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27 DE MARÇO DE 2013

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recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desportivo;

h) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às forças de

segurança, à ANPC, aos bombeiros, aos serviços de emergência médica, bem como os circuitos de entrada,

circulação e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

i) Determinação das zonas de paragem e estacionamento de viaturas pertencentes às comitivas dos

clubes, associações ou sociedades desportivas em competição, árbitros, juízes ou cronometristas, bem como

os circuitos de entrada e de saída, numa ótica de segurança e de facilitação;

j) Definição das condições de exercício da atividade e respetiva circulação dos meios de comunicação

social no recinto desportivo;

k) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a atuação dos

assistentes de recinto desportivo, se os houver.

3 - Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a registo junto do IPDJ, IP, sendo condição da sua

validade.

4 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação

cujo registo seja recusado pelo IPDJ, IP, implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de

serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo respetivo, bem como a impossibilidade de

obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.

5 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, IP.

Artigo 8.º

Deveres dos promotores, organizadores e proprietários

1 - Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais

legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do

disposto no artigo 13.º;

b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados;

c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública,

impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respetivo regulamento ou

promovendo a sua expulsão dos mesmos;

d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e pertences destes, designadamente

facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a sua transferência para setor

seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança;

e) Adotar regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público do recinto desportivo;

f) Designar o coordenador de segurança, nas situações previstas na lei.

g) Garantir que são cumpridas todas as regras e condições de acesso e de permanência de espetadores

no recinto desportivo;

h) Relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a

recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de

interdição de acesso a recintos desportivos:

i) Impedir o acesso ao recinto desportivo;

ii) Impedir a obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação ou sociedade

desportiva, no âmbito das previsões destinadas aos grupos organizados de adeptos ou a título individual.

i) Usar de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores dos espetáculos desportivos

e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes

desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no

espetáculo desportivo;

j) Não proferir ou veicular declarações públicas que sejam suscetíveis de incitar ou defender a violência, o

racismo, a xenofobia, a intolerância ou o ódio, nem tão pouco adotar comportamentos desta natureza;

k) Zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou representantes dos clubes,

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