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27 DE MARÇO DE 2013

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Recorde-se que, tal como hoje sucede, a Lei da Nacionalidade só atribuía a nacionalidade originária aos

“filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito

no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses”.

Esta regra permite a atribuição da nacionalidade originária aos emigrantes de segunda e das seguintes

gerações (filho, neto, bisneto, trineto, tetraneto, etc.), desde que as sucessivas gerações manifestem vontade

em serem portugueses. Se houver, contudo, interrupção geracional em termos de manifestação da vontade

em ser português, isto é, se uma geração não manifestar vontade em ser português, cessa a possibilidade de

a geração seguinte poder adquirir originariamente a nacionalidade portuguesa.

Ora, o PSD considerou que a inércia dos pais não deveria impedir os respetivos filhos (netos de

portugueses) de serem portugueses de origem e, por isso, propôs, na revisão de 2006, a extensão da

nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro.

Muito embora esta proposta não tivesse então vingado, verificou-se, por impulso do PSD, um avanço

significativo nesta matéria.

Com efeito, a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, veio facilitar substancialmente a aquisição da

nacionalidade portuguesa por parte dos netos dos portugueses cujos pais não hajam declarado querer ser

portugueses.

Efetivamente, esta lei veio estabelecer que, uma vez preenchidos os requisitos da maioridade ou

emancipação, do conhecimento suficiente da língua portuguesa e da não condenação, por sentença transitada

em julgado, por crime punível com prisão igual ou superior a três anos, o Governo está obrigado a conceder-

lhes a nacionalidade portuguesa, por naturalização – cfr. artigo 6.º, n.º 4, da Lei da Nacionalidade.

Recorde-se que, anteriormente à Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, não havia nenhuma regra

específica para os netos dos portugueses. Estes, sendo havidos como descendentes de portugueses,

poderiam aceder à nacionalidade portuguesa, por naturalização, com eventual dispensa dos requisitos

relativos à residência em território português, ao conhecimento suficiente da língua portuguesa e à

comprovação da existência de uma ligação efetiva à comunidade nacional, desde que fossem maiores ou

emancipados, tivessem idoneidade cívica e possuíssem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a

sua subsistência – cfr. artigo 6.º, n.os

1 e 2, da Lei da Nacionalidade, na redação anterior à Lei Orgânica n.º

2/2006, de 17 de abril. Sublinhe-se que o Governo não estava obrigado a conceder a nacionalidade

portuguesa, por naturalização, aos netos de portugueses, situação que se alterou em 2006.

A revisão da Lei da Nacionalidade, efetuada em 2006, foi, assim, sensível à questão dos netos dos

portugueses, facultando-lhes um acesso expedito à nacionalidade portuguesa por naturalização, mas é um

facto que ficou aquém do que era pretendido pelo PSD, que queria atribuir-lhes nacionalidade portuguesa

originária.

Inúmeros netos de portugueses, com inequívocas ligações à comunidade portuguesa, com laços

sanguíneos indubitavelmente portugueses, continuam, por isso, ainda hoje privados de aceder à nacionalidade

portuguesa originária só porque os pais não solicitaram a atribuição da nacionalidade portuguesa.

Em muitas situações trata-se de casos que implicam cidadãos com enorme capacidade de intervenção e

visibilidade nos países de acolhimento e que se assumem como excelentes apoios para defesa dos nossos

interesses no exterior, tendo em conta as suas ligações e a relação que possuem com Portugal, sentindo-se

profundamente frustrados pelo quadro legal existente no nosso país.

Para obstar a esta situação, a presente iniciativa retoma a proposta de estender a atribuição da

nacionalidade originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro, apresentada pelo PSD em 2006

[PJL 170/X (1.ª)] e em 2009 [PJL 30/XI (1.ª)].

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 24/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei

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