O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MARÇO DE 2013

25

3 - O mediador de conflitos é responsável pelos seus atos e não está sujeito a subordinação, técnica ou

deontológica, de profissionais de outras áreas, sem prejuízo, no âmbito dos sistemas públicos de mediação,

das competências das entidades gestoras desses mesmos sistemas.

Artigo 8.º

Princípio da competência e da responsabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo seguinte, o mediador de conflitos, a

fim de adquirir as competências adequadas ao exercício da sua atividade, pode frequentar ações de formação

que lhe confiram aptidões específicas, teóricas e práticas, nomeadamente curso de formação de mediadores

de conflitos realizado por entidade formadora certificada pelo Ministério da Justiça, nos termos do artigo 24.º.

2 - O mediador de conflitos que viole os deveres de exercício da respetiva atividade, nomeadamente os

constantes da presente lei e, no caso da mediação em sistema público, dos atos constitutivos ou regulatórios

dos sistemas públicos de mediação, é civilmente responsável pelos danos causados, nos termos gerais de

direito.

Artigo 9.º

Princípio da executoriedade

1 - Tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, o acordo de mediação:

a) Que diga respeito a litígio que possa ser objeto de mediação e para o qual a lei não exija homologação

judicial;

b) Em que as partes tenham capacidade para a sua celebração;

c) Obtido por via de mediação realizada nos termos legalmente previstos;

d) Cujo conteúdo não viole a ordem pública; e

e) Em que tenha participado mediador de conflitos inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada

pelo Ministério da Justiça.

2 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável às mediações realizadas no âmbito de um

sistema público de mediação.

3 - As qualificações e demais requisitos de inscrição na lista referida na alínea e) do

n.º 1, incluindo dos mediadores nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico

europeu provenientes de outros Estados-membros, bem como o serviço do Ministério da Justiça competente

para a organização da lista e a forma de acesso e divulgação da mesma, são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 - Tem igualmente força executiva o acordo de mediação obtido por via de mediação realizada noutro

Estado-membro da União Europeia que respeite o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1, se o ordenamento

jurídico desse Estado também lhe atribuir força executiva.

CAPÍTULO III

Mediação civil e comercial

Secção I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável à mediação de litígios em matéria civil e comercial realizada

em Portugal.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 2 DECRETO N.º 128/XII CRIA O TRIBUNAL
Pág.Página 2
Página 0003:
21 DE MARÇO DE 2013 3 Anexo (a que se refere o artigo 2.º) Lei
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 4 inicial junto do TAD é de 10 dias, contados
Pág.Página 4
Página 0005:
21 DE MARÇO DE 2013 5 exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas nesta
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 6 Artigo 11.º Competência do Conselho
Pág.Página 6
Página 0007:
21 DE MARÇO DE 2013 7 Artigo 14.º Competência do presidente do TAD
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 8 Artigo 18.º Secretariado do TAD
Pág.Página 8
Página 0009:
21 DE MARÇO DE 2013 9 e) Dois árbitros designados por cada uma das ligas que organi
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 10 Artigo 25.º Fundamentos de recusa <
Pág.Página 10
Página 0011:
21 DE MARÇO DE 2013 11 Secção III Designação dos árbitros Arti
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 12 disposto no artigo 28.º, não podendo fazer
Pág.Página 12
Página 0013:
21 DE MARÇO DE 2013 13 a) As partes são tratadas com igualdade; b) O demanda
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 14 3 - Em circunstâncias especiais e fundamen
Pág.Página 14
Página 0015:
21 DE MARÇO DE 2013 15 a) Recolher o depoimento pessoal das partes; b) Ouvir
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 16 Artigo 48.º Impugnação da de
Pág.Página 16
Página 0017:
21 DE MARÇO DE 2013 17 disposição, que haja ficado vencido. Artigo 53
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 18 4 - A falta de apresentação de contestação
Pág.Página 18
Página 0019:
21 DE MARÇO DE 2013 19 2 - Recebido o recurso, será o mesmo submetido de imediato a
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 20 Artigo 64.º Convenção de mediação <
Pág.Página 20
Página 0021:
21 DE MARÇO DE 2013 21 Artigo 70.º Processo 1 - O processo de
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 22 entregues cópias autenticadas pelo secreta
Pág.Página 22
Página 0023:
21 DE MARÇO DE 2013 23 Artigo 79.º Taxa de justiça de atos avulsos
Pág.Página 23