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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia, ou objetos que

produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

h) […].

2 - À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g) e h) do número anterior, quando praticados contra

pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei n.º

46/2006, de 28 de agosto.

Artigo 40.º

[…]

1 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 250,00 Euros e 3 740,00 Euros, a prática do ato

previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º.

2 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 500,00 Euros e 5 000,00 Euros, a prática dos atos

previstos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 39.º.

3 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 750,00 Euros e 10 000,00 Euros, a prática dos atos

previstos nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º.

4 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 1 000,00 Euros e 50 000,00 Euros, a prática dos

atos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por

referência ao disposto na referida alínea j) do n.º 1, assim como daqueles previstos na alínea c) do n.º 1 do

artigo 39.º-B.

5 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 1 500,00 Eurose 100 000,00 Euros, a prática dos

atos previstos nas alíneas c), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por

referência ao disposto na alínea h) do n.º 1, dos descritos na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo

artigo, bem como daqueles previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

6 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 2 500,00 Euros e 200 000,00 Euros, a prática dos

atos previstos nas alíneas a), b), d) f), i), k) e l) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo

artigo por referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, bem como daqueles previstos na alínea a) do n.º 1 e nas

alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

7 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se

refere o n.º 1 do artigo 39.º, são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o

dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.

8 - A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.

9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.

Artigo 41.º

[…]

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:

a) Da gravidade da contraordenação;

b) Da culpa do agente;

c) No caso de o agente ser o promotor do espetáculo desportivo, do fato de ser detentor do estatuto de

sociedade desportiva ou de pessoa coletiva sem fins lucrativos;

d) Da qualidade de encarregado de educação de praticante desportivo que se encontra a participar em

competições de escalões juvenis e inferiores;

e) Da situação económica do agente, para o que deve atender-se, no caso dos promotores dos

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