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27 DE MARÇO DE 2013

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segurança privada;

h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas;

i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, tendo

por objeto o apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas;

j) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo

espetáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas

tenham ocorrido;

k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades

desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de

competições desportivas;

l) «Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às

competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as

ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas

competições;

m) «Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a obrigação de o promotor do espetáculo

desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afeto espetáculos desportivos oficiais na modalidade,

escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público;

n) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou

delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;

o) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em

recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte.

p) «Ponto nacional de informações sobre futebol» a entidade nacional designada como ponto de contacto

permanente para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao

futebol para efeitos da Decisão n.º 2002/348/JAI, do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à segurança

por ocasião de jogos de futebol com dimensão internacional, alterada pela Decisão n.º 2007/412/JAI do

Conselho, de 12 de junho de 2007.

Artigo 4.º

[Revogado]

CAPÍTULO II

Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo

SECÇÃO I

Organização e promoção de competições desportivas

Artigo 5.º

Regulamentos de prevenção da violência

1 - O organizador da competição desportiva aprova regulamentos internos em matéria de prevenção e

punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos

termos da lei.

2 - Os regulamentos previstos no número anterior estão sujeitos a registo junto do Instituto Português do

Desporto e Juventude, IP (IPDJ, IP), que é condição da sua validade, e devem estar conformes com:

a) As regras estabelecidas pela presente lei e disposições regulamentares;

b) As normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre violência associada ao

desporto a que a República Portuguesa se encontre vinculada.

3 - Os regulamentos previstos no n.º 1 devem conter, entre outras, as seguintes matérias:

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