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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Artigo 18.º

Secretariado do TAD

1 - O secretariado do TAD integra os serviços judiciais e administrativos necessários e adequados ao

funcionamento do Tribunal.

2 - O secretariado do TAD é dirigido pelo secretário-geral e tem a organização e composição que são

definidas no respetivo regulamento.

Artigo 19.º

Câmara de recurso

1 - A câmara de recurso é constituída, além do presidente, ou, em sua substituição, do vice-presidente do

TAD, por oito árbitros, de entre os da lista do Tribunal, designados pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.

2 - Em cada dois anos proceder-se-á à substituição de metade dos oito árbitros designados para a câmara

de recurso, sendo designados por sorteio os árbitros a substituir na primeira renovação.

3 - A designação dos árbitros para a câmara de recurso fica dependente de aceitação dos próprios, a qual

implica o compromisso da disponibilidade da sua intervenção em qualquer recurso que suba à mesma câmara,

salvo o caso de impedimento ou recusa ou de outro motivo específico que impossibilite essa intervenção,

reconhecido pelo presidente do TAD.

Secção II

Estatuto dos árbitros

Artigo 20.º

Lista e requisitos dos árbitros

1 - O TAD é integrado, no máximo, por 40 árbitros, constantes de uma lista estabelecida nos termos do

artigo seguinte.

2 - Podem integrar a lista de árbitros prevista no número anterior, juristas de reconhecida idoneidade e

competência e personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou técnica na área do

desporto, de reconhecida idoneidade e competência, a qual é aprovada pelo Conselho de Arbitragem

Desportiva.

3 - Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.

4 - Ninguém pode ser preterido, na sua designação como árbitro, em razão da nacionalidade, sem prejuízo

da liberdade de escolha das partes.

5 - Os árbitros devem ser independentes e imparciais.

6 - Os árbitros não podem ser responsabilizados por danos decorrentes das decisões por eles proferidas,

salvo nos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.

Artigo 21.º

Estabelecimento da lista de árbitros

1 - Em ordem ao estabelecimento da lista referida no artigo anterior devem ser apresentadas ao Conselho

de Arbitragem Desportiva propostas de árbitros das quais devem constar:

a) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades olímpicas em cujo âmbito não

se organizem competições desportivas profissionais;

b) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades não olímpicas;

c) Cinco árbitros designados pela Confederação do Desporto de Portugal;

d) Dois árbitros designados pelas federações em cujo âmbito se organizem competições desportivas

profissionais;

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