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27 DE MARÇO DE 2013

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recintos desportivos nacionais.

2 - O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior é punido nos termos do n.º 2 do artigo

348.º do Código Penal.

3 - É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1, o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e

no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Artigo 5.º

Avaliação

Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei, o Governo promove a avaliação da

implementação do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos

espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Artigo 6.º

Direito transitório

1 - Aos promotores dos espetáculos desportivos que obtenham o direito de participar em competições

desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em

normas regulamentares das competições, aplica-se o prazo de 18 meses para se adequarem ao disposto na

presente lei, contado desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.

2 - Os promotores dos espetáculos desportivos que, findo o prazo referido no número anterior, não

cumpram os requisitos previstos, ficam inibidos de participar em qualquer competição desportiva de natureza

profissional.

3 - Cabe ao IPDJ, IP, determinar a cessação da atividade a que se refere o número anterior.

4 - Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação

vigente antes da entrada em vigor da presente lei, são equiparados, para todos os efeitos, àqueles a que se

refere o mesmo preceito na redação dada pela presente lei.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 4.º, o n.º 7 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho,

alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 8.º

Republicação

É republicada no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a

redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 30 de julho de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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