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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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turismo ou das associações de direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º;

d) 20% do valor global, em razão direta e proporcional ao número de municípios que integram as

comunidades intermunicipais que fazem parte de cada entidade regional de turismo ou das associações de

direito privado, tal como previsto n.º 3 do artigo 3.º.

5 - Os contratos-programa devem prever a obrigatoriedade do envio ao Turismo de Portugal, IP, dos

documentos de prestação de contas, bem como de um dever genérico de informação e respetivas

consequências para o incumprimento, em prazo a prever no quadro da contratualização.

6 - O incumprimento dos contratos-programa determina a aplicação de penalizações no ano seguinte ao do

incumprimento, revertendo as receitas geradas para o Turismo de Portugal, IP, para o financiamento de

projetos de interesse comum com vista ao desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.

Artigo 33.º

Contratos-programa com as entidades intermunicipais e outras entidades

1 - As entidades regionais de turismo podem, ainda, celebrar com as entidades intermunicipais contratos-

programa para o desenvolvimento do turismo regional ou sub-regional.

2 - As entidades regionais de turismo podem celebrar outros contratos interadministrativos com vista à

realização de projetos de interesse comum.

3 - Em caso de celebração de contratos-programa nos termos do presente artigo, as entidades regionais de

turismo mantêm-se responsáveis pelo cumprimento dos contratos-programa celebrados com o Turismo de

Portugal, I.P., conforme disposto no artigo anterior.

Artigo 34.º

Despesas

1 - Constituem despesas das entidades regionais de turismo as que resultem de encargos decorrentes da

prossecução das respetivas atribuições.

2 - As entidades regionais de turismo são entidades adjudicantes, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do

Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

3 - As entidades regionais de turismo encontram-se obrigadas ao disposto na Lei n.º 26/94, de 19 de

agosto.

Artigo 35.º

Património

O património de cada entidade regional de turismo é constituído pela universalidade de bens, direitos e

obrigações de que seja titular.

Artigo 36.º

Fiscalização e julgamento das contas

1 - As contas das entidades regionais de turismo estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de

Contas, nos termos da respetiva Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º

98/97, de 26 de agosto.

2 - As contas são enviadas pela comissão executiva ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos

estabelecidos na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto, após a respetiva aprovação pela assembleia geral.

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