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1 DE ABRIL DE 2012

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CAPÍTULO V Reorganização das entidades regionais de turismo

Artigo 37.º

Extinção e fusão dos polos de desenvolvimento turístico

1 - Sem prejuízo da designação que venham a adotar conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º, são extintos,

por fusão nas entidades regionais de turismo, os polos de desenvolvimento turístico, sucedendo aquelas nas

atribuições destes, nos seguintes termos:

a) A Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte sucede nas atribuições do polo de desenvolvimento

turístico do Douro;

b) A Entidade Regional de Turismo do Centro sucede nas atribuições dos polos de desenvolvimento

turístico da Serra da Estrela, de Leiria-Fátima e do Oeste;

c) A Entidade Regional de Turismo do Alentejo sucede nas atribuições dos polos do Alqueva e do Alentejo

Litoral na Entidade Regional de Turismo do Alentejo.

2 - A fusão destas entidades rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.

3 - O prazo para a conclusão do processo de fusão é de 60 dias úteis contado do início da vigência dos

diplomas que aprovem os estatutos de cada entidade regional de turismo.

4 - As entidades regionais de turismo sucedem em todas as posições jurídicas, incluindo direitos e

obrigações, das entidades extintas, nos termos do artigo 25.º.

Artigo 38.º

Procedimentos aplicáveis ao pessoal das entidades extintas

1 - A situação de mobilidade em que se encontrem trabalhadores das entidades a que se referem o n.º 1 do

artigo 3.º e o n.º 1 do artigo anterior cessa automaticamente com a entrada em vigor da presente lei.

2 - Aos trabalhadores, independentemente da modalidade de vínculo, pertencentes aos mapas de pessoal

das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis os procedimentos geradores dos

instrumentos de mobilidade especial da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008,

de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

3 - Para a seleção dos trabalhadores a reafectar às entidades regionais de turismo, se necessário, é

aplicável o método da avaliação curricular.

4 - Os fatores de avaliação destinados a apurar os níveis de conhecimento e experiência profissionais

relevantes, o nível de adequação das características e qualificações profissionais e o nível de adaptação aos

postos de trabalho, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º e nos n.os

2, 4 e 6 do artigo 18.º da Lei n.º

53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, são os seguintes:

a) Experiência, conhecimento e autonomia profissional relevantes para a prossecução das competências

cometidas às entidades regionais de turismo, nas seguintes áreas de atividade:

i) Promoção e marketing;

ii) Definição de planos regionais de turismo, alinhados com a estratégia nacional de desenvolvimento

turístico;

iii) Levantamento e atualização da oferta turística regional e sub-regional;

iv) Organização e difusão de informação turística;

b) Conhecimento teórico e prático das atividades do setor do turismo, nomeadamente as relacionadas com

a oferta, a procura e a estratégia nacional e regional de desenvolvimento turístico;

c) Experiência qualificada e conhecimentos teóricos e práticos relevantes para o desempenho de funções

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