguinte;

g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., nas suas atribuições em matéria de regulação e de

promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, que

será objeto de reestruturação nos termos do artigo seguinte;

h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

i) Entidade Reguladora da Saúde.

4 - A lei-quadro aprovada em anexo à presente lei não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade

Reguladora para a Comunicação Social, os quais se regem por legislação própria.

5 - Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o n.º 1, as entidades reguladoras atualmente

existentes continuam a reger-se pelas disposições e atos normativos, regulamentares e administrativos

que lhes são aplicáveis.

6 - A remuneração dos membros do conselho de administração, dos trabalhadores e os pagamentos

efetuados a prestadores de serviços de entidades reguladoras acompanham a alteração geral anual que

vier a ser aplicada, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas.

Artigo 4.º

Reestruturação e redenominação

1 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., é reestruturado, sucedendo-lhe a Autoridade da

Mobilidade e dos Transportes nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa

da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos.

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2 - A reestruturação prevista no número anterior é realizada por decreto-lei, observando-se o disposto no

Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

3 - São objeto de redenominação o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações e o Instituto Nacional de

Aviação Civil, I.P., que passam a designar-se Autoridade Nacional de Comunicações e Autoridade

Nacional da Aviação Civil, respetivamente.

4 - As reestruturações e redenominações produzem efeitos com a entrada em vigor dos estatutos

respetivos.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

1 - A entrada em vigor da presente lei ou dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º não implica a

cessação dos mandatos em curso.

2 - Relativamente aos titulares dos órgãos das entidades reguladoras que tenham sido designados ou

providos definitivamente, os mandatos mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de

renovação.

3 - As incompatibilidades ou impedimentos estabelecidos na lei-quadro das entidades reguladoras,

aprovada em anexo à presente lei, aplicam-se aos titulares dos órgãos das entidades reguladoras que

venham a ser designados ao abrigo da lei-quadro.

4 - Os trabalhadores ou titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades reguladoras

relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado das

alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à presente lei,

devem pôr termo a essas situações, no prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da

presente lei, ou fazer cessar os respetivos vínculos com as entidades reguladoras.

5 - As alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à presente

lei, ao estatuto remuneratório dos titulares dos respetivos órgãos, já designados ou a designar,

produzem efeitos no mês seguinte ao da determinação das remunerações nos termos do artigo 25.º

da referida lei-quadro.

6 - Em relação aos atuais titulares dos órgãos das entidades reguladoras e que se encontrem em

exercício de funções, da aplicação da regra prevista no número anterior não pode resultar, durante a

vigência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro ou até à conclusão do respetivo

mandato se for posterior, um aumento de qualquer das componentes da remuneração auferida à data

da entrada em vigor da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2013

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS

Título I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as entidades administrativas

independentes com funções de regulação e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às

atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social, doravante e para efeitos da

presente lei-quadro designadas por entidades reguladoras.

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2 - As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa sobre as normas especiais

atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte do direito da União Europeia e do

Regime Jurídico da Concorrência ou expressamente da presente lei-quadro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei-quadro é aplicável às entidades reguladoras definidas como tal por lei.

2 - O disposto na presente lei-quadro não se aplica quando exista norma de direito da União Europeia ou

internacional que disponha em sentido contrário e seja aplicável à entidade reguladora e respetiva

atividade, devendo nesse caso os estatutos da entidade refletir essa especificidade.

3 - A presente lei-quadro não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade Reguladora para a

Comunicação Social, os quais se regem por legislação própria.

Título II

Princípios e regras gerais

Artigo 3.º

Conceito e requisitos

1 - As entidades reguladoras são pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades

administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade económica e de

promoção e defesa da concorrência dos setores privado, público, cooperativo e social.

2 - Por forma a prosseguirem as suas atribuições com independência, as entidades reguladoras devem

observar os requisitos seguintes:

a) Dispor de autonomia administrativa e financeira;

b) Dispor de autonomia de gestão;

c) Possuir independência orgânica, funcional e técnica;

d) Possuir órgãos, serviços, pessoal e património próprio;

e) Ter poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de

infrações.

Artigo 4.º

Princípios de gestão

1 - As entidades reguladoras devem observar os seguintes princípios de gestão:

a) Exercício da respetiva atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;

b) Garantia de eficiência económica no que se refere à sua gestão e soluções adotadas nas suas

atividades;

c) Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica em função dos

resultados;

d) Transparência na atuação através da discussão pública de projetos de documentos que contenham

normas regulamentares e da disponibilização pública de documentação relevante sobre as suas

atividades e funcionamento com impacto sobre os consumidores e entidades reguladas, incluindo

sobre o custo da sua atividade para o setor regulado;

e) Respeito dos princípios da prévia cabimentação e programação da realização das despesas

subjacentes à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

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2 - Quanto à sua gestão financeira e patrimonial as entidades reguladoras regem-se segundo o disposto

na presente lei-quadro, nos respetivos estatutos e, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável às

entidades públicas empresariais.

3 - Os órgãos das entidades reguladoras asseguram que os recursos de que dispõem são administrados

de forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adotar ou propor as soluções organizativas e

os métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições

públicas a seu cargo.

4 - As entidades reguladoras não podem criar ou participar na criação de entidades de direito privado com

fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades.

Artigo 5.º

Regime jurídico

1 - As entidades reguladoras regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro, pela legislação

sectorial aplicável, pelos respetivos estatutos e regulamentos internos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no regime jurídico da concorrência, são

subsidiariamente aplicáveis, no âmbito do exercício de poderes públicos:

a) O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral

respeitantes aos atos administrativos do Estado;

b) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de

funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa.

3 - São ainda aplicáveis às entidades reguladoras, designadamente:

a) O regime da contratação pública;

b) O regime da responsabilidade civil do Estado;

c) Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);

d) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas;

e) O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.

Artigo 6.º

Processo de criação

1 - As entidades reguladoras só podem ser criadas para a prossecução de atribuições de regulação de

atividades económicas que recomendem, face à necessidade de independência no seu

desenvolvimento, a não submissão à direção do Governo.

2 - As entidades reguladoras não podem ser criadas para:

a) Desenvolver atividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por serviços e

organismos da administração direta ou indireta do Estado;

b) Participar, direta ou indiretamente, como operadores nas atividades reguladas ou estabelecer

quaisquer parcerias com destinatários da respetiva atividade.

3 - A criação de entidades reguladoras obedece cumulativamente à verificação dos requisitos constantes

do n.º 2 do artigo 3.º e dos seguintes:

a) Necessidade efetiva e interesse público na criação de uma nova pessoa coletiva para prossecução

dos objetivos visados;

b) Necessidade de independência para a prossecução das atribuições em causa;

c) Capacidade de assegurar condições financeiras de autossuficiência.

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4 - A criação de entidades reguladoras é sempre precedida de estudo prévio sobre a necessidade e

interesse público na sua criação, que avalia ainda as implicações financeiras e de funcionamento para

o Estado, os efeitos sobre as atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social

em que vai atuar e consequências para os respetivos consumidores, bem como outras matérias que

sejam consideradas relevantes ou definidas enquanto tal.

5 - Os requisitos previstos no n.º 3 não se aplicam às entidades reguladoras cuja criação é determinada

por direito da União Europeia, sendo a sua criação sempre precedida de estudo prévio que avalia as

implicações financeiras e de funcionamento para o Estado, bem como outras matérias que sejam

consideradas relevantes ou definidas enquanto tal.

Artigo 7.º

Criação

1 - As entidades reguladoras são criadas por lei da Assembleia da República, sob proposta do Governo.

2 - As atividades económicas e setores sobre os quais atuam as entidades reguladoras são definidos nos

respetivos diplomas de criação.

3 - Cabe ao Governo definir e aprovar por decreto-lei os estatutos da entidade reguladora, os quais

devem conter os seguintes elementos:

a) Designação e sede;

b) Missão, atribuições e âmbito dos setores e das atividades económicas reguladas;

c) Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações;

d) Órgãos, composição, respetivas competências e forma de vinculação;

e) Meios patrimoniais e financeiros atribuídos, incluindo o modelo de financiamento e todas as fontes de

financiamento suportadas pelos destinatários da respetiva atividade;

f) Outras disposições legais de caráter especial que se revelem necessárias sobre matérias não

reguladas na presente lei-quadro e nos demais diplomas legais aplicáveis à entidade reguladora.

Artigo 8.º

Extinção, fusão ou cisão

1 - A extinção, fusão ou cisão de entidades reguladoras são objeto de lei da Assembleia da República,

sob proposta do Governo, a qual regula ainda, em caso de extinção, os termos da liquidação e da

reafectação do seu pessoal.

2 - As entidades reguladoras devem ser extintas quando se verifique que não subsistem as razões que

ditaram a sua criação ou se tenha tornado impossível o desempenho da missão ou prossecução das

atribuições para as quais tenham sido criadas.

3 - A extinção de entidades reguladoras é precedida de estudo prévio para os efeitos previstos no

número anterior.

Artigo 9.º

Ministério responsável

1 - Sem prejuízo da sua independência, cada entidade reguladora está adstrita a um ministério,

abreviadamente designado como ministério responsável, em cuja lei orgânica deve ser referida.

2 - A entidade reguladora considera-se adstrita ao ministério cujo membro do Governo seja o responsável

pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

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Artigo 10.º

Órgãos e funcionamento

1 - As disposições relativas aos órgãos das entidades reguladoras e ao seu funcionamento constam dos

respetivos estatutos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades reguladoras estabelecem, nos respetivos

regulamentos internos, regras sobre as seguintes matérias:

a) A organização e disciplina do trabalho;

b) O regime do pessoal, incluindo avaliação de desempenho e mérito;

c) O regime de carreiras;

d) O estatuto remuneratório do pessoal;

e) O regime de proteção social aplicável ao pessoal.

Artigo 11.º

Cooperação

1 - As entidades reguladoras estabelecem formas de cooperação e associação com outras entidades de

direito público ou privado, nomeadamente com outras entidades reguladoras, a nível comunitário ou

internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das respetivas

atribuições.

2 - As entidades reguladoras estabelecem, entre si, formas de cooperação e associação nas matérias

referentes ao exercício de funções e nos assuntos de interesse comum, respeitando sempre as

atribuições, bem como os poderes regulatórios e sancionatórios próprios.

3 - As entidades reguladoras devem cooperar e colaborar com a entidade reguladora com competência

para a aplicação das regras de defesa da concorrência nos termos do regime jurídico da concorrência,

sem prejuízo do estabelecimento, por protocolo, entre aquela, as demais entidades reguladoras e

outras entidades públicas relevantes, de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a

garantir a sua aplicação.

Artigo 12.º

Princípio da especialidade

1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo

disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das entidades reguladoras abrange a prática

de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias

à prossecução das suas atribuições.

2 - As entidades reguladoras podem exercer funções de apoio técnico e consulta à Assembleia da

República e ao Governo, nos termos definidos nos respetivos estatutos.

3 - As entidades reguladoras não podem exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas

atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.

4 - As entidades reguladoras não podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras

pessoas jurídicas, públicas ou privadas.

Artigo 13.º

Âmbito e organização territorial

1 - As entidades reguladoras têm âmbito nacional, sem prejuízo do disposto nos Estatutos Político-

Administrativos das Regiões Autónomas.

2 - As entidades reguladoras podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, sempre que tal

se justifique, nos termos previstos nos respetivos estatutos.

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3 - Os estatutos das entidades reguladoras podem determinar o alargamento do seu âmbito para além do

disposto no n.º 1

Artigo 14.º

Diligência e sigilo

Os titulares dos órgãos das entidades reguladoras, bem como o pessoal e os prestadores de serviços e

seus colaboradores, estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes sejam

confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.

Título III

Organização, serviços e gestão

Capítulo I

Organização

Secção I

Órgãos

Artigo 15.º

Órgãos

1 - São órgãos obrigatórios das entidades reguladoras:

a) O conselho de administração;

b) A comissão de fiscalização ou fiscal único.

2 - Os estatutos de cada entidade reguladora podem prever outros órgãos de natureza consultiva, de

regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade.

3 - O exercício dos cargos nos órgãos previstos no número anterior pode ser remunerado, nos termos dos

respetivos estatutos, exclusivamente através de senhas de presença, em valor a definir no

regulamento interno da entidade reguladora, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos

correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por

deslocação em território nacional.

Secção II

Conselho de administração

Artigo 16.º

Função

O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da atuação da entidade

reguladora, bem como pela direção dos respetivos serviços.

Artigo 17.º

Composição e designação

1 - O conselho de administração é um órgão composto por um presidente e até três vogais, podendo ter ainda

um vice-presidente, devendo ser assegurado, na sua composição, um número ímpar de membros.

2 - Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida

idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das

respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela principal área

de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

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3 - Os membros do conselho de administração são designados por Resolução do Conselho de Ministros,

após audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser

acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativa à

adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de

incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

4 - A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente

com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados.

5 - Em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos

respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se

necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.

6 - Não pode ocorrer a designação ou proposta de designação entre a convocação de eleições para a

Assembleia da República ou a demissão do Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-

designado, salvo se se verificar a vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação, caso em

que as referidas designação ou proposta de designação de que não tenha ainda resultado designação

dependem de confirmação pelo Governo recém-designado.

Artigo 18.º

Dever de reserva

1 - Os membros do conselho de administração não podem fazer declarações ou comentários sobre

processos em curso ou questões concretas relativas a entidades sobre os quais atua a respetiva

entidade reguladora, salvo para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo.

2 - Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem

como a prestação de informações que visem a realização de direitos ou interesses legítimos,

nomeadamente o do acesso à informação.

Artigo 19.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não

podendo, designadamente:

a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar

quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde

que não remuneradas;

b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com

empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora

ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;

c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com

outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.

2 - Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os membros do conselho de

administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos

de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, tendo

direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.

3 - No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da

concorrência, a proibição prevista no número anterior respeita às empresas ou entidades que tenham

tido intervenção em processos ou sido destinatárias de atos, decisões ou deliberações daquela entidade,

durante o período em que os membros do conselho de administração em causa tenham exercido

funções.

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4 - No caso da entidade reguladora com competência na área da saúde, para efeitos do disposto na alínea

b) do n.º 1, os profissionais do sistema nacional de saúde devem suspender o respetivo vínculo ou

relação contratual, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 2 quando regressem ao lugar de origem.

5 - A compensação prevista no n.º 2 não é atribuída nas seguintes situações:

a) Se e enquanto o membro do conselho de administração desempenhar qualquer outra função

ou atividade remunerada;

b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de

aposentação e opte por esta; ou

c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro

motivo que não o decurso do respetivo prazo.

6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.ºs 2 e 3, o membro do conselho de administração fica

obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o

período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos

termos do n.º 2, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação

média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.

7 - Os estatutos de cada entidade reguladora podem definir outras incompatibilidades e outros

impedimentos aplicáveis aos membros do conselho de administração.

8 - Em tudo o que não esteja especificamente regulado na presente lei-quadro e nos estatutos da entidade

reguladora, os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e

impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 20.º

Duração e cessação do mandato

1 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo

renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da respetiva entidade

reguladora decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e

ainda por:

a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar

a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;

b) Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela

principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade

para o exercício do cargo;

e) Cumprimento de pena de prisão;

f) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.ºs 4 e 5;

g) A extinção da entidade reguladora.

4 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode

ocorrer mediante Resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que

se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente

instruído, por entidade independente do Governo, e precedendo parecer do conselho consultivo,

quando exista, da entidade reguladora em causa, e da audição da comissão parlamentar

competente, nomeadamente em caso de:

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a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, designadamente o não cumprimento

das obrigações de transparência e informação no que respeita à atividade da entidade reguladora,

bem como dos regulamentos e orientações da entidade reguladora;

b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou

reiterada do dever de reserva;

c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da entidade

reguladora.

6 - Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do

conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.

7 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no

prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.

Artigo 21.º

Competência

1 - Compete ao conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão da entidade reguladora:

a) Dirigir a respetiva atividade;

b) Definir e aprovar a organização interna da respetiva entidade;

c) Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia da República e ao

Governo e assegurar a respetiva execução;

d) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente

responsabilizando os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua

disposição e pelos resultados atingidos;

e) Elaborar o relatório de atividades;

f) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

h) Praticar atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos estatutos;

i) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho

das atribuições da entidade reguladora;

j) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos estatutos e

necessários ao bom funcionamento dos serviços;

k) Designar os representantes da entidade reguladora junto de outras entidades;

l) Exercer funções de consulta à Assembleia da República nos termos dos estatutos e prestar

informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade ao abrigo do artigo 48.º;

m) Coadjuvar o Governo através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos,

informações e projetos de legislação;

n) Assegurar a representação da entidade reguladora e, a pedido do Governo, do Estado em

organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades

nacionais e internacionais congéneres ou com relevância para a respetiva atividade;

o) Constituir mandatários da entidade reguladora, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de

substabelecer;

p) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações;

q) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.

2 - Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;

b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao seu funcionamento;

c) Elaborar o relatório e contas do exercício;

d) Gerir o património;

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e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário;

f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas

entidades legalmente competentes;

g) Exercer os demais poderes previstos na lei e nos estatutos e que não estejam atribuídos a

outro órgão;

h) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.

3 - As entidades reguladoras são representadas, designadamente, em juízo ou na prática de atos

jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros, ou por

mandatários especialmente designados por eles.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea o) do n.º 1, o conselho de administração pode sempre optar por

solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse

caso, defender os interesses da entidade reguladora.

5 - Os atos praticados pelo conselho de administração são impugnáveis junto dos tribunais competentes,

nos termos da lei.

6 - O conselho de administração pode delegar competências em qualquer um dos seus membros.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - O conselho de administração reúne pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre

que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 - A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros

discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

Artigo 23.º

Competência do presidente

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:

a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas

deliberações;

b) Assegurar as relações com a Assembleia da República, o Governo e os demais serviços e

organismos públicos;

c) Solicitar pareceres à comissão de fiscalização ou ao fiscal único e, quando existam, aos

órgãos consultivos;

d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;

e) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.

2 - O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente, quando exista, ou nos

vogais.

3 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, quando exista, ou pelo

vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o

presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute

contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração

de voto fundamentada e lavrada na ata.

5 - Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo

procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir

repute convenientes.

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Artigo 24.º

Responsabilidade dos membros

1 - Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no

exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi

tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os

membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na

ata.

Artigo 25.º

Estatuto dos membros

1 - Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime estatutário definido na presente lei-

quadro.

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para

despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 %

do respetivo vencimento mensal.

3 - O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de

administração são fixados pela Comissão de Vencimentos.

4 - A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de

representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser

alterada no curso do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração que se apliquem, de modo

transversal, à globalidade das entidades públicas.

5 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios,

suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao

disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

6 - As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em entidades

ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer

remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias.

Artigo 26.º

Comissão de Vencimentos

1 - Junto de cada entidade reguladora funciona uma Comissão de Vencimentos.

2 - Cada Comissão de Vencimentos é composta por três membros, assim designados:

a) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica

sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;

c) Um terceiro indicado pela entidade reguladora, que tenha preferencialmente exercido cargo

num dos órgãos obrigatórios da mesma, ou, na falta de tal indicação, cooptado pelos

membros referidos nas alíneas anteriores.

3 - Na determinação das remunerações a Comissão de Vencimentos deve observar os seguintes critérios:

a) A dimensão, a complexidade, a exigência e a responsabilidade inerentes às funções;

b) O impacto no mercado regulado do regime de taxas, tarifas ou contribuições que a entidade

reguladora estabelece ou aufere;

c) As práticas habituais de mercado no setor de atividade da entidade reguladora;

d) A conjuntura económica, a necessidade de ajustamento e de contenção remuneratória em que o

País se encontre;

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e) Outros critérios que entenda adequados atendendo às especificidades do setor de atividade da

entidade reguladora.

4 - Os membros das Comissões de Vencimentos não são remunerados, nem têm direito a qualquer outra

vantagem ou regalia.

Secção III

Comissão de fiscalização e fiscal único

Artigo 27.º

Função

A comissão de fiscalização, ou o fiscal único, é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da

regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da entidade reguladora e de consulta do respetivo

conselho de administração nesses domínios.

Artigo 28.º

Composição, designação, mandato e estatuto

1 - Quando exista, a comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, sendo um dos

vogais revisor oficial de contas.

2 - O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

3 - Os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único são designados por despacho dos membros

do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a

qual incide a atuação da entidade reguladora.

4 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização e do fiscal único tem a duração de quatro anos,

não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único podem ser providos nos órgãos da respetiva

entidade reguladora decorridos quatro anos após a cessação de mandato anterior.

6 - No caso de cessação do mandato, os membros da comissão de fiscalização e o fiscal único mantêm-

se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções

por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças e pela principal área de

atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

7 - O presidente e o fiscal único, e os vogais da comissão de fiscalização, têm direito a um vencimento

mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente e

vogais do conselho de administração, respetivamente.

8 - É aplicável aos membros da comissão de fiscalização e ao fiscal único o disposto nas alíneas b) e c)

do n.º 1 do artigo 19.º, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral com o Estado.

9 - No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da

concorrência, os impedimentos dispostos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º apenas respeitam

às empresas ou entidades com intervenção em processos ou destinatárias de atos, decisões ou

deliberações daquela entidade, durante o período em que os membros da comissão de fiscalização e

o fiscal único em causa exerçam funções.

10 - Os estatutos de cada entidade reguladora podem definir outras incompatibilidades e outros

impedimentos aplicáveis aos membros da comissão de fiscalização e ao fiscal único.

Artigo 29.º

Competências

1 - Compete à comissão de fiscalização ou ao fiscal único:

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a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis,

a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;

b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de

atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal

de contas;

d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a entidade reguladora esteja

habilitada a fazê-lo;

g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames

a que proceda;

h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração,

pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos

serviços do Estado;

k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete;

l) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da receção

dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.

3 - Para exercício da sua competência, a comissão de fiscalização e o fiscal único têm direito a:

a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere

necessários;

b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da entidade reguladora, podendo

requisitar a presença de responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere

necessários;

c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de

questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou

importância o justifique;

d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

Artigo 30.º

Funcionamento da comissão de fiscalização

1 - Quando exista, a comissão de fiscalização reúne pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente

sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus

membros.

2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 - A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros

discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

Capítulo II

Serviços e trabalhadores

Artigo 31.º

Serviços

As entidades reguladoras dispõem dos serviços indispensáveis à prossecução das suas atribuições.

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Artigo 32.º

Trabalhadores

4 - Aos trabalhadores das entidades reguladoras é aplicado o regime do contrato individual de trabalho.

5 - As entidades reguladoras podem ser partes em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.

6 - O recrutamento de trabalhadores segue procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve

observar os seguintes princípios:

7 - Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da entidade reguladora e na Bolsa de

Emprego Público;

a) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;

b) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

c) Fundamentação da decisão tomada.

1 - A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os

requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público,

nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades

legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.

2 - Ficam sujeitos ao disposto na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º todos os

trabalhadores das entidades reguladoras, bem como todos os prestadores de

serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses,

designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e

económico-financeira, cabendo ao conselho de administração aferir e acautelar

a existência daquele conflito.

6 - Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de

direção ou equiparados das entidades reguladoras não podem estabelecer qualquer vínculo ou

relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da

atividade da respetiva entidade reguladora, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à

devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o

coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de

preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.

7 - No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da

concorrência, a proibição prevista no número anterior respeita às empresas ou entidades que tenham

tido intervenção em processos ou sido destinatárias de atos, decisões ou deliberações daquela

entidade, durante o período em que os titulares de cargos de direção ou equiparados em causa

tenham exercido funções.

8 - Ficam excluídas do disposto nos n.ºs 6 e 7 as situações de cessação de funções por caducidade de

contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem

ou por iniciativa da entidade reguladora.

9 - Os estatutos de cada entidade reguladora podem definir outras incompatibilidades e outros

impedimentos aplicáveis aos trabalhadores e prestadores de serviços e aos titulares de cargos de

direção ou equiparados.

Capítulo III

Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 33.º

Regime orçamental e financeiro

1 - As entidades reguladoras dispõem, quanto à gestão financeira e patrimonial, da autonomia própria

prevista na presente lei-quadro, no que se refere ao seu orçamento.

2 - As regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as

normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às

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cativações de verbas, não são aplicáveis às entidades reguladoras, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

3 - Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do

Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos,

designadamente, em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e

cativações de verbas.

Artigo 34.º

Contribuição, taxas e tarifas

1 - As entidades reguladoras podem cobrar, nos termos dos respetivos estatutos, uma contribuição às

empresas e outras entidades sujeitas aos seus poderes de regulação e de promoção e defesa da

concorrência respeitantes à atividade económica dos setores privado, público, cooperativo e social.

2 - As entidades reguladoras podem ainda cobrar, nos termos dos respetivos estatutos, taxas ou tarifas

às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e dos serviços

prestados por esta, com exceção das situações a que se refere o n.º 4 do artigo 40.º.

3 - A incidência subjetiva e objetiva, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as

isenções e reduções, totais ou parciais, prazos de vigência, e os limites máximos e mínimos da coleta

da contribuição e de cada taxa ou tarifa a que se referem os números anteriores são fixados, ouvida a

entidade reguladora, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e

pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que a determinação de tarifas ou preços

regulados seja atribuição da entidade reguladora, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos estatutos e

na legislação sectorial aplicável.

5 - Compete à entidade reguladora estabelecer por regulamento os modos e prazos de liquidação e

cobrança das contribuições, taxas e tarifas.

6 - A cobrança coerciva das contribuições, taxas e tarifas cuja obrigação de pagamento esteja

estabelecida na lei segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de

Processo Tributário, efetivando-se através dos serviços competentes de justiça fiscal sendo aquelas

equiparadas a créditos do Estado.

7 - Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui título executivo bastante a certidão com valor

de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 35.º

Património

1 - O património próprio das entidades reguladoras é constituído pelos bens, direitos e obrigações de

conteúdo económico, afetos pelo Estado ou adquiridos pelas entidades reguladoras.

2 - As entidades reguladoras regem-se pelos regimes jurídicos do património imobiliário público, dos bens

móveis do Estado e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido

afetos pelo Estado, e pelo direito privado em relação aos demais bens.

3 - Pelas obrigações da entidade reguladora responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez

executada a integralidade do património da mesma ou extinta a entidade reguladora, podem demandar o

Estado para satisfação dos seus créditos.

4 - Em caso de extinção, o património das entidades reguladoras e os bens sujeitos à sua administração

revertem para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou cisão, caso em que o património e os bens

podem reverter para a nova entidade reguladora ou ser-lhe afetos, desde que tal possibilidade esteja

expressamente prevista no diploma legal que proceder à fusão ou cisão.

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Artigo 36.º

Receitas

1 - As entidades reguladoras dispõem de receitas próprias.

2 - Consideram-se receitas próprias das entidades reguladoras, nomeadamente:

a) As contribuições, taxas ou tarifas cobradas pelo exercício da atividade reguladora ou pelos

serviços prestados ou pela remoção de um obstáculo jurídico;

b) Os montantes das coimas aplicadas pelas infrações que lhes compete sancionar, nos termos

previstos nos respetivos regimes sancionatórios;

c) Outras contribuições, taxas ou tarifas legalmente impostas aos operadores sujeitos à sua

regulação ou aos utilizadores finais;

d) Supletivamente, as dotações do orçamento do Estado;

e) Outras receitas definidas nos termos da lei ou dos estatutos.

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, e mediante portaria dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a

atuação da entidade reguladora, podem ser atribuídas receitas consignadas às entidades reguladoras.

4 - As entidades reguladoras não podem recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais

expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental ou autorização prévia dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a

qual incide a atuação da entidade reguladora.

Artigo 37.º

Despesas

Constituem despesas das entidades reguladoras as que resultem de encargos decorrentes da prossecução

das respetivas atribuições.

Artigo 38.º

Contabilidade, contas e tesouraria

1 - As entidades reguladoras aplicam o Sistema de Normalização Contabilística.

2 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo

do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.

3 - Às entidades reguladoras é aplicável o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e

as regras da unidade de tesouraria.

4 - A entidade reguladora elabora e atualiza, anualmente, o respetivo inventário de bens imóveis, nos

termos do regime jurídico do património imobiliário público.

5 - Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou tenham origem em

transferências do Orçamento do Estado, casos em que para este podem reverter, os resultados

líquidos das entidades reguladoras transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados,

designadamente, em benefício dos consumidores ou do setor regulado, nos termos a definir nos

estatutos de cada entidade reguladora.

Artigo 39.º

Sistema de indicadores de desempenho

1 - As entidades reguladoras devem utilizar um sistema coerente de indicadores de desempenho, que

reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.

2 - O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.

3 - Compete à comissão de fiscalização ou ao fiscal único aferir a qualidade dos sistemas de indicadores

de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela entidade reguladora em

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função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide

a atuação da entidade reguladora.

Capítulo IV

Poderes e procedimentos

Artigo 40.º

Poderes

1 - Nos termos e limites dos respetivos estatutos, compete às entidades reguladoras no exercício dos

seus poderes de regulação, de supervisão, de fiscalização, e de sanção de infrações respeitantes às

atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social, designadamente:

a) Fazer cumprir as leis, os regulamentos e os atos de direito da União Europeia aplicáveis;

b) Fixar ou colaborar na fixação de taxas, tarifas e preços a praticar no respetivo setor regulado;

c) Fixar as regras de acesso à atividade económica regulada, nos casos e nos termos previstos

na lei;

d) Assegurar, nas atividades baseadas em redes, o acesso equitativo e não discriminatório às

mesmas por parte dos vários operadores, nos termos previstos na lei;

e) Garantir, nas atividades que prestam «serviços de interesse geral», as competentes

«obrigações de serviço público» ou «obrigações de serviço universal»;

f) Implementar as leis e demais regulamentos aplicáveis ao respetivo setor de atividade;

g) Verificar o cumprimento de deveres legais ou regulamentares a que se encontram sujeitos os

destinatários das suas atividades;

h) Verificar o cumprimento de qualquer orientação ou determinação emitida pela entidade

reguladora ou de qualquer outra obrigação relacionada com o respetivo setor de atividade;

i) Emitir ordens e instruções, conceder autorizações e aprovações ou homologações nos casos

legalmente previstos.

2 - Nos termos e limites dos respetivos estatutos, compete ainda às entidades reguladoras no exercício

dos seus poderes de regulamentação, designadamente:

a) Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras

normas de caráter particular referidas a interesses, obrigações ou direitos das entidades ou

atividades reguladas ou dos seus utilizadores;

b) Emitir recomendações e diretivas genéricas;

c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos destinatários da

respetiva atividade;

d) Pronunciarem-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas

legislativas ou outras relativas à regulação do respetivo setor de atividade;

e) Formular sugestões com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório.

3 - Nos termos e limites dos respetivos estatutos ou do regime sancionatório aplicável, compete às

entidades reguladoras no exercício dos seus poderes em matéria de inspeção e auditoria, de

fiscalização e sancionatórios, designadamente:

a) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis, bem

como as obrigações contraídas pelos concessionários ou prestadores de serviços nos

respetivos contratos para a prestação de serviço público ou de serviço universal, quando

respeitem a atividades sujeitas à sua regulação;

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b) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis às

atividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspeções, inquéritos e

auditorias;

c) Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infrações de deveres e obrigações

derivados de normas legais ou regulamentares, bem como de obrigações contraídas pelos

concessionários ou prestadores de serviços nos respetivos contratos para a prestação de

serviço público ou de serviço universal, quando respeitem a atividades sujeitas à sua

regulação;

d) Adotar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções;

e) Denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba no âmbito das suas

atribuições e colaborar com estas;

f) Cobrar coimas.

4 - Nos termos e limites dos respetivos estatutos, quando lhes sejam atribuídos poderes de mediação,

compete às entidades reguladoras, designadamente:

a) Divulgar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos e disponibilizar serviços de

mediação de conflitos;

b) Atuar na resolução de conflitos entre as empresas e outras entidades sujeitas à sua jurisdição,

ou entre estas e os seus clientes ou terceiros, reconhecendo ou não os direitos alegados e

invocados;

c) Tomar conhecimento das reclamações dos consumidores ou terceiros e adotar as

providências necessárias, nos termos previstos na lei;

d) Prestar informação, orientação e apoio aos utentes e consumidores dos respetivos setores de

atividade económica.

5 - Os órgãos da entidade reguladora não podem delegar ou concessionar a entidades públicas ou

privadas, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração, contrapartida ou renda

periódica, a prossecução de quaisquer das suas atribuições ou poderes regulatórios e sancionatórios.

Artigo 41.º

Procedimento de regulamentação

1 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa

as entidades reguladoras devem proporcionar a intervenção do Governo, das empresas, de outras

entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora, das associações de utentes ou

consumidores relevantes e do público em geral.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade reguladora procede à divulgação do respetivo

projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, podendo os interessados apresentar

comentários e sugestões.

3 - A consulta pública deve ser realizada num período não inferior a 30 dias, salvo se outro prazo for

definido nos estatutos ou se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição

de prazo inferior.

4 - No relatório preambular dos regulamentos, a entidade reguladora deve fundamentar as suas opções,

designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de

discussão pública.

5 - Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e

imediatamente disponibilizados na página eletrónica da entidade reguladora.

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 42.º

Poderes em matéria de inspeção e auditoria

1 - As entidades reguladoras devem efetuar inspeções e auditorias pontualmente, em execução de planos

de inspeções previamente aprovados e sempre que se verifiquem circunstâncias que indiciem

perturbações no respetivo setor de atividade.

2 - Os trabalhadores mandatados pelas respetivas entidades reguladoras para efetuar uma inspeção ou

auditoria são equiparados a agentes da autoridade, podendo:

a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras

entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e a quem colabore com aquelas;

b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias

da atividade da entidade reguladora e a quem colabore com aquelas, independentemente do

seu suporte;

c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;

d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou de outra

entidade destinatária da atividade da entidade reguladora e a quem colabore com aquelas,

esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da

inspeção ou auditoria e registar as suas respostas;

e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e

regulamentos sujeitos à fiscalização da entidade reguladora;

f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário

para o cabal desempenho das suas funções.

3 - Os trabalhadores das entidades reguladoras que exerçam funções inspetivas e de auditoria devem ser

portadores de um cartão de identificação para o efeito.

4 - Os colaboradores das pessoas mandatadas para acompanhar uma inspeção ou auditoria devem ser

portadores de credencial.

Artigo 43.º

Poderes sancionatórios

Compete às entidades reguladoras, nos termos dos respetivos regimes sancionatórios, praticar todos os

atos necessários ao processamento e punição das infrações às leis e regulamentos cuja implementação ou

supervisão lhes compete, bem como do incumprimento das suas próprias determinações.

Artigo 44.º

Obrigação de colaboração

Para efeitos do disposto na presente lei-quadro, os representantes legais das empresas ou outras

entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora e as pessoas que colaborem com aquelas estão

obrigadas a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada pela entidade reguladora para o cabal

desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os

quais devem ser fornecidos no prazo estabelecido pelas entidades reguladoras, que não pode ser superior a

30 dias.

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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Capítulo V

Independência, responsabilidade e transparência

Artigo 45.º

Independência

1 - As entidades reguladoras são independentes no exercício das suas funções e não se encontram sujeitas a

superintendência ou tutela governamental, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas aos órgãos dirigentes das

entidades reguladoras sobre a sua atividade reguladora nem sobre as prioridades a adotar na respetiva

prossecução.

3 - O membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da

entidade reguladora pode solicitar informações aos órgãos das entidades reguladoras sobre a execução

dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais.

4 - Carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual

incide a atuação da entidade reguladora, os orçamentos e respetivos planos plurianuais, o balanço e as

contas.

5 - Carecem também de aprovação prévia, no prazo referido no número anterior, pelo membro do Governo

responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade

reguladora, outros atos de incidência financeira cuja aprovação prévia se encontre prevista nos estatutos.

6 - As aprovações previstas nos n.ºs 4 e 5 apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em

ilegalidade ou prejuízo para os fins da entidade reguladora ou para o interesse público ou ainda em

parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo, caso este exista.

7 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, sem que sobre eles seja proferida decisão

expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.

8 - Carecem ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade

reguladora, sob pena de ineficácia jurídica:

a) A aceitação de doações, heranças ou legados;

b) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;

c) Outros atos de incidência patrimonial cuja aprovação prévia se encontre prevista nos

estatutos.

Artigo 46.º

Responsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos das entidades reguladoras e os seus trabalhadores respondem civil, criminal,

disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos

termos da Constituição e demais legislação aplicável.

2 - A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.

3 - Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os titulares dos órgãos

das entidades reguladoras e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela

entidade reguladora, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.

Artigo 47.º

Transparência

As entidades reguladoras devem disponibilizar uma página eletrónica, com todos os dados relevantes,

nomeadamente:

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a) Todos os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e os regulamentos;

b) A composição dos órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e valor das

componentes do estatuto remuneratório aplicado;

c) Todos os planos de atividades e relatórios de atividades;

d) Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos balanços e planos plurianuais;

e) Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória;

f) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e respetivo estatuto remuneratório e sistema

de carreiras.

Artigo 48.º

Prestação de informação

1 - Anualmente as entidades reguladoras elaboram e enviam à Assembleia da República e ao Governo

um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento, sendo tal relatório objeto de

publicação na sua página eletrónica.

2 - Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros do conselho de administração das entidades

reguladoras devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar

informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 602/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A SUSTENTABILIDADE DO PROJETO "ORQUESTRAS GERAÇÃO")

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução

(PJR) n.º 602/XII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1 do artigo 4º (Poderes dos Deputados) do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 05 de fevereiro de 2013, tendo sido admitida e

baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 6 de fevereiro de 2013.

3. O Projeto de Resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 13 de março de 2013,

conjuntamente com os Projetos de Resolução n.ºs. 623/XII (CDS-PP e PSD), 630/XII (PS) e 641/XII (PCP),

sobre a mesma temática.

4. A Sra. Deputada Catarina Martins (BE) apresentou o Projeto de Resolução, considerando que a

Assembleia da República, para além de manifestar o seu apoio a este projeto, deverá recomendar que seja

garantida a sua sustentabilidade, para o ano letivo 2013-2014, assegurando um nível de financiamento não

inferior ao do presente ano letivo.

5. Intervieram, de seguida, os Srs. Deputados Michael Seufert (CDS-PP), Conceição Pereira (PSD), Inês

de Medeiros (PS) e Miguel Tiago (PCP), que apresentaram as posições dos Grupos Parlamentares, que

constam dos respetivos Projetos de Resolução.

6. Realizada a discussão, cuja gravação áudio ficará disponível no Projeto de Resolução n.º 602/XII (2ª),

remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da

votação do Projeto de Resolução na sessão plenária, nos termos do n.º1 do art.º 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Assembleia da República, em 13 de março de 2013

O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 623/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ CONDIÇÕES PARA A SUSTENTABILIDADE DO PROJETO

ORQUESTRA GERAÇÃO)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP e do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o

Projeto de Resolução (PJR) n.º 623/XII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156º

(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1 do artigo 4º

(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 27 de fevereiro de 2013, tendo sido

admitida e baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 28 de fevereiro de 2013.

3. O Projeto de Resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 13 de março de 2013,

conjuntamente com os Projetos de Resolução n.ºs. 602/XII (BE), 630/XII (PS) e 641/XII (PCP),

sobre a mesma temática.

4. Os Srs. Deputados Michael Seufert (CDS-PP) e Conceição Pereira (PSD) apresentaram o Projeto

de Resolução e consideraram que a Assembleia da República, nas atuais circunstâncias do País,

não deverá ir além de uma recomendação, no sentido de propor ao Governo que dê condições ao

projeto, para a sua continuidade, no ano letivo 2013-2014, mobilizando os recursos humanos e ou

financeiros adequados aos objetivos a contratualizar com cada uma das escolas envolvidas.

5. Intervieram na discussão os Srs. Deputados Catarina Martins (BE), Inês de Medeiros (PS) e Miguel

Tiago (PCP), que apresentaram as posições dos Grupos Parlamentares, que constam dos

respetivos Projetos de Resolução.

6. Realizada a discussão, cuja gravação áudio ficará disponível no Projeto de Resolução n.º 623/XII

(2ª), remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, para

agendamento da votação do Projeto de Resolução na sessão plenária, nos termos do n.º1 do art.º

128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 13 de março de 2013

O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 630/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE SE GARANTA UM FINANCIAMENTO INTERMINISTERIAL

PLURIANUAL PARA O PROJETO ORQUESTRA GERAÇÃO, ASSEGURANDO ASSIM A CONTINUIDADE

DA SUA AÇÃO PEDAGÓGICA E DE PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E JOVENS DE

BAIRROS ECONOMICAMENTE DESFAVORECIDOS)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os deputados do Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução

(PJR) n.º 630/XII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do nº 1 do artigo 4º (Poderes dos Deputados) do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 01 de março de 2013, tendo sido admitida e

baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 5 de março de 2013.

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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3. O Projeto de Resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 13 de março de 2013,

conjuntamente com os Projetos de Resolução n.ºs. 602/XII (BE), 623/XII (CDS-PP e PSD) e 641/XII (PCP),

sobre a mesma temática.

4. A Sra. Deputada Inês de Medeiros (PS) apresentou o Projeto de Resolução, considerando que a

estabilidade do financiamento é fundamental para a continuação do projeto “Orquestra Geração”, pelo que se

recomenda que seja garantido um financiamento interministerial plurianual, que permita a continuidade da sua

ação pedagógica e de promoção da inclusão social de crianças e jovens de bairros economicamente

desfavorecido e problemáticos.

5. Intervieram, na discussão, os Srs. Deputados Catarina Martins (BE), Michael Seufert (CDS-PP),

Conceição Pereira (PSD) e Miguel Tiago (PCP), que apresentaram as posições dos Grupos Parlamentares,

que constam dos respetivos Projetos de Resolução.

6. Realizada a discussão, cuja gravação áudio ficará disponível no Projeto de Resolução n.º 630/XII (2ª),

remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da

votação do Projeto de Resolução na sessão plenária, nos termos do n.º1 do art.º 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Assembleia da República, em 13 de março de 2013

O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 641/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA A CONTINUIDADE E ESTABILIDADE DO PROJETO

"ORQUESTRA GERAÇÃO")

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao

abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução

(PJR) n.º 641/XII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 08 de março de 2013, tendo sido admitida e

baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 13 de março de 2013.

3. O Projeto de Resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 13 de março de 2013,

conjuntamente com os Projetos de Resolução n.os

602/XII (BE), 623/XII (CDS-PP e PSD) e 630/XII (PS), sobre

a mesma temática.

4. O Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP) apresentou o Projeto de Resolução, chamando a atenção para a

necessidade de ser garantida a sustentabilidade total do projeto Orquestra Geração, através da continuidade

do financiamento e dos apoios, nomeadamente dos que se traduzem na afetação de serviço de professores ao

Projeto. Recomenda ainda que o Governo promova um levantamento sobre o potencial de alargamento do

Projeto com vista à criação de uma rede nacional de orquestras infantis e juvenis.

5. Intervieram, na discussão, os Srs. Deputados Catarina Martins (BE), Michael Seufert (CDS-PP),

Conceição Pereira (PSD) e Inês de Medeiros (PS), que apresentaram as posições dos Grupos Parlamentares,

que constam dos respetivos Projetos de Resolução.

6. Realizada a discussão, cuja gravação áudio ficará disponível no Projeto de Resolução n.º 641/XII (2ª),

remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da

votação do Projeto de Resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do art.º 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Assembleia da República, em 13 de março de 2013

O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro

———

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 45/XII (1.ª)

(APROVA O PROTOCOLO MODIFICATIVO DA CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E A SUÍÇA PARA

EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O

CAPITAL E DO SEU PROTOCOLO ADICIONAL, ASSINADOS EM BERNA, EM 26 DE SETEMBRO DE

1974, ASSINADO EM LISBOA, A 25 DE JUNHO DE 2012)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV– ANEXOS

Parte I – Considerandos

1.1. Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 14 de Setembro de 2012, a Proposta de Resolução n.º

45/XII/– “Aprovar o Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla

Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional,

assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 14 de Setembro de 2012,

a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente.

1.2. Âmbito da iniciativa

Tal como é referido pela Proposta de Resolução enviada pelo Governo, o Protocolo Modificativo da

Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o

Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional visa, fundamentalmente, atualizar o quadro jurídico

existente, contribuindo para a eliminação da dupla tributação internacional nas diferentes categorias de

rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal.

O documento do Governo acrescenta ainda que o referido Protocolo Modificativo representa um contributo

importante para a criação de um enquadramento fiscal atualizado e favorável ao desenvolvimento das trocas

comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de

capitais, de tecnologias e de pessoas.

Finalmente, o Governo salienta que este Protocolo constitui um instrumento da maior importância para a

cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a

evasão fiscal.

1.3 Análise da iniciativa

O Protocolo que é objeto deste Parecer é composto por 18 artigos e, tal como foi referido anteriormente

tem por função modificar o texto da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em

Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional.

Logo no artigo I há uma alteração relativamente ao texto da Convenção, definindo-se agora, que, a mesma

se aplica aos impostos sobre o rendimento e sobre o património exigidos em benefício de um Estado

Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, independentemente do

sistema usado para a sua cobrança. Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são,

nomeadamente, em Portugal:

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1. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS;

2. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – IRC;

3. E, o imposto adicional ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas («Derramas»);

Os restantes artigos introduzem diversas alterações no texto da Convenção assinada em 1974, que, pela

sua extensão, a relatora opta, apenas, por enunciar e colocar o texto completo do Protocolo em anexo.

Assim temos alterações no artigo 9.º (empresas associadas), no artigo 10.º (dividendos), no artigo 11.º

(juros), no artigo 12.º (redevances), no artigo 13.º (mais valias), no artigo 16.º (percentagens de membros de

conselhos), no artigo 17.º (artistas e desportistas), no artigo 19.º (funções públicas), no artigo 23.º (métodos

para a eliminação da dupla tributação), no artigo 24.º (não discriminação), no artigo 25.º (troca de

informações), no artigo 27.º (extensão territorial).

Também são introduzidas algumas modificações ao Protocolo Adicional à Convenção e fica definido que

este Protocolo Modificativo entrará em vigor cinco dias após a data da receção da última das notificações, por

escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os procedimentos legais internos dos Estados

Contratantes necessários para o efeito, tal como prevê o artigo XVIII do Protocolo.

Parte II – Opinião da deputada autora do parecer

Pese embora, a relatora do presente Parecer entenda que este Protocolo introduz um conjunto de

alterações à Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos

sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional, assinados em Berna, em 26 de setembro

de 1974, tendo por objetivo torna-la mais atual e adequada às condições fiscais mais recentes, exime-se,

neste sede, de manifestar a sua opinião política, sobre a Proposta de Resolução n.º 45/XII/1ª (Governo), a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República.

Parte III – Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 14 de Setembro de 2012, a Proposta de Resolução

n.º 45/XII/– “Aprovar o Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla

Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional,

assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012”.

2. O Protocolo Modificativo visa, fundamentalmente, atualizar o quadro jurídico existente, contribuindo para

a eliminação da dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por

residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal.

3. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer, que,

a Proposta de Resolução n.º 45/XII, que visa Aprovar o Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e

a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do

seu Protocolo Adicional, assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho

de 2012, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 13 de Março de 2013

A Deputada Autora do Parecer, Ângela Guerra — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP,

registando-se a ausência do PCP e do BE.

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Parte IV – Anexos

PROTOCOLO MODIFICATIVO DA CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E A SUÍÇA PARA EVITAR A

DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O CAPITAL E DO

SEU PROTOCOLO ADICIONAL, ASSINADOS EM BERNA, EM 26 DE SETEMBRO DE 1974

A República Portuguesa

e

a Confederação Suíça,

Desejando celebrar um Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla

Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em Berna, em 26 de

setembro de 1974 (doravante designada por «a Convenção») e ao seu Protocolo Adicional, assinado em

Berna, em 26 de setembro de 1974 (doravante designado por «o Protocolo Adicional»),

Acordam nas seguintes disposições:

ARTIGO I

O número 1 e a alínea a) do número 3 do artigo 2.º (Impostos abrangidos) da Convenção são

suprimidos e substituídos pelos seguintes número 1 e número 3, alínea a):

«1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o património exigidos

em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias

locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança.»

«3. Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) em Portugal:

(i) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS;

(ii) o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC; e

(iii) o imposto adicional ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas («Derramas»);

(doravante designados por «imposto português»);»

ARTIGO II

O texto da alínea b) do número 1 do artigo 3.º (Definições gerais) da Convenção é substituído pela

seguinte redação:

«b) o termo «Portugal», quando utilizado no seu sentido geográfico, compreende o território da

República Portuguesa, em conformidade com as normas de Direito Internacional e a legislação da República

Portuguesa, incluindo as suas águas internas e o respetivo mar territorial, bem como qualquer outra área onde

a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição.»

ARTIGO III

1. A epígrafe do artigo 4.º (Domicílio fiscal) da Convenção é suprimida e substituída pelo termo

«Residente».

2. O número 4 do artigo 4.º (Residente) da Convenção é suprimido.

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ARTIGO IV

A última frase do número 3 do artigo 6.º (Rendimentos dos bens imobiliários) da Convenção é

suprimida.

ARTIGO V

O texto do artigo 9.º (Empresas associadas) da Convenção passa a ser o número 1 desse artigo. É

introduzido um novo número 2 nesse artigo, após o número 1, que tem a seguinte redação:

«2. Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado – e tribute nessa

conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro

Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro

Estado mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que

teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento

efetuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica, tanto em termos de princípio como em termos do

respetivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os

referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão tidas em consideração as outras disposições da

presente Convenção e, se necessário, as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-

ão.»

ARTIGO VI

1. O número 2 do artigo 10.º (Dividendos) da Convenção é suprimido e substituído pelos seguintes

números 2 e 3:

«2. No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é

residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o

beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido

não pode exceder:

a) 5% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma

sociedade de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os

dividendos;

b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

3. Não obstante o disposto no número 2,

a) os dividendos pagos por uma sociedade que seja residente de um Estado Contratante a um residente

do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado, se o beneficiário efetivo for o Banco

de Portugal ou o Banco Nacional Suíço;

b) os dividendos pagos por uma sociedade que seja residente de um Estado Contratante a uma sociedade

residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado, na medida em que esta

sociedade que recebe tais dividendos detenha, diretamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que

paga os dividendos, durante, pelo menos, 2 anos, e que ambas as sociedades estejam sujeitas e não isentas

dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º da Convenção e, nos termos de qualquer acordo sobre dupla

tributação celebrado com um Estado terceiro, nenhuma das sociedade seja residente desse Estado terceiro, e

ambas as sociedades adotem a forma de sociedade limitada.»

2. O número 3 do artigo 10.º (Dividendos) da Convenção é suprimido e substituído pelo seguinte

número 4:

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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«4. O termo «dividendos», usado neste artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações

ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com exceção dos créditos, que

permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao

mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade

que os distribui. O termo inclui igualmente os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos

lucros («associação em participação»).»

3. Os números 4 e 5 do artigo 10.º (Dividendos) da Convenção são suprimidos e substituídos pelos

seguintes números 5 e 6:

«5. O disposto nos números 1 e 2 e na alínea b) do número 3 não é aplicável, se o beneficiário efetivo

dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante, de que é residente

a sociedade que paga os dividendos, quer uma atividade comercial ou industrial, através de um

estabelecimento estável aí situado, quer uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí

situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse

estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no

artigo 14.º, consoante o caso.

6. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes

do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir qualquer imposto sobre os dividendos pagos

pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado

ou na medida em que a participação em relação à qual os dividendos são pagos esteja efetivamente ligada a

um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem poderá sujeitar os

lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos

pagos ou os lucros não distribuídos sejam constituídos, total ou parcialmente, por lucros ou rendimentos

provenientes desse outro Estado.»

ARTIGO VII

1. Os números 2, 3 e 4 do artigo 11.º (Juros) da Convenção são suprimidos e substituídos pelos

seguintes números 2, 3, 4 e 5:

«2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e

de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro

Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não pode exceder 10% do montante bruto dos juros. As

autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este

limite.

3. Não obstante o disposto no número 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um

residente do outro Estado Contratante só podem ser tributados nesse outro Estado, se:

a) forem pagos pelo primeiro Estado Contratante mencionado, por uma das suas subdivisões políticas ou

administrativas ou autarquias locais, ou pelo seu banco central; ou se

b) forem obtidos por esse outro Estado, por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou

autarquias locais, ou pelo seu banco central, enquanto seus beneficiários efetivos.

4. O termo «juros», usado no presente artigo, designa os rendimentos de créditos de qualquer natureza,

com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente,

os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios relativos a esses títulos, bem

como todos os outros rendimentos assimilados a rendimentos provenientes de empréstimos nos termos da

legislação fiscal do Estado de onde esses rendimentos provêm.

5. O disposto nos números 1, 2 e 8 não é aplicável, se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um

Estado Contratante, exercer uma atividade industrial ou comercial no outro Estado Contratante, de que provêm

os juros, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

131

Página 132

independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos

estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, será

aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso.»

2. O atual número 5 do artigo 11.º (Juros) da Convenção passa a ser o número 6 e a sua expressão

«uma subdivisão política» será suprimida e substituída por «uma subdivisão política ou

administrativa».

3. O atual número 6 do artigo 11.º (Juros) da Convenção passa a ser o número 7.

4. O novo número 8 que se segue é adicionado ao artigo 11.º (Juros) da Convenção:

«8. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante e

pagos entre sociedades associadas não estarão sujeitos a imposto no Estado da fonte, quando essas

sociedades estiverem ligadas por uma participação direta mínima de 25%, durante pelo menos dois anos, ou

sejam ambas detidas por uma terceira sociedade que possua uma participação direta mínima de 25%, tanto

no capital da primeira sociedade como no capital da segunda sociedade, durante pelo menos dois anos, e uma

das sociedades seja residente fiscal de um Estado Contratante e a outra sociedade seja residente fiscal do

outro Estado Contratante e, nos termos de qualquer acordo de dupla tributação celebrado com um Estado

terceiro, nenhuma das sociedades seja residente desse terceiro Estado, e todas as sociedades estejam

sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades, sem beneficiarem de qualquer isenção, em particular

sobre os pagamentos de juros, tendo cada uma delas adotado a forma de sociedade de capitais.»

ARTIGO VIII

1. Os números 3 e 4 do artigo 12.º (Redevances) da Convenção são suprimidos e substituídos pelos

seguintes números 3 e 4:

«3. O termo «redevances», usado no presente artigo, designa as retribuições de qualquer natureza

pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou

científica, filmes cinematográficos e filmes ou gravações para transmissão radiofónica e televisiva, de uma

patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou modelo, de um plano, de uma fórmula

ou de um processo secretos, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial,

comercial ou científico.

4. O disposto nos números 1, 2 e 7 não é aplicável, se o beneficiário efetivo das redevances, residente de

um Estado Contratante, exercer uma atividade comercial ou industrial no outro Estado Contratante, de que

provêm as redevances, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma

profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem relativamente ao qual

as redevances são pagas estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa.

Nesse caso, será aplicável o disposto no artigo 7.º ou no artigo 14.º, consoante o caso.»

2. No número 5 do artigo 12.º (Redevances) da Convenção, a expressão «uma subdivisão política» é

suprimida e substituída por «uma subdivisão política ou administrativa».

3. O novo número 7 que se segue é adicionado ao artigo 12.º (Redevances) da Convenção:

«7. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, as redevances provenientes de um Estado

Contratante e pagas entre sociedades associadas não estarão sujeitas a imposto no Estado da fonte, quando

essas sociedades estiverem ligadas por uma participação direta mínima de 25%, durante pelo menos dois

anos, ou sejam ambas detidas por uma terceira sociedade que possua uma participação direta mínima de

25%, tanto no capital da primeira sociedade como no capital da segunda sociedade, durante pelo menos dois

anos, e uma das sociedades seja residente fiscal de um Estado Contratante e a outra sociedade seja residente

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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Página 133

fiscal do outro Estado Contratante e, nos termos de qualquer acordo de dupla tributação celebrado com um

Estado terceiro, nenhuma das sociedade seja residente desse terceiro Estado, e todas as sociedades estejam

sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades, sem beneficiarem de qualquer isenção, em particular

sobre os pagamentos de redevances, tendo cada uma delas adotado a forma de sociedade de capitais.»

ARTIGO IX

O número 3 do artigo 13.º (Mais-valias) da Convenção é suprimido e substituído pelos seguintes

números 3 e 4:

«3. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital,

cujo valor proceda, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imobiliários situados no outro Estado

Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

4. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos nºs 1,

2 e 3 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.»

ARTIGO X

O texto do artigo 16.º (Percentagens de membros de conselhos) da Convenção é eliminado e

substituído pelo seguinte:

«As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um

Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou de outro

órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro

Estado.»

ARTIGO XI

O texto do artigo 17.º (Artistas e desportistas) da Convenção passa a ser o número 1 do artigo. É

introduzido um novo número 2, após o número 1 desse artigo, que tem a seguinte redação:

«2. Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da atividade exercida

pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra

pessoa podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais

de espetáculos ou desportistas.»

ARTIGO XII

O artigo 19.º (Funções públicas) da Convenção é eliminado e substituído pelo seguinte artigo 19.º:

«1. Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou

por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em

consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser

tributados nesse Estado. Contudo, estes salários, vencimentos e outras remunerações similares são

tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se os serviços forem prestados nesse Estado e se a

pessoa singular for um residente desse Estado que:

a) seja seu nacional; ou

b) não se tenha tornado seu residente unicamente com o objetivo de prestar os ditos serviços.

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2. Não obstante o disposto no número 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um

Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer diretamente,

quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados

a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, estas

pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a

pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3. O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras

remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em conexão com uma atividade

comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou

administrativas ou autarquias locais.»

ARTIGO XIII

1. O novo número 2 que se segue é introduzido após o número 1 do artigo 23.º (Métodos para a

eliminação da dupla tributação) da Convenção:

«2. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos auferidos por um

residente de Portugal estejam isentos de imposto em Portugal, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os

restantes rendimentos desse residente, Portugal poderá, contudo, ter em conta os rendimentos isentos.»

2. Os atuais números 2, 3 e 4 do artigo 23.º (Métodos para a eliminação da dupla tributação) da

Convenção são renumerados como números 3, 4 e 5. A frase seguinte é adicionada ao novo número 3

do artigo 23.º (Métodos para a eliminação da dupla tributação) da Convenção:

«No entanto, essa isenção só é aplicável aos ganhos referidos no número 3 do artigo 13.º se for

demonstrada a tributação efetiva desses ganhos em Portugal.»

3. O atual número 5 do artigo 23.º (Métodos para a eliminação da dupla tributação) da Convenção é

suprimido.

ARTIGO XIV

1. É inserido um novo número 4 após o número 3 do artigo 24.º (Não discriminação) da Convenção

e os atuais números 4 e 5 desse artigo são renumerados como números 5 e 6:

«4. Salvo se for aplicável o disposto no número 1 do artigo 9.º, no número 7 do artigo 11.º ou no

número 6 do artigo 12.º, os juros, redevances e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado

Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do

lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagas a um residente do

primeiro Estado mencionado. De igual modo, quaisquer dívidas de uma empresa de um Estado Contratante a

um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do património

tributável dessa empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido contraídas com um residente do

primeiro Estado mencionado.»

ARTIGO XV

Um novo artigo 25.º bis (Troca de informações) é adicionado após o artigo 25.º da Convenção, com

a seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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Página 135

«Artigo 25.º bis

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam

previsivelmente relevantes para a aplicação do disposto na presente Convenção ou para a administração ou a

aplicação da legislação interna relativa aos impostos abrangidos pela presente Convenção, na medida em que

a tributação nela prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida

pelo disposto no artigo 1.º.

2. Quaisquer informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas

confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas nos termos da legislação interna desse Estado e só

poderão ser reveladas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas)

encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos

ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos. Tais pessoas ou autoridades utilizarão

as informações assim obtidas exclusivamente para esses fins. Elas podem revelar informações no decurso de

audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante o anteriormente disposto, as

informações recebidas por um Estado Contratante poderão ser utilizadas para outros fins, quando essas

informações possam ser utilizadas para tais fins nos termos da legislação de ambos os Estados e a autoridade

competente do Estado que as fornece autorizar essa utilização.

3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um

Estado Contratante a obrigação de:

a) tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa desse ou às do

outro Estado Contratante;

b) fornecer informações que não possam ser obtidas nos termos da sua legislação ou no âmbito da sua

prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou

informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no

presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe para obter as informações

solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.

A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3, mas essas limitações

não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a

fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de qualquer interesse para si no

âmbito interno.

5. O disposto no número 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado

Contratante se recuse a fornecer informações unicamente por estas serem detidas por um banco, outra

instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa atuando na qualidade de agente ou fiduciário, ou

porque essas informações se referem a direitos de propriedade de uma pessoa. No caso da Suíça, de modo a

obter essas informações, as suas autoridades fiscais, caso tal seja necessário para o cumprimento do disposto

no presente número, terão poderes para impor a revelação das informações referidas, não obstante o disposto

no número 3 ou quaisquer outras disposições contrárias da sua legislação interna.»

ARTIGO XVI

O artigo 27.º (Extensão territorial) da Convenção é suprimido e substituído por um novo artigo 27.º,

com a seguinte redação:

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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«Artigo 27.º

Direito aos benefícios da Convenção

1. Entende-se que as normas e procedimentos internos dos Estados Contratantes relativos a um uso

abusivo da lei podem ser aplicados para o combater, no que respeita às disposições da Convenção.

2. Entende-se que os benefícios previstos na Convenção não serão concedidos a um residente de um

Estado Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos auferidos no outro Estado Contratante.

3. Entende-se que as disposições da Convenção não serão aplicáveis, se o objetivo principal de qualquer

pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou de um direito em relação ao qual o rendimento é

pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.»

ARTIGO XVII

1. Os novos números 2, 3 e 4 são inseridos após o número 1 do Protocolo Adicional à Convenção:

«2. Relativamente ao artigo 6.º da Convenção, entende-se que as suas disposições também se

aplicam aos rendimentos de bens mobiliários (pessoais) e aos rendimentos de serviços prestados em conexão

com a manutenção ou a gestão de bens imobiliários.

3. Não obstante o disposto no número 1 e na alínea b) do número 2 do artigo 10.º da Convenção, os

dividendos recebidos por um fundo de pensões, residente de um Estado Contratante, na qualidade de

beneficiário efetivo, em que participem pessoas singulares a fim de assegurar prestações de reforma, invalidez

ou de sobrevivência, se esse fundo for estabelecido, reconhecido para efeitos fiscais e fiscalizado em

conformidade com a legislação deste Estado Contratante, poderão ser tributados no outro Estado Contratante

de que a sociedade que paga os dividendos é residente e de acordo com a legislação desse Estado, mas o

imposto assim estabelecido não pode exceder 5% do montante bruto dos dividendos.

4. O disposto nos números 2 e 3 do artigo 10.º da Convenção e o disposto no número 3 do Protocolo

Adicional não afetam a tributação da sociedade em relação aos lucros a partir dos quais os dividendos são

pagos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de

aplicação dos limites estabelecidos nas disposições do presente número.»

2. O atual número 2 do Protocolo Adicional à Convenção é renumerado como número 5 e, neste

número, a expressão «número 5 do artigo 10.º» é suprimida e substituída por «número 6 do artigo

10.º».

3. O novo número 6 que se segue é adicionado ao Protocolo Adicional à Convenção:

«6. No que respeita ao número 3 do artigo 12.º da Convenção, entende-se que os pagamentos

relativos a software se encontram abrangidos pela definição de «redevances», quando a totalidade dos direitos

sobre o software não for transferida, tanto no caso daqueles pagamentos serem referentes à concessão do

direito de uso de um direito de autor sobre o software para fins de exploração comercial (salvo os pagamentos

efetuados pelo direito de distribuição de cópias padronizadas de software, que não incluem o direito quer de o

personalizar quer de o reproduzir), como no caso de serem referentes a software adquirido para utilização

comercial ou industrial do adquirente, quando, neste último caso, o software não seja totalmente padronizado,

mas adaptado ao adquirente.»

4. O novo número 7 que se segue é adicionado ao Protocolo Adicional à Convenção:

«7. No que respeita ao número 8 do artigo 11.º e ao número 7 do artigo 12.º da Convenção, entende-

se que o presente Protocolo Modificativo não produz efeitos antes do dia 1 de Julho de 2013.»

5. O número 3 do Protocolo Adicional à Convenção é suprimido e é inserido o novo número 8 que

se segue:

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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«8. Entende-se que o termo «pensões» utilizado nos artigos 18.º (Pensões) e 19.º (Funções públicas)

da Convenção não abrange unicamente pagamentos periódicos, mas inclui também pagamentos integrais.»

6. O novo número 9 que se segue é adicionado ao Protocolo Adicional à Convenção:

«9. Se, após a data de assinatura do presente Protocolo Modificativo da Convenção, Portugal, no

âmbito de uma convenção para evitar a dupla tributação celebrada com um país terceiro, concordar com a

introdução de uma cláusula de arbitragem, as autoridades competentes de Portugal e da Suíça poderão

consultar-se, com o intuito de discutir a inclusão de um meio de resolução de litígios similar no artigo 25.º

(Procedimento amigável) da Convenção.»

7. O novo número 10 que se segue é adicionado ao Protocolo Adicional à Convenção:

«10. Em relação ao disposto no artigo 25.º bis (Troca de informações) da Convenção:

a) Entende-se que um pedido de informações apenas terá lugar depois de o Estado Contratante

requerente ter esgotado todas as fontes normais de informação previsíveis nos termos dos procedimentos

fiscais internos.

b) Entende-se que as autoridades fiscais do Estado requerente fornecerão as seguintes informações às

autoridades fiscais do Estado requerido, quando efetuarem o pedido de informações nos termos do artigo 25.º

bis (Troca de informações) da Convenção:

(i) a identidade da pessoa objeto de um controlo ou de uma investigação;

(ii) o período a que se reporta o pedido;

(iii) uma descrição das informações solicitadas, incluindo a sua natureza e a forma pela qual o Estado

requerente pretende receber as informações por parte do Estado requerido;

(iv) a finalidade fiscal com que as informações são solicitadas;

(v) na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual

haja a convicção de estar na posse das informações solicitadas.

A referência a informações que possam ser “previsivelmente relevantes” tem como objetivo a troca de

informações em matéria fiscal da forma mais ampla possível, sem permitir, contudo, que os Estados

Contratantes efetuem pedidos indiscriminados de informações ou que solicitem informações que

provavelmente não sejam relevantes para a situação fiscal de um dado contribuinte. Se esta alínea b) prevê

importantes requisitos procedimentais que pretendem certificar que não há uma tentativa de obter informações

indiscriminadamente, as subalíneas (i) a (v) devem, todavia, de ser interpretadas no sentido de não frustrar a

efetiva troca de informações.

c) Entende-se ainda que o artigo 25.º bis (Troca de informações) da Convenção não compromete os

Estados Contratantes a trocar informações numa base automática ou espontânea.

d) Entende-se que, no caso de uma troca de informações, as normas de procedimento administrativo

referentes aos direitos dos contribuintes previstas no Estado Contratante requerido continuam a ser aplicáveis

antes da informação ser transmitida ao Estado Contratante requerente. Entende-se, ainda, que a presente

disposição visa garantir ao contribuinte um procedimento justo e não evitar ou atrasar indevidamente o

processo de troca de informações.»

8. O actual número 4 do Protocolo Adicional à Convenção passa a ser o número 11.

ARTIGO XVIII

1. O presente Protocolo Modificativo entrará em vigor cinco dias após a data da receção da última das

notificações, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os procedimentos legais internos dos

Estados Contratantes necessários para o efeito.

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

137

Página 138

2. O disposto no presente Protocolo Modificativo produz efeitos:

a) em Portugal

(i) quanto aos impostos retidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do

ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo Modificativo;

(ii) quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com

início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo

Modificativo;

b) na Suíça:

(i) quanto aos impostos retidos na fonte, relativamente aos rendimentos devidos em ou depois de 1 de

Janeiro do ano civil seguinte ao ano da entrada em vigor do presente Protocolo Modificativo;

(ii) quanto aos demais impostos, relativamente aos anos fiscais com início em ou depois de 1 de Janeiro do

ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo Modificativo;

c) quanto ao artigo 25.º bis (Troca de informações) da Convenção, para os pedidos de troca de

informações efetuados em ou após a data de entrada em vigor, para informações relativas a períodos

tributáveis com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente

Protocolo Modificativo.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos

Governos, assinaram o presente Protocolo Modificativo.

FEITO em dois originais em Lisboa, aos 25 dias do mês de junho de 2012, em dois originais, nas línguas

portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Paulo de Faria Lince Núncio

Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Pela Confederação Suíça:

Lorenzo Schnyder von Wartensee.

Embaixador da Confederação Suíça

em Lisboa

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, designadamente o n
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e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário; f) Assegurar as
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Artigo 24.º Responsabilidade dos membros 1 - Os membros do con
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e) Outros critérios que entenda adequados atendendo às especificidades do setor de ativida
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a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos ap
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Artigo 32.º Trabalhadores 4 - Aos trabalhadores das entidades regulad
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cativações de verbas, não são aplicáveis às entidades reguladoras, sem prejuízo do
Página 0119:
Artigo 36.º Receitas 1 - As entidades reguladoras dispõem de receitas
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função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros do Govern
Página 0121:
b) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis às
Página 0122:
Artigo 42.º Poderes em matéria de inspeção e auditoria 1 - As
Página 0123:
Capítulo V Independência, responsabilidade e transparência Artigo 45.
Página 0124:
a) Todos os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e os regulamentos;

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