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27 DE MARÇO DE 2013

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O artigo 21-27 do Código Civil refere a impossibilidade de aquisição ou reintegração da nacionalidade para

quem tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de

prisão de máximo igual ou superior a 6 meses. Os artigos 19 a 19-4 e 21-7 a 21-11 assinalam as condições

para a aquisição da nacionalidade em razão do nascimento e residência em França.

Igualmente relevante é o Décret n.º 93-1362 du 30 décembre 1993, respeitante às declarações para a

aquisição da nacionalidade, da naturalização e da perda ou reintegração da nacionalidade francesa.

Quanto à questão da aquisição da nacionalidade por parte de ‘descendentes de judeus sefarditas’, a

questão em França não teve a mesma incidência histórica que na Península Ibérica. Não encontrámos

referências legislativas a uma situação do género.

A imigração judia continuou durante finais do século XIX e todo o século XX, mas em ritmo mais lento, até

1974-75. A seguir, foi dificultada pelas medidas legislativas tendentes a limitar qualquer imigração estrangeira

em França bem como pelas partidas para a entidade sionista (Israel). Isso teve consequências sobre o

desenvolvimento da comunidade judaica francesa. Graças às naturalizações e à aquisição da nacionalidade

pelo ‘direito do solo’ (jus soli), pelo menos 95% dos judeus de França são hoje cidadãos franceses.

Nesta ligação podem consultar-se os requisitos para a obtenção da nacionalidade francesa por

naturalização.

ITÁLIA

Em Itália, a nacionalidade baseia-se principalmente no conceito de “ius sanguinis”, através do qual o filho

de progenitor italiano (pai ou mãe) é italiano. A mesma é regulada atualmente através da Lei n.º 91/92, de 5 de

Fevereiro e pelos diplomas que a regulamentam.

Os princípios nos quais se baseia a “cidadania (nacionalidade) italiana” são: a transmissão da

nacionalidade por descendência “iure sanguinis”; a aquisição “iure soli” (através do nascimento em território

italiano); a possibilidade de ter dupla nacionalidade; e, a manifestação de vontade para a aquisição e perda.

Na anterior legislatura estiveram em discussão em sede parlamentar (Câmara e Senado) várias iniciativas

legislativas que modificam algumas partes da lei, ampliando a concessão de nacionalidade baseada no “jus

soli”.

O diploma, que vier a modificar a Lei 91/92, prevê o requisito da integração real do estrangeiro no território,

o qual deverá demonstrar que conhece a língua italiana. A importância da nacionalidade e dos direitos e

deveres a ela conexos será realçada pela previsão de uma cerimónia de concessão do novo status no qual

será particularmente significativo o momento do “juramento”.

No sítio do Ministério pode aceder-se a breves notas sobre o tema e a legislação que regula a aquisição da

nacionalidade.

Também em Itália a questão dos judeus sefarditas não se coloca com a acuidade sentida em Portugal e

Espanha. Há contudo, em matéria de aquisição e perda da nacionalidade, uma situação delicada que a

comunidade judaica italiana viveu durante o fascismo e que diz respeito às ‘Leis raciais’. Veja-se a tal

propósito esta ligação (Riconoscimento della cittadinanza italiana a coloro i quali ne erano stati privati per

effetto delle leggi razziali):

“Foi recentemente (Junho de 2009) levantado o problema do reconhecimento da nacionalidade italiana a

ex-nacionais, de origem hebraica, que, privados do nosso ‘status civitatis’, deixaram a Itália por causa das leis

raciais e adquiriram a nacionalidade do Estado hospede.

O artigo 3.º do Real Decreto-Lei de 7 de setembro de 1938, n.º 1381 e o artigo 23.º do Real Decreto-Lei de

17 de novembro de 1938, n.º 1728 estabeleciam na verdade que: “as concessões de nacionalidade italiana

feitas em todo o caso a estrangeiros judeus posteriormente a 1 de janeiro de 1919 têm-se por revogadas”.

Por aplicação dos referidos artigos foram privados da nacionalidade italiana todos os cidadãos judeus

naturalizados italianos seja por via dos Tratados de Paz de San Germano (10 setembro 1919), de Rapallo (12

novembro 1920) e de Lausanne (24 julho 1923) e das normas especiais aplicadas por força dos referidos

tratados, que nos termos do artigo 4.º da Lei de 13 de junho 1912, n.º 555, ou seja em todos aqueles casos em

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