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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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4 - A falta de apresentação de contestação não tem efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com

base nos elementos constantes do processo.

Artigo 56.º

Formalidades subsequentes

1 - Recebida a contestação é citado o demandante o qual pode, querendo, responder, no prazo de 10 dias,

apenas à matéria de exceção.

2 - São ainda citados os eventuais contrainteressados para designarem árbitro e, querendo, pronunciarem-

se sobre o que tiverem por conveniente, no prazo de 10 dias, devendo ser-lhes dado a conhecer o

requerimento inicial, a contestação e os documentos que os acompanhem.

3 - Com a pronúncia, o contrainteressado procede ao pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de

aquela não ser admitida.

4 - A falta de pronúncia dos contrainteressados não tem efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com

base nos elementos constantes do processo.

Artigo 57.º

Instrução, alegações, junção de pareceres e encerramento do debate

1 - Apresentadas as peças processuais são as partes notificadas para comparecerem no TAD a fim de se

proceder à instrução do processo e serem produzidas as alegações.

2 - A instrução do processo tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa.

3 - Finda a produção de prova são as partes convidadas a apresentarem as alegações orais, sem prejuízo

do disposto no número seguinte.

4 - Se as partes acordarem na apresentação de alegações escritas devem as mesmas, no prazo de 10

dias, proceder à respetiva apresentação.

5 - Até à apresentação das alegações as partes podem juntar pareceres.

6 - Decorridos os atos previstos nos números anteriores e efetuadas quaisquer diligências que sejam

determinadas pelo colégio arbitral, este declara encerrado o debate.

Artigo 58.º

Prazos para a decisão e sua notificação

1 - A decisão final é proferida, salvo prazo diferente acordado pelas partes, no prazo de 15 dias a contar da

data do encerramento do debate, devendo este ser conjunto, de facto e de direito.

2 - O árbitro presidente do colégio tem voto de qualidade.

3 - O presidente do TAD, a pedido fundamentado do colégio arbitral e depois de ouvidas as partes, pode

prorrogar o prazo previsto no n.º 1.

4 - Nos casos em que se revele uma especial urgência na decisão, e após o encerramento do debate, o

colégio arbitral pode proferir e comunicar a parte dispositiva da sua decisão, devendo a fundamentação da

mesma ser comunicada no prazo limite estabelecido no n.º 1, sendo que, neste caso, a decisão produzirá os

seus efeitos na data da comunicação às partes, mas o prazo para eventual recurso ou impugnação só começa

a contar da data da comunicação da fundamentação.

5 - Proferida a decisão, as partes são, de imediato, dela notificadas, através de remessa da respetiva cópia

pelo secretariado do TAD.

Artigo 59.º

Recurso

1 - O recurso previsto no n.º 2 do artigo 8.º, deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da

respetiva alegação.

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