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21 DE MARÇO DE 2013

21

Artigo 70.º

Processo

1 - O processo de mediação decorre segundo as regras definidas pelas partes ou, na falta de acordo,

conforme for decidido pelo mediador.

2 - O mediador fixa a forma e os prazos em que cada parte submete ao mediador e à outra parte um

resumo do litígio contendo os elementos seguintes:

a) Uma breve descrição dos factos e das regras de direito aplicáveis ao litígio;

b) Uma súmula das questões submetidas ao mediador tendo em vista a solução do litígio;

c) Uma cópia da convenção, ou cláusula, de mediação.

3 - Ambas as partes estão obrigadas ao dever de cooperação com o mediador e a assegurar-lhe as

condições indispensáveis ao livre cumprimento do seu mandato.

4 - O mediador pode reunir com ambas as partes, ou com cada uma separadamente, se o julgar

necessário.

Artigo 71.º

Ação do mediador

1 - O mediador, tendo em vista a regulação do litígio, deverá selecionar as questões de mérito a resolver,

facilitar a discussão entre as partes e fazer sugestões ou apresentar propostas de solução.

2 - O mediador deve, na sua atuação, respeitar as regras da equidade e da boa fé, não podendo impor ou

coagir as partes a aceitar qualquer solução de litígio.

Artigo 72.º

Confidencialidade

1 - O mediador, as partes e seus representantes ou conselheiros, ou qualquer pessoa que assista às

reuniões de mediação, estão obrigados ao dever de confidencialidade.

2 - Qualquer informação recebida de uma parte não pode ser revelada pelo mediador à outra parte sem o

consentimento daquela e os documentos recebidos devem ser restituídos à parte que os forneceu, no fim da

mediação, sem ser retida qualquer cópia.

3 - As partes obrigam-se a não invocar em eventual processo arbitral ou judicial, quaisquer opiniões,

sugestões ou propostas do mediador.

Artigo 73.º

Extinção

1 - Qualquer das partes ou o mediador podem, a todo o tempo, pôr termo à mediação.

2 - O processo de mediação extingue-se:

a) Pela assinatura de termo de transação entre as partes;

b) Por declaração escrita do mediador, quando entenda que a mediação não é suscetível de resolver o

litígio;

c) Por declaração escrita de uma das partes, ou de ambas, considerando o processo de mediação

terminado.

Artigo 74.º

Termo de transação

1 - O termo de transação é redigido pelo mediador e assinado por este e pelas partes, a quem serão

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