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21 DE MARÇO DE 2013

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disposição, que haja ficado vencido.

Artigo 53.º

Efeito da ação

1 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional

federativo ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, a sua instauração

não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º.

2 - No caso previsto no artigo 5.º, a instauração da correspondente ação de impugnação tem efeito

suspensivo da decisão punitiva impugnada.

Artigo 54.º

Início do processo

1 - A instância constitui-se com a apresentação do requerimento inicial e este considera-se apresentado

com a receção do mesmo no secretariado do TAD ou com a remessa do processo, nos casos em que esta se

encontra prevista na lei processual civil.

2 - Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma decisão jurisdicional federativa

ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para a apresentação do

requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação desse ato ou dessa decisão pelo

requerente.

3 - O requerimento inicial deve conter, nomeadamente:

a) A identificação do requerente e do demandado e dos eventuais contrainteressados, bem como a

indicação das respetivas moradas;

b) A indicação da morada em que o requerente deve ser notificado;

c) A exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento ao pedido, bem como a

apresentação sintética, mas precisa, das pretensões;

d) A referência aos meios de prova apresentados ou a apresentar;

e) A indicação do valor da causa;

f) A designação do árbitro.

4 - O requerimento deve ser acompanhado do pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de não ser

admitido, se a omissão não for suprida no prazo de três dias.

5 - O requerimento inicial que não contenha os elementos mencionados no n.º 3 será indeferido, se o

requerente, depois de convidado a suprir a falta, o não fizer no prazo que lhe for fixado para o efeito.

Artigo 55.º

Contestação

1 - Recebido o requerimento, é citado o demandado para, em 10 dias, contestar e apresentar provas, não

havendo lugar a pedido reconvencional.

2 - A contestação deve conter, nomeadamente:

a) A identificação completa e a morada em que deve ser notificado;

b) A exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do requerente;

c) Os elementos probatórios dos factos alegados;

d) A indicação dos eventuais contrainteressados;

e) A designação do árbitro.

3 - Com a contestação deve o demandado promover o pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de

aquela ter-se por não apresentada.

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