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21 DE MARÇO DE 2013

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a) As partes são tratadas com igualdade;

b) O demandado é citado para se defender;

c) Em todas as fases do processo, é garantida a estrita observância do princípio do contraditório;

d) As partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida decisão final;

e) As partes devem agir de boa fé e observar os adequados deveres de cooperação;

f) As decisões são publicitadas, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 35.º

Idioma a usar no processo arbitral

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em todos os processos a decorrer no TAD é usada a

língua portuguesa.

2 - Os árbitros podem, ouvidas as partes, aceitar depoimentos e documentos em língua estrangeira,

competindo-lhes decidir se é ou não necessária a respetiva tradução.

Artigo 36.º

Da constituição do colégio arbitral

O colégio arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os árbitros que o

compõem.

Artigo 37.º

Representação das partes

Junto do TAD, as partes devem fazer-se representar por advogado.

Artigo 38.º

Citações e notificações

1 - As citações e as notificações são efetuadas pelo secretariado do TAD para a morada constante do

requerimento inicial ou da contestação.

2 - As citações e as notificações são efetuadas por qualquer meio que proporcione prova da recepção,

preferencialmente por carta registada ou entregue por protocolo.

Artigo 39.º

Contagem de prazos

1 - Todos os prazos fixados nesta lei são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e

feriados, nem em férias judiciais.

2 - A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou a

notificação, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior.

3 - Na falta de disposição especial ou de determinação do TAD, o prazo para a prática de qualquer ato ė de

cinco dias.

4 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que o tribunal estiver encerrado,

transfere-se o seu termo para o primeiro dia em que o tribunal estiver aberto.

Artigo 40.º

Redução dos prazos do processo

1 - As partes podem acordar na redução dos prazos fixados nesta lei.

2 - Caso o acordo tenha lugar depois de constituído o colégio arbitral, só produz efeitos com o acordo dos

árbitros.

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