O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MARÇO DE 2013

11

Secção III

Designação dos árbitros

Artigo 28.º

Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem necessária

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a jurisdição do TAD, no âmbito da sua competência arbitral

necessária, é exercida por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.

2 - Cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro, que atua como

presidente do colégio de árbitros.

3 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na

escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo

presidente do TAD.

4 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um

árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.

5 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar,

cabe ao presidente do TAD, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.

6 - No caso previsto no número anterior, pode o presidente do TAD, caso se demonstre que as partes que

não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da

causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem

efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.

7 - Não cabe recurso das decisões proferidas pelo presidente do TAD ao abrigo dos números anteriores.

8 - No caso de serem indicados contrainteressados, estes designam conjuntamente um árbitro, aplicando-

se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do presente artigo.

Artigo 29.º

Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem voluntária

1 - No âmbito da sua competência arbitral voluntária, a jurisdição do TAD é exercida por um árbitro único ou

por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.

2 - Salvo quando diversamente determinado pela cláusula ou compromisso arbitral, intervém um colégio de

três árbitros.

3 - O árbitro único é designado por acordo das partes e, na falta de acordo, pelo presidente do TAD.

4 - Intervindo um colégio de três árbitros, cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados

devem escolher outro, que atua como presidente do colégio de árbitros.

5 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na

escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo

presidente do TAD.

6 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um

árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.

7 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar,

cabe ao presidente do TAD, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.

8 - No caso previsto no número anterior, pode o presidente do TAD, se se demonstrar que as partes que

não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da

causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem

efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.

9- Das decisões proferidas pelo presidente do TAD ao abrigo dos números anteriores não cabe recurso.

Artigo 30.º

Designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso

À designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso aplica-se, com as devidas adaptações, o

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 2 DECRETO N.º 128/XII CRIA O TRIBUNAL
Pág.Página 2
Página 0003:
21 DE MARÇO DE 2013 3 Anexo (a que se refere o artigo 2.º) Lei
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 4 inicial junto do TAD é de 10 dias, contados
Pág.Página 4
Página 0005:
21 DE MARÇO DE 2013 5 exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas nesta
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 6 Artigo 11.º Competência do Conselho
Pág.Página 6
Página 0007:
21 DE MARÇO DE 2013 7 Artigo 14.º Competência do presidente do TAD
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 8 Artigo 18.º Secretariado do TAD
Pág.Página 8
Página 0009:
21 DE MARÇO DE 2013 9 e) Dois árbitros designados por cada uma das ligas que organi
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 10 Artigo 25.º Fundamentos de recusa <
Pág.Página 10
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 12 disposto no artigo 28.º, não podendo fazer
Pág.Página 12
Página 0013:
21 DE MARÇO DE 2013 13 a) As partes são tratadas com igualdade; b) O demanda
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 14 3 - Em circunstâncias especiais e fundamen
Pág.Página 14
Página 0015:
21 DE MARÇO DE 2013 15 a) Recolher o depoimento pessoal das partes; b) Ouvir
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 16 Artigo 48.º Impugnação da de
Pág.Página 16
Página 0017:
21 DE MARÇO DE 2013 17 disposição, que haja ficado vencido. Artigo 53
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 18 4 - A falta de apresentação de contestação
Pág.Página 18
Página 0019:
21 DE MARÇO DE 2013 19 2 - Recebido o recurso, será o mesmo submetido de imediato a
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 20 Artigo 64.º Convenção de mediação <
Pág.Página 20
Página 0021:
21 DE MARÇO DE 2013 21 Artigo 70.º Processo 1 - O processo de
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 22 entregues cópias autenticadas pelo secreta
Pág.Página 22
Página 0023:
21 DE MARÇO DE 2013 23 Artigo 79.º Taxa de justiça de atos avulsos
Pág.Página 23