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PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A presente iniciativa pressupõe a reavaliação do funcionamento do ora proposto

regulamento três anos após a sua primeira ocorrência (de acordo com a mencionada

cláusula de revisão) pelo que, a Comissão de Economia e Obras Públicas terá todo o

interesse em ter acesso ao dito relatório e a eventuais propostas de alteração;

4. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de

Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 4 de fevereiro de 2013

O Deputado relatorO Presidente da Comissão

(Paulo Batista Santos)

(Luís Campos Ferreira)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

II SÉRIE-A — NÚMERO 105_______________________________________________________________________________________________________________

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