O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 108

66

acesso público do recinto desportivo, em violação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;

d) O incumprimento do dever de designação do coordenador de segurança, em violação do disposto na

alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º;

e) A violação do dever de garantir o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de

permanência de espetadores no recinto desportivo, em violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º;

f) A violação do dever de impedir o acesso ao recinto desportivo, relativamente a quaisquer indivíduos aos

quais tenha sido aplicada medida de interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito

de entrar em recintos desportivos ou sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em

violação do disposto na subalínea i) da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;

g) A violação do dever de impedira obtenção de quaisquer benefícios concedidos pelo clube, associação

ou sociedade desportiva, relativamente a quaisquer indivíduos aos quais tenha sido aplicada medida de

interdição de acesso a recintos desportivos, pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos ou

sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos, em violação do disposto na subalínea ii) da

alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) O incumprimento dos deveres de correção, moderação e respeito relativamente a outros promotores de

espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades

desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros

intervenientes no espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º;

i) O incitamento ou a defesa públicas da violência, do racismo, da xenofobia, da intolerância ou do ódio,

nomeadamente através da realização de críticas ou observações violentas, que utilizem terminologia

desrespeitosa, que façam uso da injúria, difamação ou ameaça, ou que afetem a realização pacífica e ordeira

dos espetáculos desportivos e a relação entre quaisquer entidades, grupos ou indivíduos envolvidos na sua

concretização, ou a adoção de comportamentos desta natureza, em violação do disposto na alínea j) do n.º 1

do artigo 8.º;

j) O incumprimento do dever de zelar por que dirigentes, técnicos, jogadores, pessoal de apoio ou

representantes dos clubes, associações ou sociedades desportivas ajam de acordo com os preceitos das

alíneas h) e i);

k) O incumprimento das obrigações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, fixadas, na matéria, ao abrigo do

regime jurídico das instalações desportivas de uso público e respetiva regulamentação;

l) A falta de requisição de policiamento de espetáculo desportivo, em violação do disposto na alínea o) do

n.º 1 do artigo 8.º.

2 - Constitui contraordenação, a prática pelo organizador da competição desportiva do disposto nas alíneas

h), i) e j) do número anterior, bem como o incumprimento do dever de aprovação dos regulamentos internos

em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos

espetáculos desportivos, neste caso, em violação do disposto n.º 2 do artigo 8.º.

3 - Constitui contraordenação, a prática pelo proprietário do disposto na alínea c) do n.º 1, em violação do

disposto n.º 3 do artigo 8.º.

Artigo 39.º-B

Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial

1 - Constitui contraordenação, a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de zelar por que os grupos organizados de adeptos apoiados pelo clube,

associação ou sociedade desportiva participam do espetáculo desportivo sem recurso a práticas violentas,

racistas, xenófobas, ofensivas, ou que perturbem a ordem pública ou o curso normal, pacífico e seguro da

competição e de toda a sua envolvência, nomeadamente, no curso das suas deslocações e nas manifestações

que realizem dentro e fora de recintos, em violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) O incumprimento do dever de manter uma lista atualizada dos adeptos de todos os grupos organizados

apoiados pelo clube, associação ou sociedade desportiva, ou o não fornecimento da mesma às autoridades

Páginas Relacionadas
Página 0031:
27 DE MARÇO DE 2013 31 3. A Comissão de Economia e Obras Públicas recebeu informaçã
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 32 ultrapassar, cumulativamente, um período m
Pág.Página 32
Página 0033:
27 DE MARÇO DE 2013 33 promotores de espetáculos desportivos e organizadores de com
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 34 Artigo 1.º Objeto A p
Pág.Página 34
Página 0035:
27 DE MARÇO DE 2013 35 permanente para intercâmbio internacional de informações rel
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 36 4 - A não aprovação e a não adoção da regu
Pág.Página 36
Página 0037:
27 DE MARÇO DE 2013 37 Artigo 10.º […] 1 - Compete ao p
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 38 4 - [Anterior n.º 3]. 5 - Tendo em
Pág.Página 38
Página 0039:
27 DE MARÇO DE 2013 39 Artigo 15.º […] 1 - O promotor d
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 40 Artigo 18.º […] <
Pág.Página 40
Página 0041:
27 DE MARÇO DE 2013 41 3 - […]: a) […]; b) […]; c) […];
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 42
Pág.Página 42
Página 0043:
27 DE MARÇO DE 2013 43 Artigo 35.º Pena acessória de interdição de acesso a
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 44 c) […]; d) […]; e) […];
Pág.Página 44
Página 0045:
27 DE MARÇO DE 2013 45 espetáculos desportivos e dos organizadores das competições
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 46 Artigo 46.º […] 1 - [
Pág.Página 46
Página 0047:
27 DE MARÇO DE 2013 47 a) O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 48 associação ou sociedade desportiva partici
Pág.Página 48
Página 0049:
27 DE MARÇO DE 2013 49 recintos desportivos nacionais. 2 - O incumprimento
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 50 ANEXO (a que se refere o artigo 8.º
Pág.Página 50
Página 0051:
27 DE MARÇO DE 2013 51 segurança privada; h) «Espetáculo desportivo» o event
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 52 a) Procedimentos preventivos a observar na
Pág.Página 52
Página 0053:
27 DE MARÇO DE 2013 53 recinto desportivo próprio do promotor do espetáculo desport
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 54 associações ou sociedades desportivas ajam
Pág.Página 54
Página 0055:
27 DE MARÇO DE 2013 55 4 - Compete ao coordenador de segurança coordenar a atividad
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 56 c) Em que o número de espectadores previst
Pág.Página 56
Página 0057:
27 DE MARÇO DE 2013 57 4 - O protocolo a que se refere o número anterior identifica
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 58 Artigo 16.º Deslocação e acesso a r
Pág.Página 58
Página 0059:
27 DE MARÇO DE 2013 59 3 - Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a af
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 60 possibilitar atos de violência; e)
Pág.Página 60
Página 0061:
27 DE MARÇO DE 2013 61 efetuar pelas forças de segurança presentes no local, sem pr
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 62 f) Identificação do organizador e promotor
Pág.Página 62
Página 0063:
27 DE MARÇO DE 2013 63 Artigo 30.º Participação em rixa na deslocação para o
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 64 3 - A tentativa é punível.
Pág.Página 64
Página 0065:
27 DE MARÇO DE 2013 65 Penal e no Código de Processo Penal. Artigo 3
Pág.Página 65
Página 0067:
27 DE MARÇO DE 2013 67 judiciárias, administrativas e policiais competentes, em vio
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 108 68 9 - A negligência é punível, sendo os limi
Pág.Página 68
Página 0069:
27 DE MARÇO DE 2013 69 2 - O IPDJ, IP, deve comunicar à Secretaria-Geral do Ministé
Pág.Página 69