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27 DE MARÇO DE 2013

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Artigo 10.º

[…]

1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, designar um coordenador de segurança, cuja formação é definida por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

2 - O coordenador de segurança é o responsável operacional pela segurança no interior do recinto

desportivo e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências das forças de segurança.

3 - Os promotores dos espetáculos desportivos, antes do início de cada época desportiva, devem

comunicar ao IPDJ, IP, a lista dos coordenadores de segurança dos respetivos recintos desportivos, que deve

ser organizada cumprindo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4 - […].

5 - O coordenador de segurança reúne com as entidades referidas no número anterior, antes e depois de

cada espetáculo desportivo, e elabora um relatório final, o qual é entregue ao organizador da competição

desportiva, com cópia ao IPDJ, IP.

6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.

7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.

Artigo 11.º

[…]

O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos

encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.

Artigo 12.º

[…]

1 - […]:

a) Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir

anualmente por despacho do presidente do IPDJ, IP, ouvidas as forças de segurança;

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […]:

a) Que forem definidos como tal por despacho do presidente do IPDJ, IP, ouvida a força de segurança

territorialmente competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva

de natureza profissional, a liga profissional;

b) […];

c) […];

d) Em que o número provável de adeptos da equipa visitante perfaça 20 % da lotação do recinto

desportivo;

e) […];

f) […].

3 - Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de

escalões juvenis e inferiores.

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