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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º

1 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 07/03/2013, foi admitido e anunciado em 08/03/2013 e baixou na

generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário.

Pretende alterar a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. Ora, nos termos do

n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem

da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto

(Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma sofreu, até à data, as seguintes

alterações:

1- Foram alterados os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e revogado o n.º 2 do artigo 7.º e os artigos 13.º e 15.º pela

Lei n.º 25/94, de 19 de agosto;

2- Foi revogado o artigo 20.º, pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto; que alterou o Decreto-Lei n.º

322-A/2001, de 14 de dezembro

3- Foram alterados os artigos 30.º e 31.º, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, 15 de janeiro;

4- Foram alterados os artigos. 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 19.º, 21.º, 26.º, 32.º, 37.º e 38.º, aditado o artigo

13.º, a inserir no cap. VI, e o artigo 15.º, revogado o n.º 2 do artigo 18.º e os artigos 36.º, e 39.º, e republicada

a Lei da Nacionalidade, em anexo, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril.

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma, efetivamente, a quinta alteração

à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conforme já consta do seu título.

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve ainda

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três

alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam

mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por estas iniciativas e o facto de esta lei

ter sido republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, que constituiu a sua quarta alteração, a

republicação, em caso de aprovação, não resulta necessária.

A entrada em vigor da iniciativa (artigo 3.º) prevista para a data de início de vigência do diploma que a

regulamente, a aprovar pelo Governo, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico da cidadania portuguesa encontra-se estabelecido na Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, (Lei

da Nacionalidade) alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto (Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da

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