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21 DE MARÇO DE 2013

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Secção II

Mediadores

Artigo 38.º

Designação de mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação

1 - As partes podem indicar o mediador de conflitos que pretendam, de entre os mediadores inscritos nas

listas de cada sistema público de mediação.

2 - Quando não seja indicado mediador de conflitos pelas partes, a designação é realizada de modo

sequencial, de acordo com a ordem resultante da lista em que se encontra inscrito, preferencialmente por meio

de sistema informático.

Artigo 39.º

Pessoas habilitadas ao exercício das funções de mediador de conflitos

Os requisitos necessários para o exercício das funções de mediador de conflitos em cada um dos sistemas

públicos de mediação são definidos nos respetivos atos constitutivos ou regulatórios.

Artigo 40.º

Inscrição

1 - A inscrição dos mediadores de conflitos nas listas de cada um dos sistemas públicos de mediação é

efetuada através de procedimento de seleção nos termos definidos nos atos constitutivos ou regulatórios de

cada sistema.

2 - Os atos constitutivos ou regulatórios de cada sistema público de mediação estabelecem ainda o regime

de inscrição de mediadores nacionais de Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico

europeu provenientes de outros Estados-membros.

3 - A inscrição do mediador de conflitos em listas dos sistemas públicos de mediação não configura uma

relação jurídica de emprego público, nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do

Estado.

Artigo 41.º

Impedimentos e escusa do mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação

Sempre que se encontre numa das situações previstas no artigo 27.º, o mediador de conflitos deve

comunicar imediatamente esse facto também à entidade gestora do sistema público de mediação, a qual, nos

casos em que seja necessário, procede, ouvidas as partes, à nomeação de novo mediador de conflitos.

Artigo 42.º

Remuneração do mediador de conflitos nos sistemas públicos de mediação

A remuneração do mediador de conflitos no âmbito dos sistemas públicos de mediação é estabelecida nos

termos previstos nos atos constitutivos ou regulatórios de cada sistema.

Secção III

Fiscalização

Artigo 43.º

Fiscalização do exercício da atividade de mediação

1 - Compete às entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação, na sequência de queixa ou

reclamação apresentada contra os mediadores de conflitos no âmbito do exercício da atividade de mediação,

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