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1 DE ABRIL DE 2012

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2 - As entidades regionais de turismo dispõem ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os montantes pagos pela administração central, pelos municípios e por quaisquer outras entidades

públicas ou privadas, de acordo com os contratos-programa celebrados com as entidades regionais de

turismo;

b) As comparticipações e subsídios do Estado, da União Europeia e das comunidades intermunicipais,

áreas metropolitanas ou municípios;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) Os lucros de explorações comerciais e industriais;

e) As heranças, legados e doações de que for beneficiário, devendo ser as heranças aceites a benefício de

inventário;

f) O produto da alienação de bens próprios e da amortização e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

g) Os saldos de gerência;

h) As contribuições das entidades públicas e privadas participantes;

i) As comparticipações, transferências, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades;

j) O produto da venda de bens, da prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, e da realização

de ações de promoção;

k) O produto da venda das suas publicações e da reprodução de documentos;

l) O produto da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos;

m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou qualquer outro título.

3 - As entidades regionais de turismo não podem contrair empréstimos que gerem dívida fundada.

4 - Pode excecionar-se do disposto no número anterior a celebração de contratos de empréstimo, a

autorizar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo,

designadamente no âmbito de projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Artigo 32.º

Contratos-programa com o Turismo de Portugal, I.P.

1 - O Turismo de Portugal, I.P., celebra, nos termos dos n.os

3 e 4 do artigo 3.º, contratos-programa com as

entidades regionais de turismo e com as associações de direito privado que tenham por objeto a atividade

turística, através de verbas do Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional e sub-

regional.

2 - Nos contratos-programa referidos no número anterior são estabelecidos os objetivos, as metas e as

prioridades para a atividade das entidades regionais de turismo e das associações de direito privado, tal como

previsto n.º 3 do artigo 3.º, assim como as respetivas condições e termos do financiamento através de verbas

do Orçamento do Estado.

3 - Os objetivos e as metas estabelecidos nos contratos-programa devem ser quantificados e identificados

nos projetos objeto de contratualização.

4 - As dotações afetas aos contratos-programa referidos no presente artigo, através do Turismo de

Portugal, IP, devem ser distribuídas pelas entidades regionais de turismo da seguinte forma:

a) 30% do valor global, na razão direta e proporcional do número de camas em hotéis, hotéis-

apartamentos, pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo em espaço rural, aldeamentos e

apartamentos turísticos, existentes na área de intervenção das entidades regionais de turismo ou das

associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;

b) 30% do valor global, na razão direta e proporcional do número de dormidas em hotéis, hotéis-

apartamentos, pousadas, estabelecimentos de turismo de habitação e turismo em espaço rural, aldeamentos e

apartamentos turísticos, verificadas em unidades existentes na área de intervenção das entidades regionais de

turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;

c) 20% do valor global, em razão direta e proporcional à área do território de cada entidade regional de

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