O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 2013

27

Artigo 28.º

Conflitos de nacionalidades estrangeiras

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do

Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o

qual mantenha uma vinculação mais estreita.

TÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Aquisição da nacionalidade por adotados

Os adotados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir

a nacionalidade portuguesa mediante declaração.

Artigo 30.º

Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro

1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha

perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração, não

sendo, neste caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º.

2 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz

efeitos desde a data do casamento.

Artigo 31.º

Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira

1 – Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a

nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que

não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;

b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.

3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra

nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a

data da aquisição da nacionalidade estrangeira.

Artigo 32.º

Naturalização imposta por Estado estrangeiro

É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da

nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização direta ou indiretamente imposta por Estado estrangeiro

a residentes no seu território.

Páginas Relacionadas
Página 0017:
27 DE MARÇO DE 2013 17 O artigo 21-27 do Código Civil refere a impossibilidade de a
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 18 que a aquisição do ‘status civitatis’ tinh
Pág.Página 18
Página 0019:
27 DE MARÇO DE 2013 19 Recorde-se que, tal como hoje sucede, a Lei da Nacionalidade
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 20 Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e p
Pág.Página 20
Página 0021:
27 DE MARÇO DE 2013 21 ANEXO Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de o
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 22 2 – A declaração de nulidade ou anulação d
Pág.Página 22
Página 0023:
27 DE MARÇO DE 2013 23 havidos como descendentes de portugueses, aos membros de com
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 24 Artigo 12.º Efeitos das alterações
Pág.Página 24
Página 0025:
27 DE MARÇO DE 2013 25 Artigo 17.º Declarações perante os agentes diplomátic
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 26 Artigo 22.º Prova da aquisição e da
Pág.Página 26
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 28 Artigo 33.º Registo das alterações
Pág.Página 28