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27 DE MARÇO DE 2013

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Artigo 30.º

Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo

1 - Quem, quando da deslocação para ou de espetáculo desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre

duas ou mais pessoas de que resulte:

a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores;

b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou

c) Alarme ou inquietação entre a população;

é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável,

nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.

Artigo 31.º

Arremesso de objetos ou de produtos líquidos

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,

arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra

pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 32.º

Invasão da área do espetáculo desportivo

1 - Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo

desportivo, invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público

em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

2 - Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espetáculo

desportivo que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena

de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 33.º

Ofensas à integridade física atuando com a colaboração de outra pessoa

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo,

com a colaboração de pelo menos outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros, é punido com pena

de prisão de 6 meses a 4 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por

força de outra disposição legal.

Artigo 34.º

Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da

comunicação social

1 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a

saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos

que estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como aos membros dos órgãos de comunicação social

em serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um

terço.

2 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a

saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, de assistente de recinto

desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas,

as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.

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