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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Artigo 11.º

Competência do Conselho de Arbitragem Desportiva

Compete designadamente ao Conselho de Arbitragem Desportiva:

a) Estabelecer a lista de árbitros do TAD e designar os árbitros que a integram, nos termos do disposto no

artigo 21.º, bem como designam os árbitros que integram a câmara de recurso;

b) Acompanhar a atividade e o funcionamento do TAD, em ordem à preservação da sua independência e

garantia da sua eficiência, podendo, para o efeito, formular as sugestões de alteração legislativa ou

regulamentar que entenda convenientes;

c) Aprovar os regulamentos de processo e de custas processuais no âmbito da arbitragem voluntária, bem

como dos serviços de mediação e consulta;

d) Aprovar a lista de mediadores e de consultores do TAD e as respetivas alterações;

e) Aprovar a tabela de vencimentos do pessoal do TAD;

f) Aprovar o seu regimento, observado o disposto na presente lei;

g) Promover o estudo e a difusão da arbitragem desportiva e a formação específica de árbitros,

nomeadamente estabelecendo relações com outras instituições de arbitragem nacionais ou com instituições

similares estrangeiras ou internacionais;

h) Adotar todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção dos direitos das partes e a

independência dos árbitros.

Artigo 12.º

Reuniões e deliberações

1 - O Conselho de Arbitragem Desportiva reúne ordinariamente uma vez por semestre e sempre que

convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.

2 - As deliberações do Conselho de Arbitragem Desportiva são tomadas por maioria de votos, achando-se

presente pelo menos metade dos seus membros, e dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 - As deliberações relativas às competências previstas nas alíneas a), c) e f) do artigo anterior carecem da

aprovação de dois terços dos membros em efetividade de funções.

4 - É vedado a cada membro do Conselho de Arbitragem Desportiva participar em reuniões ou na tomada

de deliberações sempre que:

a) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que uma das partes seja uma entidade de que o

membro em causa é filiado ou associado, dirigente ou representante;

b) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que intervenha advogado pertencente ao mesmo

escritório ou à mesma sociedade de advogados do membro em causa como árbitro, assessor ou

representante de uma das partes;

c) Em geral, a reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que uma das partes tenha com o

membro em causa relação que seria motivo de escusa ou suspeição para intervir como árbitro na arbitragem,

o que será apreciado e decidido pelo próprio Conselho de Arbitragem Desportiva.

Artigo 13.º

Presidência do TAD

1 - O presidente e o vice-presidente do TAD são eleitos pelo plenário dos árbitros, de entre estes.

2 - O mandato do presidente e do vice-presidente do TAD tem a duração de três anos, podendo ser

renovado por dois períodos idênticos.

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