O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre analisar os seguintes aspetos:

a) Da Base Jurídica

Artigo 218.º, n.º 9, do Tratado Funcionamento da União Europeia.

a) Do Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do TFUE matéria em causa é da competência

exclusiva da União. Assim sendo, não cabe a apreciação do princípio da

subsidiariedade.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade na medida em que a

matéria em análise é da competência exclusiva da União.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 13 de março de 2013

A Deputada Autora do Parecer

(Maria Ester Vargas)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

II SÉRIE-A — NÚMERO 105_______________________________________________________________________________________________________________

24

Páginas Relacionadas
Página 0019:
22 DE MARÇO DE 2013 19 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 653/XII (2.ª) RECOMENDA AO G
Pág.Página 19