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22 DE MARÇO DE 2013

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manutenção em eficiência das Unidades Navais que gravitam no Alto Tirreno.

Mais informação nesta ligação.

Arsenale Militare Marittimo Taranto (Marinarsen Taranto)

O Arsenal Militar Marítimo de Taranto é um Arsenal com grande potencialidade pela quantidade e a

qualidade do pessoal trabalhador, pela consistência e a funcionalidade das infraestruturas e dos meios e

equipamento de trabalho de que dispõe.

Faz parte da área Técnica-Industrial da Defesa (em que representa, com os quase 2400 funcionários civis,

a entidade numericamente mais importante) e as suas tarefas consistem principalmente em assegurar o apoio

e a eficiência das Unidades Navais.

Mais informação nesta ligação.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existem quaisquer iniciativas e petições versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, compete ao Conselho Superior

de Defesa Nacional emitir parecer sobre os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de

defesa nacional e das Forças Armadas e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas.

Atendendo à incidência em matéria laboral, haverá que considerar a audição das organizações

representativas dos trabalhadores.

Recorda-se que, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, as associações sindicais

têm o direito de «participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a ações

de formação ou quando ocorram alterações das condições trabalho».

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Muito embora de montante dificilmente quantificável face aos elementos disponíveis, da aprovação desta

iniciativa poderão decorrer encargos com repercussões orçamentais (v. nota de rodapé no final do ponto II)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 627/XII (2.ª)

(CRIAÇÃO DE UM REGIME DE EXCEÇÃO À LEI DOS COMPROMISSOS PARA OS LABORATÓRIOS

DE ESTADO, LABORATÓRIOS ASSOCIADOS E UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo

do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução

(PJR) n.º 627/XII (2.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 105 10 Regimento da Assembleia da República (RAR)
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