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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Artigo 64.º

Convenção de mediação

A convenção de mediação é um acordo entre as partes, em que estas aceitam submeter à mediação

qualquer litígio ligado ao desporto, já existente, ou que possa vir a surgir entre si, através de cláusula expressa

inserida num contrato ou sob a forma de documento autónomo.

Artigo 65.º

Âmbito de aplicação

A mediação não é aplicável à resolução de litígios sujeitos à autoridade dos órgãos disciplinares

desportivos, nem a litígios relativos a matérias disciplinares, dopagem ou violência associada ao desporto.

Artigo 66.º

Regras

A convenção de mediação pode estabelecer as regras do processo a adotar ou remeter para o

regulamento de mediação do TAD.

Artigo 67.º

Requerimento

1 - A iniciativa do processo de mediação cabe a qualquer das partes interessadas na resolução do litígio,

através de requerimento dirigido ao presidente do TAD, com cópia para a outra parte.

2 - O requerimento de mediação deve conter a identificação das partes e dos seus representantes, uma

cópia da convenção ou cláusula de mediação, quando exista, e uma breve descrição do objeto do litígio.

3 - Em simultâneo com a entrega do requerimento de mediação deve ser paga a taxa de mediação

estabelecida no regulamento de custas.

4 - O secretariado do TAD comunica à outra parte a data de início do processo de mediação e o prazo

fixado para o pagamento da taxa de mediação.

Artigo 68.º

Nomeação de mediador

1 - Recebido o requerimento de mediação, o secretariado do TAD comunica a ambas as partes a lista de

mediadores.

2 - As partes dispõem do prazo de 15 dias para escolherem de comum acordo o mediador, o qual, na falta

de acordo, é designado pelo presidente do TAD.

3 - O mediador escolhido, ou nomeado, deve declarar a sua independência relativamente às partes em

litígio e revelar quaisquer circunstâncias suscetíveis de comprometer a sua independência, sendo as partes

informadas pelo secretariado do TAD.

Artigo 69.º

Representação

1 - As partes podem fazer-se representar por terceiros com poderes para tomar decisões sobre o objeto do

litígio ou serem assistidas por conselheiros ou peritos nas suas reuniões com o mediador.

2 - A parte representada deve informar antecipadamente a outra parte e o secretariado do TAD da

identidade do seu representante.

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