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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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que a aquisição do ‘status civitatis’ tinha ocorrido mediante um ato formal de concessão adotado no exercício

de um poder discricionário.”

Quanto à presença de descendentes dos judeus sefarditas expulsos da Península Ibérica (Espanha) em

Itália, veja-se este documento disponível on-line.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não foi

apurada a existência de qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Estando em causa uma alteração da Lei da Nacionalidade, a Comissão poderá promover a consulta escrita

do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos

Advogados.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa. No entanto, tendo em conta que cada processo de naturalização envolve o pagamento

de taxas e emolumentos, por parte de cada interessado, parece-nos, pelo contrário, que a aprovação da

presente iniciativa é suscetível de gerar receitas para o Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 382/XII (2.ª)

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE) – ESTENDE A

NACIONALIDADE PORTUGUESA ORIGINÁRIA AOS NETOS DE PORTUGUESES NASCIDOS NO

ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

Portugal foi, é e continua a ser um País de emigrantes.

A realidade dos emigrantes exige que ponderemos a sua situação face à atual Lei da Nacionalidade,

encarando a possibilidade de se estender a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses

nascidos no estrangeiro.

Esta foi, de resto, uma preocupação que o PSD assumiu na última revisão da Lei da Nacionalidade,

operada em 2006, ao propor que fossem portugueses de origem os indivíduos nascidos no estrangeiro com,

pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha reta e que não tenham

perdido essa nacionalidade, se declararem querer ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo

civil português – cfr. artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 170/X (1.ª).

Pretendia-se, desta forma, obviar à situação de que inúmeros netos de portugueses se viam privados de

aceder à nacionalidade portuguesa originária pelo simples facto de os seus progenitores diretos nunca terem

declarado querer ser portugueses.

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