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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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2 - O mapa de pessoal é aprovado, mantido ou alterado pela assembleia geral e tornado público por

afixação na respetiva entidade regional de turismo e publicitação em página eletrónica, assim devendo

permanecer.

3 - As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de postos de trabalho carecem de

parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração

Pública, devendo o pedido de alteração comprovar o cumprimento dos limites previstos no artigo 29.º e a

sustentabilidade futura, sem prejuízo do direito de ocupação de posto de trabalho na respetiva entidade pelo

trabalhador que, nos termos legais, a esta deva regressar.

4 - A alteração do mapa de pessoal relativo aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público,

quando implique redução de postos de trabalho, fundamenta-se na racionalização de efetivos da entidade

regional de turismo, nos termos previstos para esse tipo de reorganização no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25

de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-

A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 28.º

Trabalhadores com relação jurídica de emprego público

Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público pertencentes às entidades regionais de turismo

à data de entrada em vigor da presente lei integram, após aplicação dos procedimentos previstos no artigo

38.º, um mapa de pessoal residual, cujos postos de trabalho são extintos quando vagarem, regulado nos

termos da legislação aplicável àqueles trabalhadores.

Artigo 29.º

Encargos com pessoal

1 - Os encargos máximos com os membros remunerados dos órgãos das entidades regionais de turismo e

com o respetivo pessoal são fixados nos contratos-programa a que se refere o artigo 32.º.

2 - No primeiro ano de execução dos contratos-programa a que se refere o artigo 32.º, os custos com

pessoal não podem exceder 50% da média das receitas correntes dos últimos três anos económicos, devendo

reduzir 5% adicionais, em cada ano dos três seguintes.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior implica o não pagamento dos valores previstos nos

contratos-programa a que se refere o artigo 32.º.

CAPÍTULO IV Regime financeiro e contrato-programa

Artigo 30.º

Contabilidade

1 - As entidades regionais de turismo aplicam o plano oficial de contabilidade das autarquias locais.

2 - São aplicáveis às entidades regionais de turismo os princípios e as regras da unidade de tesouraria do

Estado.

Artigo 31.º

Receitas

1 - As entidades regionais de turismo dispõem das receitas provenientes de dotações que forem confiadas

no Orçamento do Estado ao Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), para prossecução

do desenvolvimento do turismo regional e sub-regional.

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