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21 DE MARÇO DE 2013

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2 - Recebido o recurso, será o mesmo submetido de imediato ao presidente do TAD, para que se

pronuncie, no prazo de três dias, sobre a sua admissibilidade e seguimento, bem como sobre o efeito que

deverá ser-lhe atribuído.

3 - Da decisão do presidente do TAD que não admita ou não dê seguimento ao recurso, bem como da que

fixe o efeito do recurso, cabe reclamação, a apresentar no prazo de três dias, para uma conferência de três

juízes da câmara de recurso designados por sorteio, a qual deverá decidir a reclamação igualmente no prazo

de três dias.

4 - Se o recurso for admitido e dever seguir, o presidente do TAD promoverá a designação, no prazo de

três dias e por sorteio, de um relator, que não haja integrado a conferência referida no número anterior, e

ordenará a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 10 dias.

5 - Junta a alegação ou alegações do recorrido ou recorridos, ou findo o prazo referido no número anterior,

o recurso deverá ser decidido no prazo de 15 dias

Capítulo III

Processo de jurisdição arbitral voluntária

Artigo 60.º

Regulamento processual

Para além do disposto na presente lei, e observados os seus princípios, bem como os da LAV que os não

contrariem, as regras de processo aplicáveis aos processos de arbitragem voluntária no TAD são definidas em

regulamento de processo aprovado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 61.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que não esteja previsto neste título e não contrarie os princípios desta lei, aplicam-se

subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a LAV, nos processos de jurisdição arbitral

voluntária.

Artigo 62.º

Acesso ao direito e aos tribunais

Ao processo de arbitragem necessária é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de acesso ao

direito e aos tribunais.

TÍTULO III

Processo de mediação

Artigo 63.º

Natureza da mediação

A mediação no âmbito do TAD constitui um processo voluntário e informal de resolução de litígios ligados

ao desporto, baseado numa convenção de mediação e desenvolvido sob a direção de um mediador do TAD.

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