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21 DE MARÇO DE 2013

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exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas nesta lei.

5 - A ação de impugnação da decisão arbitral não afeta os efeitos desportivos validamente produzidos pela

mesma decisão.

Capítulo II

Organização e funcionamento

Secção I

Composição e organização interna

Artigo 9.º

Composição

São elementos integrantes da organização e funcionamento do TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva,

o presidente, o vice-presidente, os árbitros, o conselho diretivo e o secretariado.

Artigo 10.º

Conselho de Arbitragem Desportiva

1- O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por 11 membros, 10 dos quais assim designados:

a) Dois, pelo Comité Olímpico de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido mérito

e idoneidade, com experiência na área do desporto;

b) Dois, pela Confederação do Desporto de Portugal, devendo a designação recair em juristas de

reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;

c) Um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a designação recair em jurista de reconhecido

mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;

d) Um, pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre atuais ou antigos magistrados;

e) Um, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre atuais ou antigos

magistrados;

f) Um, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre atuais ou antigos magistrados;

g) Um, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, de entre professores das Faculdades

de Direito, sob indicação destas;

h) Um, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados de reconhecido mérito e idoneidade, com

experiência na área do direito do desporto.

2- Integra ainda o Conselho de Arbitragem Desportiva o presidente do TAD.

3- Os membros do Conselho elegem, de entre si, o presidente e o vice-presidente do Conselho de

Arbitragem Desportiva, por maioria de votos.

4- O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, podendo ser renovado por dois

períodos idênticos.

5- Se ocorrer alguma vaga no Conselho, a mesma é preenchida nos termos do n.º 1, sendo o respetivo

mandato completado pelo novo membro.

6- Os membros do Conselho não podem agir como árbitros em litígios submetidos à arbitragem do TAD,

nem como advogados ou representantes de qualquer das partes em litígio.

7- Pelo exercício das suas funções, os membros do Conselho têm apenas direito à compensação de

despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em

que participem, cujo valor é fixado pelo presidente do TAD.

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