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DECRETO N.º 132/XII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROVA O ESTATUTO DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TRANSFERÊNCIA DE

COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS E APROVA O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei aprova: a) O regime jurídico das autarquias locais; b) O estatuto das entidades intermunicipais; c) O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias.

d) O regime jurídico do associativismo autárquico. 2 - Os regimes jurídicos e o estatuto referidos no número anterior são aprovados no anexo I à presente lei,

da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Sucessão

1 - As entidades intermunicipais constantes no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante,

sucedem nos direitos e deveres e nas responsabilidades legais, judiciais e contratuais, assim como integram o património mobiliário e imobiliário e os ativos e passivos das áreas metropolitanas referidas na Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e das comunidades intermunicipais reguladas pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, nos termos constantes no anexo III, à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Mantêm-se válidos e em vigor, com as devidas adaptações, e em tudo o que não contrarie o disposto no estatuto das entidades intermunicipais aprovados no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, os regulamentos com eficácia externa e os regulamentos de organização e funcionamento dos serviços das áreas metropolitanas referidas na Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e das comunidades intermunicipais reguladas pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto.

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 78/84, de 8 de março; b) A Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 7/2003, de 15 de janeiro, e

268/2003, de 28 de outubro, e pelas Leis n.os 107-B/2003, de 31 de dezembro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 60-A/2005, de 30 de dezembro, 53-A/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro;

c) A Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

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d) A Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2- Os artigos 23.º a 30.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto e os artigos 23.º a 28-º da Lei n.º 46/2008, de

27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2013.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais imediatamente subsequentes à sua publicação.

Aprovado em 15 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece: a) O regime jurídico das autarquias locais; b) O estatuto das entidades intermunicipais; c) O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias.

d) O regime jurídico do associativismo autárquico. 2 - As normas constantes da presente lei são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas

especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei.

Artigo 2.º Atribuições

Constituem atribuições das autarquias locais e das entidades intermunicipais a promoção e salvaguarda

dos interesses próprios das respetivas populações.

Artigo 3.º Competências

As autarquias locais e as entidades intermunicipais prosseguem as respetivas atribuições através do

exercício pelos respetivos órgãos das competências legalmente previstas, designadamente:

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a) De consulta; b) De planeamento; c) De investimento; d) De gestão; e) De licenciamento e controlo prévio; f) De fiscalização.

Artigo 4.º Princípios gerais

A prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais e das entidades

intermunicipais devem respeitar os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do Estado.

TÍTULO II

Autarquias locais

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 5.º Órgãos

1 - Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia. 2 - Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

Artigo 6.º Natureza

1 - A assembleia de freguesia e a assembleia municipal são os órgãos deliberativos, respetivamente, da

freguesia e do município. 2 - A junta de freguesia e a câmara municipal são os órgãos executivos, respetivamente, da freguesia e do

município. 3 - A constituição, composição e organização dos órgãos das autarquias locais são reguladas na Lei n.º

169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

CAPÍTULO II Freguesia

SECÇÃO I

Atribuições

Artigo 7.º Atribuições da freguesia

Constituem atribuições da freguesia a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas

populações, em articulação com o município.

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SECÇÃO II Assembleia de freguesia

SUBSECÇÃO I Competências

Artigo 8.º

Natureza das competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a assembleia de freguesia tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na presente lei.

Artigo 9.º

Competências de apreciação e fiscalização

1 - Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia: a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões; b) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como

apreciar e votar os documentos de prestação de contas; c) Autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito; d) Aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor; e) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a

junta de freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública; f) Aprovar os regulamentos externos; g) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a

junta de freguesia e a câmara municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação;

h) Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a junta de freguesia e as organizações de moradores;

i) Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;

j) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas; k) Autorizar a freguesia a constituir as associações previstas no título V; l) Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao

desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da freguesia;

m) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da freguesia; n) Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da freguesia; o) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica; p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a

constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República;

q) Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta de freguesia;

r) Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago da freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica.

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2 - Compete ainda à assembleia de freguesia: a) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário; b) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição; c) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da freguesia; d) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias

executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia; e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta de

freguesia acerca da atividade desta e da situação financeira da freguesia, a qual deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia de freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;

f) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

g) Aprovar referendos locais; h) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por

parte da junta de freguesia ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;

i) Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta de freguesia; j) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da

freguesia; k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou

após solicitação da junta de freguesia. 3 - Não podem ser alteradas na assembleia de freguesia as propostas apresentadas pela junta de freguesia

referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1, nem os documentos referidos na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia de freguesia.

Artigo 10.º

Competências de funcionamento

1- Compete à assembleia de freguesia: a) Elaborar e aprovar o seu regimento; b) Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros; c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de

matérias relacionadas com as atribuições da freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da junta de freguesia;

d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores.

2- No exercício das respetivas competências, a assembleia de freguesia é apoiada, sendo caso disso, por

trabalhadores dos serviços da freguesia designados pela junta de freguesia.

SUBSECÇÃO II Funcionamento

Artigo 11.º

Sessões ordinárias

1 - A assembleia de freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e

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novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira sessão, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo o disposto no artigo 61.º.

Artigo 12.º

Sessões extraordinárias

1 - A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou após requerimento:

a) Do presidente da junta de freguesia, em cumprimento de deliberação desta; b) De um terço dos seus membros; c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a 30

vezes o número de elementos que compõem a assembleia de freguesia, quando aquele número de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5 000, ou a 50 vezes, quando for superior.

2 - O presidente da assembleia de freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da mesa ou a

receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da assembleia de freguesia.

3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de 10 dias após a sua convocação.

4 - Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

Artigo 13.º

Mesa da assembleia de freguesia

1 - Compete à mesa: a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição; b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento; c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia de freguesia

e da junta de freguesia; d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra

qualquer dos seus membros; e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes; f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia; g) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia de

freguesia; h) Exercer as demais competências legais. 2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de

cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

3 - Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.

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Artigo 14.º Competências do presidente e dos secretários

1 - Compete ao presidente da assembleia de freguesia: a) Representar a assembleia de freguesia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus

trabalhos; b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias; c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição; d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões; e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações; f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem,

mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião; g) Comunicar à junta de freguesia as faltas do seu presidente ou do substituto legal às sessões da

assembleia de freguesia; h) Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da assembleia de freguesia e da

junta de freguesia, quando em número relevante para efeitos legais; i) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pelo regimento ou

pela assembleia de freguesia; j) Exercer as demais competências legais. 2 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia de freguesia no exercício das suas

funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.

SECÇÃO III Junta de freguesia

SUBSECÇÃO I Competências

Artigo 15.º

Natureza das competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a junta de freguesia tem as competências materiais e as competências de funcionamento previstas na presente lei.

Artigo 16.º

Competências materiais

1 - Compete à junta de freguesia: a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia as opções do plano e a proposta do

orçamento, assim como as respetivas revisões; b) Executar as opções do plano e o orçamento, assim como aprovar as suas alterações; c) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 220 vezes a remuneração mínima mensal

garantida (RMMG) nas freguesias até 5 000 eleitores, de valor até 300 vezes a RMMG nas freguesias com mais de 5 000 eleitores e menos de 20 000 eleitores, e de valor até 400 vezes a RMMG nas freguesias com mais de 20 000 eleitores;

d) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia de freguesia, bens imóveis de valor superior aos referidos na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia

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de freguesia em efetividade de funções; e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações

patrimoniais da freguesia e respetiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação da assembleia de freguesia;

f) Executar, por empreitada ou administração direta, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional aprovados pela assembleia de freguesia;

g) Aprovar operações urbanísticas em imóveis integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, após parecer prévio das entidades competentes;

h) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia, bem como aprovar regulamentos internos;

i) Discutir e preparar com a câmara municipal contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

j) Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução, bem como da respetiva resolução e, no caso de contratos de delegação de competências, revogação;

k) Discutir e preparar com as organizações de moradores protocolos de delegação de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade;

l) Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de celebração dos protocolos de delegação de tarefas administrativas previstos na alínea anterior;

m) Discutir e preparar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia protocolos de colaboração, designadamente quando os respetivos equipamentos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local;

n) Submeter à assembleia de freguesia, para efeitos de autorização, propostas de celebração dos protocolos de colaboração referidos na alínea anterior;

o) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;

p) Pronunciar-se sobre projetos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;

q) Participar, nos termos acordados com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

r) Colaborar, nos termos acordados com a câmara municipal, na discussão pública dos planos municipais do ordenamento do território;

s) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território; t) Promover e executar projetos de intervenção comunitária nas áreas da ação social, cultura e desporto; u) Participar, em colaboração com instituições particulares de solidariedade social, em programas e

iniciativas de ação social; v) Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse

para a freguesia; w) Emitir parecer sobre a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações; x) Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente nos

domínios da estatística e outros do interesse da população da freguesia; y) Colaborar com a autoridade municipal de proteção civil na iminência ou ocorrência de acidente grave ou

catástrofe; z) Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia;

aa) Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos; bb) Gerir e manter parques infantis públicos e equipamentos desportivos de âmbito local; cc) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários públicos; dd) Colocar e manter as placas toponímicas;

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ee) Conservar e reparar a sinalização vertical não iluminada instalada nas vias municipais; ff) Proceder à manutenção e conservação de caminhos, arruamentos e pavimentos pedonais; gg) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas

perpétuas; hh) Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios propriedade da freguesia; ii) Administrar e conservar o património da freguesia; jj) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis propriedade da freguesia; kk) Adquirir e alienar bens móveis; ll) Declarar prescritos a favor da freguesia, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras

obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;

mm) Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e aos estabelecimentos de educação pré-escolar;

nn) Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos; oo) Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de

compartes; pp) Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem

como desempenhar as funções que lhe sejam determinadas pelas leis eleitorais e dos referendos; qq) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa; rr) Passar atestados; ss) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de ações tutelares ou de auditorias levadas a

efeito aos órgãos ou serviços da freguesia; tt) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição; uu) Deliberar sobre a constituição e participação nas associações previstas no título V; vv) Remeter ao Tribunal de Contas as contas da freguesia; ww) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia

de freguesia; xx) Apresentar propostas à assembleia de freguesia sobre matérias da competência desta. 2 - Compete também à junta de freguesia proceder à construção dos equipamentos referidos nas

alíneas z) a cc) e hh)donúmero anterior quando os mesmos se destinem a integrar o respetivo património. 3 - Compete ainda à junta de freguesia o licenciamento das seguintes atividades: a) Venda ambulante de lotarias; b) Arrumador de automóveis; c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e

bailes. 4 - A alienação de bens e valores artísticos do património da freguesia é objeto de legislação especial.

Artigo 17.º

Delegação de competências no presidente da junta de freguesia

1 - A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção das previstas nas alíneasa), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss), tt) e xx) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de freguesia no exercício de competências delegadas, é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º.

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Artigo 18.º Competências do presidente da junta de freguesia

1 - Compete ao presidente da junta de freguesia: a) Representar a freguesia em juízo e fora dele; b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões da junta de freguesia, dirigir os

trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações; c) Representar a junta de freguesia na assembleia de freguesia e integrar a assembleia municipal do

município em cuja circunscrição territorial se compreende a circunscrição territorial da respetiva freguesia, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, sendo representado, neste caso, pelo substituto legal por si designado;

d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia através da respetiva mesa;

e) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;

f) Executar as deliberações da junta de freguesia e coordenar a respetiva atividade; g) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que para a sua execução seja

necessária a intervenção da junta de freguesia; h) Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia; i) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de acordo com as deliberações da junta de

freguesia; j) Submeter a norma de controlo interno, quando aplicável, bem como o inventário dos bens, direitos e

obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da junta de freguesia e à apreciação e votação da assembleia de freguesia, com exceção da norma de controlo interno;

k) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, nos termos da lei, os atos praticados e os contratos celebrados pela junta de freguesia, assim como quaisquer outros instrumentos que impliquem despesa para a freguesia;

l) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma;

m) Colaborar com outras entidades no domínio da proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

n) Participar no conselho municipal de segurança; o) Presidir à unidade local de proteção civil; p) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e proceder à aplicação das coimas, com a

faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da junta de freguesia; q) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos membros da junta de

freguesia; r) Dar conhecimento aos restantes membros da junta de freguesia e remeter à assembleia de freguesia

cópias dos relatórios definitivos de ações tutelares ou de auditorias sobre a atividade da junta de freguesia e dos serviços da freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;

s) Promover a publicação por edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto do Direito de Oposição; t) Presidir à comissão recenseadora da freguesia; u) Promover todas as ações necessárias à administração do património da freguesia; v) Elaborar e enviar à assembleia de freguesia os elementos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º; w) Informar a câmara municipal sobre a existência de edificações degradadas ou que ameacem

desmoronar-se e solicitar a respetiva vistoria; x) Responder, no prazo máximo de 20 dias, aos pedidos de informação formulados pelos cidadãos

recenseados na freguesia sobre matérias nas quais tenham interesse e que sejam da atribuição da freguesia ou da competência da junta de freguesia;

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y) Exercer as demais competências legais e delegadas, bem como exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela junta de freguesia.

2 - Compete ainda ao presidente da junta de freguesia: a) Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos da lei; b) Proceder à distribuição de funções pelos restantes membros da junta de freguesia e designar o seu

substituto nas situações de faltas e impedimentos. 3 - A distribuição de funções implica a designação dos membros aos quais as mesmas cabem e deve

prever, designadamente: a) A elaboração das atas das reuniões da junta de freguesia, na falta de trabalhador nomeado para o

efeito; b) A certificação, mediante despacho do presidente da junta de freguesia, dos factos que constem dos

arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das atas das reuniões da junta de freguesia;

c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente da junta de freguesia; d) A execução do expediente da junta de freguesia; e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a escrituração dos modelos

contabilísticos da receita e da despesa, com base nos respetivos documentos que são assinados pelo presidente da junta de freguesia.

Artigo 19.º

Competências de funcionamento

Compete à junta de freguesia: a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia; b) Gerir os serviços da freguesia; c) Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respetiva justificação; d) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de

direitos de terceiros; e) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia.

SUBSECÇÃO II Funcionamento

Artigo 20.º

Periodicidade das reuniões

1 - A junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente, e extraordinariamente sempre que necessário.

2 - A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas das reuniões ordinárias, podendo estabelecer dia e hora certos para as mesmas, devendo, neste último caso, publicar editais, o que dispensa outras formas de convocação.

Artigo 21.º

Convocação das reuniões ordinárias

1 - Na falta da deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, compete ao presidente da junta de

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freguesia marcar o dia e hora certos das reuniões ordinárias e publicitar a decisão nos termos e com os efeitos da parte final do mesmo número.

2 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados nos termos do número anterior devem ser comunicadas a todos os membros da junta de freguesia com, pelo menos, três dias de antecedência e por carta com aviso de receção ou protocolo.

Artigo 22.º

Convocação das reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente da junta de freguesia ou a requerimento da maioria dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocação.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros da junta de freguesia por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

3 - O presidente da junta de freguesia convoca a reunião para um dos oito dias subsequentes à receção do requerimento previsto no n.º 1.

4 - Quando o presidente da junta de freguesia não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efetuá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

CAPÍTULO III

Município

SECÇÃO I Atribuições

Artigo 23.º

Atribuições do município

Constitui atribuição do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias.

SECÇÃO II

Assembleia municipal

SUBSECÇÃO I Competências

Artigo 24.º

Competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a assembleia municipal tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na presente lei.

Artigo 25.º

Competências de apreciação e fiscalização

1 - Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal: a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões; b) Aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor;

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c) Deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do município; d) Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento

de derramas; e) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais no âmbito de

impostos cuja receita reverte para os municípios; f) Autorizar a contratação de empréstimos; g) Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município; h) Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do

município; i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1 000 vezes

a RMMG, e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;

j) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações;

k) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a câmara municipal e o Estado e entre a câmara municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a câmara municipal e as juntas de freguesia;

l) Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução dos acordos de execução;

m) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços municipalizados;

n) Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à câmara municipal;

o) Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados; p) Autorizar a câmara municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais; q) Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal; r) Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do

território e do urbanismo; s) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação; t) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países; u) Autorizar o município a constituir as associações previstas no título V; v) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de

apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos seus trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares;

w) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal. 2 - Compete ainda à assembleia municipal: a) Acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das empresas

locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências previstos na alínea k) do número anterior;

b) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela câmara municipal, os resultados da participação do município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do município, a qual deve ser enviada ao presidente da assembleia municipal com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data do início da sessão;

d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para o município e sobre a execução de deliberações anteriores;

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e) Aprovar referendos locais; f) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por

parte da câmara municipal ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;

g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município;

h) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

i) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança; j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse

para o município; k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do

município; l) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como

apreciar e votar os documentos de prestação de contas; m) Fixar o dia feriado anual do município; n) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a

constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 - Não podem ser alteradas na assembleia municipal as propostas apresentadas pela câmara

municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 1 e na alínea l) do número anterior, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia municipal.

4 - As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela câmara municipal, nos termos da alínea f) do n.º 1, são obrigatoriamente acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

5 - Compete ainda à assembleia municipal: a) Convocar os membros da comissão executiva metropolitana ou intermunicipal, conforme o caso, com o

limite de duas vezes por ano, para responderem perante os seus membros pelas atividades desenvolvidas no âmbito da área metropolitana ou comunidade intermunicipal do respetivo município;

b) Aprovar moções de censura à comissão executiva metropolitana ou intermunicipal, no máximo de uma por mandato.

Artigo 26.º

Competências de funcionamento

1 - Compete à assembleia municipal: a) Elaborar e aprovar o seu regimento; b) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros; c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de

matérias relacionadas com as atribuições do município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da câmara municipal.

2 - No exercício das respetivas competências, a assembleia municipal é apoiada por trabalhadores dos

serviços do município a afetar pela câmara municipal, nos termos do artigo 31.º.

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SUBSECÇÃO II Funcionamento

Artigo 27.º

Sessões ordinárias

1 - A assembleia municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro, salvo o disposto no artigo 61.º.

Artigo 28.º

Sessões extraordinárias

1 - A assembleia municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do seu presidente, da mesa ou após requerimento:

a) Do presidente da câmara municipal, em cumprimento de deliberação desta; b) De um terço dos seus membros; c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a

5% do número de cidadãos eleitores até ao limite máximo de 2.500. 2 - O presidente da assembleia municipal, no prazo de cinco dias após a sua iniciativa ou a da mesa ou

a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da assembleia municipal.

3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de 10 após a sua convocação.

4 - Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3, e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

Artigo 29.º

Mesa da assembleia municipal

1 - Compete à mesa: a) Elaborar o projeto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de

trabalho para o efeito; b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento; c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição; d) Verificar a conformidade legal e admitir as propostas da câmara municipal legalmente sujeitas à

competência deliberativa da assembleia municipal; e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia municipal,

dos grupos municipais e da câmara municipal; f) Assegurar a redação final das deliberações; g) Realizar as ações que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal no exercício da competência

a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º; h) Encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;

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i) Requerer à câmara municipal ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia municipal, assim como ao desempenho das suas funções, nos termos e com a periodicidade julgados convenientes;

j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal; k) Comunicar à assembleia municipal a recusa da prestação de quaisquer informações ou documentos,

bem como a falta de colaboração por parte da câmara municipal ou dos seus membros; l) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra

qualquer membro; m) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes; n) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia

municipal; o) Exercer as demais competências legais. 2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de

cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

3 - Das deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.

Artigo 30.º Presidente e secretários

1 - Compete ao presidente da assembleia municipal: a) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus

trabalhos; b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias; c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões; d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões; e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações; f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem,

mediante decisão fundamentada a incluir na ata da sessão; g) Integrar o conselho municipal de segurança; h) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas dos presidentes de junta de

freguesia e do presidente da câmara municipal às sessões da assembleia municipal; i) Comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da

assembleia, para os efeitos legais; j) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinados pelo regimento ou

pela assembleia municipal; k) Exercer as demais competências legais. 2 - Compete ainda ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas

orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes procedimentos administrativos, ao presidente da câmara municipal.

3 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia municipal no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.

Artigo 31.º

Funcionamento

1 - A assembleia municipal dispõe de um núcleo de apoio próprio, sob orientação do respetivo

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presidente e composto por trabalhadores do município, nos termos definidos pela mesa e a afetar pela câmara municipal.

2 - A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a afetar pela câmara municipal.

3 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal, bem como para a aquisição dos bens e serviços correntes necessária ao seu funcionamento e representação.

SECÇÃO III

Câmara municipal

SUBSECÇÃO I Competências

Artigo 32.º

Natureza das competências

Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a câmara municipal tem as competências materiais e as competências de funcionamento previstas na presente lei.

Artigo 33.º

Competências materiais

1 - Compete à câmara municipal: a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os planos necessários à realização das

atribuições municipais; b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições do

município, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação da assembleia municipal; c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia municipal as opções do plano e a proposta do

orçamento, assim como as respetivas revisões; d) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações; e) Fixar os preços da prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, sem

prejuízo, quando for caso disso, das competências legais das entidades reguladoras; f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e

aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba; g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1 000 vezes a RMMG; h) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de

valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;

i) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia municipal;

j) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário; k) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do

município, bem como aprovar regulamentos internos; l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de

delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei; m) Submeter à assembleia municipal, para efeitos de autorização, propostas de celebração de contratos de

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delegação de competências com o Estado e propostas de celebração e denúncia de contratos de delegação de competências com o Estado e as juntas de freguesia e de acordos de execução com as juntas de freguesia;

n) Submeter à assembleia municipal, para efeitos de autorização, propostas de resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e dos acordos de execução;

o) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;

p) Deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos trabalhadores do município, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares;

q) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

s) Deliberar sobre a constituição e participação nas associações previstas no título V; t) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação,

administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

u) Apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças;

v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

z) Emitir parecer sobre projetos de obras não sujeitas a controlo prévio;

aa) Promover a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis às obras referidas na alínea anterior;

bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada; cc) Alienar bens móveis; dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços; ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de

energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares; hh) Deliberar, no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação,

alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes; ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos; jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos; kk) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras

obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se

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mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura; ll) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central; mm) Designar os representantes do município nos conselhos locais; nn) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central; oo) Designar o representante do município na assembleia geral das empresas locais, assim como os

seus representantes em quaisquer outras entidades nas quais o município participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da administração local;

pp) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados; qq) Administrar o domínio público municipal; rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos; ss) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da

correspondente junta de freguesia; tt) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios; uu) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município; vv) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação; ww) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município; xx) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do

conselho de administração dos serviços municipalizados; yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição; zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que

salvaguardem e perpetuem a história do município;

aaa) Deliberar sobre a participação do município em projetos e ações de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado; ccc) Apresentar propostas à assembleia municipal sobre matérias da competência desta. 2 - A alienação de bens e valores artísticos do património do município é objeto de legislação especial.

Artigo 34.º Delegação de competências no presidente da câmara municipal

1 - A câmara municipal pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção das

previstas nas alíneas a), b), c), e), i), j), k), m), n), o), p), s), u), z), hh), oo), vv), aa), aaa) e ccc)do n.º 1 do artigo anterior e na alínea a) do artigo 39.º, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vereadores.

2 - Das decisões tomadas pelo presidente da câmara municipal ou pelos vereadores no exercício de competências delegadas ou subdelegadas cabe recurso para a câmara municipal, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa.

3 - O recurso para a câmara municipal pode ter por fundamento a ilegalidade ou inconveniência da decisão e é apreciado no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 35.º

Competências do presidente da câmara municipal

1 - Compete ao presidente da câmara municipal: a) Representar o município em juízo e fora dele; b) Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade; c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para a sua execução seja

necessária a intervenção da câmara municipal; d) Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município; e) Participar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da câmara municipal, para os

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efeitos legais; f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e

aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba; g) Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da

câmara municipal, com a exceção das referidas no n.º 2 do artigo 30.º; h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas; i) Comunicar, no prazo legal, às entidades competentes para a respetiva cobrança o valor da taxa do

imposto municipal sobre imóveis, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas;

j) Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com exceção da norma de controlo interno;

k) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, sem prejuízo do disposto na alínea ww) do n.º 1 do artigo 33.º;

l) Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos;

m) Convocar, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 40.º, as reuniões ordinárias da câmara municipal para o dia e hora marcados e enviar a ordem do dia a todos os outros membros;

n) Convocar as reuniões extraordinárias; o) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das reuniões; p) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das

deliberações; q) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem,

mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião; r) Representar a câmara municipal nas sessões da assembleia municipal; s) Responder, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia

municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta; t) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º; u) Promover o cumprimento do Estatuto do Direito de Oposição e a publicação do respetivo relatório de

avaliação; v) Dirigir, em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da

proteção civil, o serviço municipal de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

w) Presidir ao conselho municipal de segurança; x) Remeter à assembleia municipal a minuta das atas e as atas das reuniões da câmara municipal, logo

que aprovadas; y) Enviar à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º, toda a

documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às entidades abrangidas pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objetiva da informação aí inscrita.

2 - Compete ainda ao presidente da câmara municipal: a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos

serviços municipais; b) Designar o trabalhador que serve de oficial público para lavrar todos os contratos nos termos da lei; c) Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal; d) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação; e) Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem como proceder à

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aquisição de bens e serviços; f) Outorgar contratos em representação do município; g) Intentar ações judiciais e defender-se nelas, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver

ofensa de direitos de terceiros; h) Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação; i) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer

outra natureza; j) Conceder autorizações de utilização de edifícios; k) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por

particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos: i) Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com

inobservância das condições neles constantes; ii) Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas

provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

l) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada; m) Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas; n) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas, com a faculdade de

delegação em qualquer dos outros membros da câmara municipal; o) Dar conhecimento à câmara municipal e enviar à assembleia municipal cópias dos relatórios definitivos

resultantes de ações tutelares ou de auditorias sobre a atividade da câmara municipal e dos serviços do município, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;

p) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas.

3 - Em circunstâncias excecionais, e no caso de, por motivo de urgência, não ser possível reunir

extraordinariamente a câmara municipal, o presidente pode praticar quaisquer atos da competência desta, ficando os mesmos sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.

4 - Da informação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º devem constar o saldo e o estado das dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos judiciais pendentes, com indicação da respetiva fase e estado.

Artigo 36.º

Distribuição de funções

1 - O presidente da câmara municipal é coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas funções. 2 - O presidente da câmara municipal pode delegar ou subdelegar competências nos vereadores.

Artigo 37.º

Coordenação dos serviços municipais

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização dos quais sejam titulares os membros da câmara municipal nos domínios sob sua responsabilidade, compete ao presidente da câmara municipal a coordenação dos serviços municipais.

Artigo 38.º

Delegação de competências nos dirigentes

1 - O presidente da câmara municipal e os vereadores podem delegar ou subdelegar no dirigente da unidade orgânica materialmente competente as competências previstas nas alíneas a), b), c), g), h), k) e v) do

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n.º 1 e d), f), h), i), m) e p) do n.º 2 do artigo 35.º. 2 - No domínio da gestão e direção de recursos humanos, podem ainda ser objeto de delegação ou

subdelegação as seguintes competências: a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular

funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público; b) Justificar faltas; c) Conceder licenças sem remuneração ou sem vencimento até ao prazo máximo de um ano; d) Homologar a avaliação de desempenho dos trabalhadores, nos casos em que o delegado ou

subdelegado não tenha sido o notador; e) Decidir em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente

fixadas; f) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário; g) Assinar contratos de trabalho em funções públicas; h) Homologar a avaliação do período experimental; i) Praticar os atos relativos à aposentação dos trabalhadores; j) Praticar os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os relativos a acidentes em

serviço e acidentes de trabalho. 3 - Podem ainda ser objeto de delegação ou subdelegação as seguintes competências: a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas em cumprimento de contratos de adesão cuja

celebração tenha sido autorizada e com cabimento no orçamento em vigor; b) Autorizar a realização de despesas até ao limite estabelecido por lei; c) Autorizar o registo de inscrição de técnicos; d) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a essa formalidade, designadamente

livros de obra; e) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos; f) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa; g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos

ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;

h) Emitir alvarás exigidos por lei na sequência da decisão ou deliberação que confiram esse direito; i) Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras; j) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades

burocráticas ou similares pelos interessados; k) Emitir o cartão de vendedor ambulante; l) Determinar a instrução de processos de contraordenação e designar o respetivo instrutor; m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência

decisória do delegante ou subdelegante. 4 - A delegação ou subdelegação da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º depende

da prática de ato especialmente dirigido a cada uma das representações em causa. 5 - Às delegações e subdelegações previstas no presente artigo é aplicável, com as devidas

adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º.

Artigo 39.º Competências de funcionamento

Compete à câmara municipal: a) Elaborar e aprovar o regimento;

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b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal; c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.

SUBSECÇÃO II Funcionamento

Artigo 40.º

Periodicidade das reuniões

1 - A câmara municipal tem uma reunião ordinária semanal, ou quinzenal, se o julgar conveniente, e reuniões extraordinárias sempre que necessário.

2 - As reuniões ordinárias da câmara municipal devem ter lugar em dia e hora certos, cuja marcação é objeto de deliberação na sua primeira reunião.

3 - A deliberação prevista no número anterior é objeto de publicitação por edital e deve constar em permanência no sítio da Internet do município, considerando-se convocados todos os membros da câmara municipal.

4 - Quaisquer alterações ao dia e hora objeto da deliberação prevista no n.º 2 devem ser devidamente justificadas e comunicadas a todos os membros do órgão com, pelo menos, três dias de antecedência e por protocolo.

Artigo 41.º

Convocação das reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente da câmara municipal ou após requerimento de, pelo menos, um terço dos respetivos membros.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência por protocolo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

3 - O presidente da câmara municipal convoca a reunião para um dos oito subsequentes à receção do requerimento previsto no n.º 1.

4 - Quando o presidente da câmara municipal não efetue a convocação que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do número anterior, podem os requerentes efetuá-la diretamente, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior e publicitando a convocação nos locais habituais.

Artigo 42.º

Apoio aos membros da câmara municipal

1 - O presidente da câmara municipal pode constituir um gabinete de apoio à presidência, com a seguinte composição:

a) Nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 50 000, um chefe do gabinete e um

adjunto ou secretário; b) Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou inferior a 100 000, um chefe

do gabinete, um adjunto e um secretário; c) Nos restantes municípios, um chefe do gabinete, dois adjuntos e um secretário. 2 - O presidente da câmara municipal pode constituir um gabinete de apoio ao conjunto dos vereadores

que exerçam funções a tempo inteiro ou a meio tempo, com a seguinte composição: a) Nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 10 000, um secretário; b) Nos municípios com um número de eleitores superior a 10 000 e igual ou inferior a 50 000, dois

secretários;

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c) Nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou inferior a 100 000, três secretários;

d) Nos restantes municípios, um adjunto e um secretário por cada vereador a tempo inteiro, até ao limite máximo do número de vereadores indispensável para assegurar uma maioria de membros da câmara municipal em exercício de funções a tempo inteiro.

3 - O gabinete de apoio previsto no n.º 2 é denominado gabinete de apoio à vereação.

4 - O gabinete de apoio à presidência pode ser constituído por mais um adjunto ou secretário, desde que tal implique a não nomeação do chefe do gabinete.

5 - O gabinete de apoio à presidência e os gabinetes de apoio à vereação podem ser constituídos por um número de secretários superior ao referido nos n.os 1 e 2, desde que tal implique a não nomeação, em igual número, de adjuntos.

6 - O presidente da câmara municipal e os vereadores podem delegar a prática de atos de administração ordinária nos membros dos respetivos gabinetes de apoio.

7 - O presidente da câmara municipal deve disponibilizar a todos os vereadores os recursos físicos, materiais e humanos necessários ao exercício do respetivo mandato, devendo, para o efeito, recorrer preferencialmente aos serviços do município.

Artigo 43.º

Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal

1 - A remuneração do chefe do gabinete de apoio à presidência é igual a 90 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.

2 - A remuneração dos adjuntos dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 80 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.

3 - A remuneração dos secretários dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 60 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.

4 - Os membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação são designados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso do gabinete de apoio à vereação, e o exercício das suas funções cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente da câmara municipal.

5 - Aos membros dos gabinetes de apoio referidos nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no diploma que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias.

CAPÍTULO IV Disposições comuns aos órgãos das autarquias locais

Artigo 44.º

Princípio da independência

Os órgãos das autarquias locais são independentes e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas, nos termos da lei.

Artigo 45.º

Princípio da especialidade

Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no quadro da prossecução das atribuições destas e no

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âmbito do exercício das suas competências, nos termos da lei.

Artigo 46.º Sessão

Os órgãos deliberativos podem, quando necessário, reunir mais do que uma vez no decurso da mesma

sessão. Artigo 47.º

Participação de eleitores

1 - Nas sessões extraordinárias dos órgãos deliberativos convocadas após requerimento de cidadãos eleitores têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento e sem direito de voto, dois representantes dos respetivos requerentes.

2 - Os representantes referidos no número anterior podem apresentar sugestões ou propostas, as quais são votadas se tal for deliberado.

Artigo 48.º

Primeira reunião

A primeira reunião dos órgãos executivos realiza-se no prazo máximo de cinco dias após a sua constituição, competindo ao seu presidente a respetiva marcação e convocação, com a antecedência mínima de dois dias, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.

Artigo 49.º

Sessões e reuniões

1 - As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas, sendo fixado, nos termos do regimento, um período para intervenção e esclarecimento ao público.

2 - Os órgãos executivos das autarquias locais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na parte final do número anterior.

3 - Às sessões e reuniões dos órgãos das autarquias locais deve ser dada publicidade, com indicação dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.

4 - A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas.

5 - A violação do disposto no número anterior é punida com coima de € 150 a € 750, para cuja aplicação é competente o juiz da comarca, após participação do presidente do respetivo órgão.

6 - As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.

Artigo 50.º

Objeto das deliberações

1 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão ou reunião. 2 - Tratando-se de sessão ordinária de órgão deliberativo, e no caso de urgência reconhecida por dois

terços dos seus membros, pode o mesmo deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia.

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Artigo 51.º Convocação ilegal de sessões ou reuniões

A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de sessões ou reuniões só se

considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 52.º

Período de antes da ordem do dia

Em cada sessão ou reunião ordinária dos órgãos das autarquias locais é fixado um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 60 minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico.

Artigo 53.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias; b) Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões extraordinárias. 2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros do órgão com a antecedência mínima de dois dias

úteis sobre a data do início da sessão ou reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação.

Artigo 54.º Quórum

1 - Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do

número legal dos seus membros. 2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso

de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria. 3 - Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova

sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na presente lei. 4 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as

presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

Artigo 55.º Formas de votação

1 - A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer

membro, outra forma de votação. 2 - O presidente vota em último lugar. 3 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer

pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação. 4 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se

o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o empate.

5 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

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6 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 56.º

Publicidade das deliberações

1 - Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões dos respetivos titulares destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no sítio da Internet, no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da respetiva autarquia, nos 30 dias subsequentes à sua prática, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam portugueses, nos termos da lei; b) Sejam de informação geral; c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal; d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1 500 exemplares nos últimos seis meses; e) Não sejam distribuídas a título gratuito.

3 - As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações referidas no n.º 1 são

estabelecidas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Artigo 57.º

Atas

1 - De cada sessão ou reunião é lavrada ata, a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

2 - As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da autarquia local designado para o efeito e são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 58.º

Registo na ata do voto de vencido

1 - Os membros do órgão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as respetivas razões justificativas.

2 - Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

3 - O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.

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Artigo 59.º Atos nulos

1 - São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. 2 - São, em especial, nulos:

a) Os atos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento voluntário dos impostos, taxas, derramas, mais-valias e preços;

b) As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei;

c) As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei;

Artigo 60.º

Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias

1 - Os requerimentos aos quais se reportam as alíneas c) dos n.os 1 dos artigos 12.º e 28.º são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respetiva autarquia local.

2 - As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respetiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.

3 - A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como de documento de identificação, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

Artigo 61.º Aprovação especial dos instrumentos previsionais

A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de

eleições intercalares nos meses de novembro ou dezembro tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de abril do referido ano.

Artigo 62.º

Alvarás

Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos das autarquias locais ou decisão dos seus titulares é um alvará expedido pelo respetivo presidente.

TÍTULO III

Entidades intermunicipais

CAPÍTULO I Natureza, criação e regime

Artigo 63.º

Natureza e regime

1 - As entidades intermunicipais são pessoas coletivas de direito público de âmbito territorial autárquico que integram a administração autónoma municipal.

2 - São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal. 3 - As entidades intermunicipais estão sujeitas ao regime da tutela administrativa. 4 - O estatuto das entidades intermunicipais é o constante dos artigos seguinte a 98.º.

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Artigo 64.º Criação

1 - As entidades intermunicipais são criadas por lei e constituem unidades administrativas, também para

os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio, relativo à instituição de uma nomenclatura comum às unidades territoriais estatísticas (NUTS).

2 - Não podem ser criadas entidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco nem com população inferir a 85 000 habitantes.

3 - São criadas as entidades intermunicipais constantes no anexo II.

Artigo 65.º Atribuições

Constituem atribuições das entidades intermunicipais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios

das populações abrangidas pelas circunscrições territoriais respetivas, em articulação com os municípios.

CAPÍTULO II Área metropolitana

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 66.º Órgãos

São órgãos da área metropolitana o conselho metropolitano, a comissão executiva metropolitana e o

conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano.

SUBSECÇÃO I Conselho metropolitano

Artigo 67.º

Natureza e constituição

1 - O conselho metropolitano é o órgão deliberativo da área metropolitana. 2 - O conselho metropolitano é constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios

que integram a área metropolitana. 3 - O conselho metropolitano tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por aquele, de entre os

seus membros. 4 - Ao exercício de funções no conselho metropolitano não corresponde qualquer remuneração, sem

prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.

Artigo 68.º Mandato

1 - O mandato dos membros do conselho metropolitano tem início com a instalação das respetivas

câmaras municipais. 2 - A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de presidente de câmara municipal determina o

mesmo efeito no mandato detido no conselho metropolitano.

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Artigo 69.º Reuniões

1 - O conselho metropolitano tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal. 2 - O conselho metropolitano reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou após

requerimento de um terço dos seus membros. 3 - As reuniões do conselho metropolitano são públicas. 4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os

órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior número de eleitores.

5 - As reuniões do conselho metropolitano podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos municípios que integram a área metropolitana.

6 - O presidente do conselho metropolitano pode convocar, sempre que entender necessário, os membros da comissão executiva metropolitana para as reuniões daquele órgão.

7 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º.

Artigo 70.º Competências

1- Compete ao conselho metropolitano: a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião; b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da área metropolitana; c) Aprovar o plano de ação da área metropolitana e a proposta de orçamento e as suas alterações e

revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse metropolitano, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:

i) Plano metropolitano de ordenamento do território; ii) Plano metropolitano de mobilidade e logística; ii) Plano metropolitano de proteção civil; iv) Plano metropolitano de gestão ambiental; v) Plano metropolitano de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto; e) Acompanhar e fiscalizar a atividade da comissão executiva metropolitana, das empresas locais e de

quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local; f) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela comissão executiva metropolitana, os resultados

da participação da área metropolitana nas empresas locais e em quaisquer outras entidades; g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias

executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da área metropolitana; h) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse

para a área metropolitana; i) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios,

bem como a respetiva resolução e revogação; j) Autorizar a área metropolitana a associar-se com outras entidades públicas, privadas, ou do setor social

e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais; k) Deliberar sobre o número de secretários metropolitanos remunerados, nos termos da presente lei; l) Aprovar o seu regimento; m) Aprovar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, os regulamentos com eficácia externa; n) Deliberar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, sobre a forma de imputação material aos

municípios integrantes da área metropolitana das despesas não cobertas por receitas próprias;

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o) Apreciar e deliberar sobre o exercício da competência de cobrança dos impostos municipais pelos serviços da área metropolitana, nos termos a definir por diploma próprio;

p) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos; q) Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o representante da área metropolitana na

assembleia geral das empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades, organismos ou comissões nos quais a área metropolitana participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da administração local;

r) Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas;

s) Acompanhar a atividade da área metropolitana, e avaliar os respetivos resultados, nas empresas locais e noutras entidades nas quais a área metropolitana detenha alguma participação;

t) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços metropolitanos; u) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços metropolitanos; v) Autorizar a comissão executiva metropolitana a celebrar, após concurso público, contratos de

concessão e fixar as respetivas condições gerais; w) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário; x) Autorizar a comissão executiva metropolitana a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e fixar as

respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos da área metropolitana, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 33.º;

y) Deliberar sobre a participação da área metropolitana em projetos e ações de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

z) Deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano;

aa) Ratificar o regimento de organização e funcionamento do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano;

bb) Deliberar sobre a emissão de parecer relativo às matérias previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º;

cc) Aprovar a constituição da entidade gestora da mobilidade especial autárquica, bem como o regulamento específico, sob proposta da comissão executiva metropolitana;

dd) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da área metropolitana;

ee) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento. 2- Compete ainda ao conselho metropolitano deliberar sobre a demissão da comissão executiva.

Artigo 71.º Presidente

Compete ao presidente do conselho metropolitano: a) Representar em juízo a área metropolitana; b) Assegurar a representação institucional da área metropolitana; c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias; d) Dirigir os trabalhos do conselho metropolitano; e) Conferir posse aos membros da comissão executiva metropolitana; f) Dar início ao processo de formação da comissão executiva metropolitana; g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

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SUBSECÇÃO II Comissão executiva metropolitana

Artigo 72.º

Natureza e constituição

1 - A comissão executiva metropolitana é o órgão executivo da área metropolitana. 2 - A comissão executiva metropolitana é constituída por um primeiro-secretário e por quatro secretários

metropolitanos e é eleita nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 73.º Formação

1 - O conselho metropolitano aprova, na sua primeira reunião, a lista dos membros da comissão

executiva metropolitana a submeter a votação do colégio eleitoral. 2 - A submissão da lista tem lugar através da sua apresentação pelo presidente do conselho

metropolitano, o qual fica responsável pela coordenação da organização do ato eleitoral previsto no artigo 75.º. 3 - O presidente do conselho metropolitano é auxiliado no exercício das suas funções pelos presidentes

das assembleias municipais. 4 - A lista prevista no n.º 2 deve indicar o membro da comissão executiva metropolitana que será o

primeiro-secretário.

Artigo 74.º Colégio eleitoral

1 - A comissão executiva metropolitana é eleita por um colégio eleitoral constituído por membros das

assembleias municipais dos municípios que integram a área metropolitana, nos seguintes termos: a) 15 membros, nos municípios com um número de eleitores igual ou inferior a 10 000; b) 21 membros, nos municípios com um número de eleitores superior a 10 000 e igual ou inferior a 50 000; c) 27 membros, nos municípios com um número de eleitores superior a 50 000 e igual ou inferior a 100

000; d) 33 membros, nos municípios com um número de eleitores superior a 100 000. 2 - A indicação dos membros do colégio eleitoral é feita de acordo com os resultados das eleições para

as assembleias municipais e é ordenada, de acordo com o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, segundo a sequência constante das correspondentes listas e declarações de candidatura.

3 - O colégio eleitoral dissolve-se com a eleição da comissão executiva metropolitana.

Artigo 75.º Eleição

1 - A comissão executiva metropolitana é eleita por maioria simples dos votos expressos dos membros

do colégio eleitoral presentes. 2 - A eleição prevista no número anterior respeita a forma de sufrágio secreto. 3 - Após a submissão da lista prevista no artigo 73.º, o ato eleitoral tem lugar no prazo máximo de cinco

dias. 4 - O dia e a hora do ato eleitoral são marcados pelo coordenador do colégio eleitoral referido no n.º 2

do artigo 73.º, devendo aquele realizar-se nos locais onde habitualmente têm lugar as sessões das assembleias municipais dos municípios que integram a área metropolitana, sob a coordenação do respetivo presidente da assembleia municipal.

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5 - Os resultados parciais do ato eleitoral são imediatamente comunicados pelos presidentes das assembleias municipais ao coordenador do colégio eleitoral, para efeitos de apuramento final.

6 - O coordenador do colégio eleitoral comunica ao presidente do conselho metropolitano o resultado final do ato eleitoral relativo à comissão executiva metropolitana assim que a operação de apuramento final seja concluída.

Artigo 76.º Nova lista

1 - No caso da não eleição da comissão executiva metropolitana na sequência do disposto no n.º 1 do

artigo 73.º, o conselho metropolitano, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, submete uma nova lista para aquele órgão a votação do colégio eleitoral.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 73.º e nos artigos 74.º e 75.º.

Artigo 77.º

Tomada de posse

Os membros da comissão executiva metropolitana tomam posse perante o presidente do conselho metropolitano no prazo máximo de cinco dias após a comunicação prevista no n.º 5 do artigo 75.º.

Artigo 78.º Mandato

1 - O mandato dos membros da comissão executiva metropolitana tem início com a tomada de posse e

cessa com a eleição de novo presidente do conselho metropolitano, na sequência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Os membros da comissão executiva metropolitana mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros, nos termos dos artigos anteriores.

3 - Qualquer dos seguintes factos determina a demissão da comissão executiva metropolitana: a)A aprovação de moções de censura à comissão executiva metropolitana, nos termos da alínea b) do n.º

5 do artigo 25.º, por pelo menos dois terços das assembleias municipais dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;

b) A deliberação do conselho metropolitano prevista nos termos do n.º 2 do artigo 70.º. 4- Na sequência da demissão da comissão executiva metropolitana nos termos do número anterior é

aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 73.º e nos artigos 74.º e 75.º.

Artigo 79.º Vacatura

1 - A vacatura do cargo de primeiro-secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro

motivo legalmente atendível determina a dissolução da comissão executiva metropolitana e a realização de novo ato eleitoral.

2 - A vacatura do cargo de secretário metropolitano por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo legalmente atendível determina a realização de um novo ato eleitoral limitado à eleição de um novo membro.

3 - Os membros eleitos na sequência de dissolução da comissão executiva metropolitana ou de vacatura do cargo de secretário metropolitano, completam os mandatos antes iniciados na decorrência da

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realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios. 4 - Os atos eleitorais previstos nos n.os 1 e 2 realizam-se de acordo com as disposições dos artigos

anteriores, com as devidas adaptações.

Artigo 80.º Reuniões

1 - A comissão executiva metropolitana tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias

sempre que necessário. 2 - As reuniões da comissão executiva metropolitana não são públicas. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão executiva metropolitana deve assegurar a

consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse metropolitano, designadamente através da marcação de datas para esse efeito.

4 - As atas das reuniões da comissão executiva metropolitana são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da área metropolitana.

Artigo 81.º

Competências

1 - Compete à comissão executiva metropolitana: a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho metropolitano os planos necessários à realização das

atribuições metropolitanas; b) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de

interesse metropolitano; c) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da

área metropolitana, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do conselho metropolitano; d) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse metropolitano; e) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central; f) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e

com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

g) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;

h) Elaborar e submeter a aprovação do conselho metropolitano o plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas alterações e revisões;

i) Executar as opções do plano e orçamento; j) Elaborar e apresentar ao conselho metropolitano propostas de harmonização no domínio dos poderes

tributários dos municípios; k) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e

aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba; l) Propor ao conselho metropolitano o representante da área metropolitana na assembleia geral das

empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades, organismos ou comissões nos quais a área metropolitana participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da administração local;

m) Alienar bens imóveis em hasta pública, independentemente de autorização do conselho metropolitano, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por unanimidade do conselho metropolitano;

n) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da área metropolitana e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do conselho metropolitano;

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o) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse metropolitano, em parceria com entidades da administração central;

p) Elaborar e submeter à aprovação do conselho metropolitano projetos de regulamentos com eficácia externa da área metropolitana;

q) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços; r) Executar obras por empreitada; s) Dirigir os serviços metropolitanos de apoio técnico e administrativo; t) Alienar bens móveis; u) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central; v) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central; w) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação; x) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da área metropolitana; y) Dar conhecimento das contas da área metropolitana às assembleias municipais dos respetivos

municípios; z) Desenvolver projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;

aa) Desenvolver projetos de apoio à gestão municipal; bb) Acompanhar e apoiar a instrução dos processos de execução fiscal no âmbito da administração

municipal; cc) Acompanhar e apoiar a instrução dos procedimentos de controlo prévio, designadamente nos domínios

da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, da competência das câmaras municipais;

dd) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 103.º; ee) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho metropolitano; ff) Dirigir os serviços metropolitanos; gg) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos

de delegação de competências, nos termos previstos na presente lei; hh) Submeter ao conselho metropolitano, para efeitos de autorização, propostas de celebração dos

contratos de delegação de competências previstos na alínea anterior; ii) Submeter ao conselho metropolitano, para efeitos de autorização, propostas de resolução e revogação

dos contratos previstos na alínea dd); jj) Propor ao conselho metropolitano o parecer relativo às matérias previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do

artigo 25.º; kk) Propor ao conselho metropolitano a constituição da entidade gestora da mobilidade especial autárquica,

bem como o respetivo regulamento específico; ll) Exercer as demais competências legais, incluindo aquelas que o Estado venha a transferir para as

áreas metropolitanas no quadro da descentralização; mm) Apresentar propostas ao conselho metropolitano sobre matérias da competência deste. 2 - A comissão executiva metropolitana pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com

faculdade de subdelegação nos secretários metropolitanos, com exceção das previstas nas alíneas a), b), c), d), h), j), k), l), m), n), p), s), u), v), x), hh), ii), jj), kk) e mm) do número anterior.

3 - Compete ao primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação nos secretários metropolitanos, outorgar contratos em representação da área metropolitana.

4 - Compete ainda à comissão executiva metropolitana comparecer perante as assembleias municipais, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 25.º.

Artigo 82.º

Estatuto dos membros da comissão executiva metropolitana

1 - A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.

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2 - A remuneração dos secretários metropolitanos é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal de município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.

3 - O primeiro-secretário e os secretários metropolitanos têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.

4 - O primeiro-secretário é obrigatoriamente remunerado. 5 - O conselho metropolitano delibera, por unanimidade, sobre o número de secretários metropolitanos

remunerados, o qual não pode ser inferior a dois. 6 - Os membros da comissão executiva metropolitana remunerados exercem funções em regime de

exclusividade. 7 - Aos membros da comissão executiva metropolitana está vedado o exercício de quaisquer cargos nos

órgãos de soberania ou das autarquias locais. 8 - Os membros da comissão executiva metropolitana não podem ser prejudicados na respetiva

colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos. 9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros da comissão executiva

metropolitana ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.

10- O tempo de serviço prestado como membro da comissão executiva metropolitana é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.

11- As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros da comissão executiva metropolitana são suportadas pelo orçamento da respetiva área metropolitana.

12- É aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

SUBSECÇÃO III

Conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano

Artigo 83.º Natureza e constituição

1 - O conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano é um órgão de natureza consultiva

destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da área metropolitana. 2 - O conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano é constituído por representantes das

instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses metropolitanos. 3 - Compete ao conselho metropolitano deliberar sobre a composição em concreto do conselho

estratégico para o desenvolvimento metropolitano.

Artigo 84.º Funcionamento

1 - Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano aprovar o respetivo

regimento de organização e funcionamento. 2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo conselho metropolitano. 3 - Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano não

corresponde qualquer remuneração.

SECÇÃO II Funcionamento

Artigo 85.º

Funcionamento

Ao funcionamento dos órgãos deliberativo e executivo da área metropolitana aplica-se, subsidiariamente, o

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regime aplicável aos órgãos do município.

Artigo 86.º Deliberações

1- As deliberações dos órgãos deliberativo e executivo da área metropolitana vinculam os municípios que a

integram. 2-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações do conselho metropolitano consideram-

se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente: a) A um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis dos seus membros; e, b) À representação de mais de metade do universo total de eleitores dos municípios integrantes da área

metropolitana. 3- As deliberações do conselho metropolitano sobre as matérias previstas nas alíneas k), n), o) do n.º 1 do

artigo 70.º são tomadas por unanimidade. 4- Para efeitos da alínea b) do n.º 2, considera-se que o voto de cada membro do conselho metropolitano é

representativo do número de eleitores do município de cuja câmara municipal é presidente.

Artigo 87.º Serviços metropolitanos

1- A área metropolitana pode criar serviços metropolitanos de apoio técnico e administrativo. 2- A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços metropolitanos são definidos em regulamento

interno, aprovado pelo conselho metropolitano, sob proposta da comissão executiva.

Artigo 88.º Pessoal

1 - A área metropolitana dispõe de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu

preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos municípios que a integram.

2 - Aos trabalhadores da área metropolitana é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.

CAPÍTULO III Comunidade intermunicipal

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 89.º Órgãos

São órgãos da comunidade intermunicipal o conselho intermunicipal, a comissão executiva intermunicipal e

o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.

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SUBSECÇÃO I Conselho intermunicipal

Artigo 90.º

Conselho intermunicipal

1 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 67.º a 71.º. 2 - O conselho intermunicipal é constituído por um presidente e dois vice-presidentes.

SUBSECÇÃO II

Comissão executiva intermunicipal

Artigo 91.º Comissão executiva intermunicipal

1 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 72.º a 82.º. 2 - A comissão executiva intermunicipal tem um primeiro-secretário e dois secretários intermunicipais. 3 - O primeiro-secretário é obrigatoriamente remunerado. 4 - O conselho intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre o número de secretários intermunicipais

remunerados, o qual é, no mínimo, um.

SUBSECÇÃO III Conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal

Artigo 92.º

Conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal

É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 83.º e 84.º.

SECÇÃO II Funcionamento

Artigo 93.º

Funcionamento

É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 85.º a 88.º.

TÍTULO IV Descentralização e delegação de competências

CAPÍTULO I

Descentralização

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 94.º

Descentralização administrativa

Para efeitos da presente lei, a descentralização administrativa concretiza-se através da transferência por via legislativa de competências de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades

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intermunicipais.

Artigo 95.º Objetivos

A concretização da descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos cidadãos, a

promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis.

Artigo 96.º

Intangibilidade das atribuições e natureza e âmbito da descentralização administrativa

No respeito pela intangibilidade das atribuições autárquicas e intermunicipais, o Estado concretiza a descentralização administrativa promovendo a transferência progressiva, contínua e sustentada de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais.

SECÇÃO II

Transferência de competências

Artigo 97.º Transferência de competências

A transferência de competências tem caráter definitivo e universal.

Artigo 98.º Recursos

1 - A lei deve prever expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e

suficientes ao exercício pelos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais das competências para eles transferidas.

2 - Na previsão dos recursos referidos no número anterior, a lei faz obrigatoriamente referência às respetivas fontes de financiamento e aos seus modos de afetação.

3 - O Estado deve promover os estudos necessários de modo a que a concretização da transferência de competências assegure a demonstração dos seguintes requisitos:

a) O não aumento da despesa pública global; b) O aumento da eficiência da gestão dos recursos pelas autarquias locais ou pelas entidades

intermunicipais; c) Os ganhos de eficácia do exercício das competências pelos órgãos das autarquias locais ou das

entidades intermunicipais; d) O cumprimento dos objetivos referidos no artigo 95.º; e) A articulação entre os diversos níveis da administração pública. 4 - Os estudos referidos no número anterior são elaborados por equipas técnicas multidisciplinares,

compostas por representantes dos departamentos governamentais envolvidos, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

5 - A lei deve obrigatoriamente fazer referência aos estudos referidos no n.º 3.

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CAPÍTULO II Delegação de competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 99.º Âmbito

O presente capítulo estabelece o regime jurídico da delegação de competências de órgãos do Estado nos

órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais e dos órgãos dos municípios nos órgãos das freguesias e das entidades intermunicipais.

Artigo 100.º

Prossecução de atribuições e delegação de competências

1 - O Estado, as autarquias locais e as entidades intermunicipais articulam entre si, nos termos do artigo 4.º, a prossecução das respetivas atribuições, podendo, para o efeito, recorrer à delegação de competências.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos do Estado podem delegar competências nos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais e os órgãos dos municípios podem delegar competências nos órgãos das freguesias e das entidades intermunicipais.

Artigo 101.º Objetivos

A concretização da delegação de competências visa a promoção da coesão territorial, o reforço da

solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis.

Artigo 102.º

Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências

No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais, autárquicas e intermunicipais, o Estado e os municípios concretizam a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das freguesias, dos municípios e das entidades intermunicipais.

Artigo 103.º

Contrato

1 - A delegação de competências concretiza-se através da celebração de contratos interadministrativos, sob pena de nulidade.

2 - À negociação, celebração e execução dos contratos é aplicável o disposto na presente lei e, subsidiariamente, o Código dos Contratos Públicos e o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 104.º

Princípios gerais

A negociação, celebração, execução e cessação dos contratos obedece aos seguintes princípios: a) Igualdade; b) Não discriminação; c) Estabilidade;

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d) Prossecução do interesse público; e) Continuidade da prestação do serviço público; f) Necessidade e suficiência dos recursos.

Artigo 105.º Recursos

1 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 98.º. 2 - Os contraentes públicos devem promover os estudos necessários à demonstração dos requisitos

previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 98.º. 3 - A afetação dos recursos humanos através de instrumento de mobilidade é válida pelo período de

vigência do contrato, salvo convenção em contrário.

Artigo 106.º Cessação do contrato

1 - O contrato pode cessar por caducidade, revogação ou resolução. 2 - O contrato cessa por caducidade nos termos gerais, designadamente pelo decurso do respetivo

período de vigência. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 109.º e no n.º 3 do artigo 112.º, a mudança dos titulares

dos órgãos dos contraentes públicos não determina a caducidade do contrato. 4 - Os contraentes públicos podem revogar o contrato por mútuo acordo. 5 - Os contraentes públicos podem resolver o contrato por incumprimento da contraparte ou por razões

de relevante interesse público devidamente fundamentadas. 6 - No caso de cessação por revogação ou resolução por razões de relevante interesse público, os

contraentes públicos devem demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 98.º.

7 - A cessação do contrato não pode originar quebra ou descontinuidade da prestação do serviço público.

8 - Os contraentes públicos podem suspender o contrato com os fundamentos referidos no n.º 5. 9 - À suspensão do contrato prevista do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o

disposto nos n.os 6 e 7.

SECÇÃO II

Delegação de competências do Estado nos municípios e nas entidades intermunicipais

Artigo 107.º Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências

No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais, o Estado concretiza a delegação de

competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais.

Artigo 108.º

Igualdade e não discriminação

1 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 104.º, o Estado considera, designadamente, a caraterização da entidade intermunicipal como área metropolitana ou como comunidade intermunicipal.

2 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da

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não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 104.º, o Estado considera, designadamente, a caraterização da autarquia local como município ou freguesia, bem como critérios relacionados com a respetiva caraterização geográfica, demográfica, económica e social.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 98.º.

Artigo 109.º Período de vigência

1 - O período de vigência do contrato coincide com a duração do mandato do Governo, salvo casos

excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O contrato considera-se renovado após a tomada de posse do Governo, sem prejuízo do disposto no

número seguinte. 3 - Os outorgantes podem promover a denúncia do contrato, no prazo de seis meses após a tomada de

posse do governo ou após a instalação do órgão autárquico. 4 - Os órgãos deliberativos das autarquias locais e das entidades intermunicipais não podem, em caso

algum, promover a denúncia do contrato.

Artigo 110.º Comunicação

1 - Os departamentos governamentais competentes comunicam ao serviço da administração central

responsável pelo acompanhamento das autarquias locais, por via eletrónica e no prazo de 30 dias, a celebração, alteração e cessação dos contratos, mediante o envio de cópia.

2 - Compete ao serviço referido no número anterior manter atualizado o registo dos contratos mencionados no número anterior.

3 - Os contratos estão disponíveis para consulta, nos termos da lei.

SECÇÃO III Delegação de competências dos municípios

SUBSECÇÃO I

Nas entidades intermunicipais

Artigo 111.º Âmbito da delegação de competências

1 - Os municípios concretizam a delegação de competências nas entidades intermunicipais em todos os

domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito do planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico e social, da competitividade territorial, da promoção dos recursos endógenos e da valorização dos recursos patrimoniais e naturais, do empreendedorismo e da criação de emprego, da mobilidade, da gestão de infraestruturas urbanas e das respetivas atividades prestacionais e da promoção e gestão de atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação.

2 - Os municípios concretizam ainda a delegação de competências nas entidades intermunicipais nos domínios instrumentais relacionados com a organização e funcionamento dos serviços municipais e de suporte à respetiva atividade.

3 - A validade e eficácia da delegação de competências de um município numa entidade intermunicipal não depende da existência de um número mínimo de municípios com contratos de delegação de competências na mesma entidade intermunicipal.

Artigo 112.º

Período de vigência

1 - O período de vigência do contrato coincide com a duração do mandato do órgão deliberativo do

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município, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O contrato considera-se renovado após a instalação do órgão deliberativo do município, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O órgão deliberativo do município pode autorizar a denúncia do contrato, no prazo de seis meses após a sua instalação.

4 - O órgão deliberativo da entidade intermunicipal não pode, em caso algum, autorizar a denúncia do contrato.

Artigo 113.º

Registo

1 - Os contraentes públicos mantêm um registo atualizado dos contratos celebrados. 2 - Os contratos estão disponíveis para consulta, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO II Nas freguesias

Artigo 114.º

Âmbito da delegação de competências

Os municípios concretizam a delegação de competências nas freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais.

Artigo 115.º

Delegação legal

1 - Consideram-se delegadas nas juntas de freguesia as seguintes competências das câmaras municipais:

a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes; b) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros; c) Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que

seja objeto de concessão; d) Gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados; e) Assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do

primeiro ciclo do ensino básico; f) Promover a manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos referidos na alínea anterior. 2 - Consideram-se ainda delegadas nas juntas de freguesia, quando previstas em lei, as competências

de controlo prévio, realização de vistorias e fiscalização das câmaras municipais nos seguintes domínios: a) Utilização e ocupação da via pública; b) Afixação de publicidade de natureza comercial; c) Atividade de exploração de máquinas de diversão; d) Recintos improvisados; e) Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos

ao ar livre, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º; f) Atividade de guarda-noturno; g) Realização de acampamentos ocasionais;

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h) Realização de fogueiras e queimadas.

Artigo 116.º Acordos de execução

1 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia, no prazo de 180 dias após a respetiva instalação,

celebram um acordo de execução que prevê expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício de todas ou algumas das competências previstas no artigo anterior.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 98.º, no n.º 2 do artigo 103.º, no artigo 104.º e no n.º 1 do artigo 118.º.

Artigo 117.º Cessação

1 - O período de vigência do acordo de execução coincide com a duração do mandato do órgão

deliberativo do município, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Até à entrada em vigor do acordo de execução, as competências previstas no artigo 115.º são exercidas pela câmara municipal.

3 - O acordo de execução considera-se renovado após a instalação do órgão deliberativo do município, não determinando a mudança dos titulares dos órgãos do município e da freguesia a sua caducidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - O órgão deliberativo do município pode autorizar a denúncia do acordo de execução, no prazo de seis meses após a sua instalação.

5 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 106.º. 6 - O disposto na parte final do n.º 2 é aplicável aos casos de caducidade e resolução do acordo de

execução. 7 - O acordo de execução não é suscetível de revogação.

Artigo 118.º Igualdade e não discriminação

1 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da

não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 104.º, os municípios consideram, designadamente, critérios relacionados com a caraterização geográfica, demográfica, económica e social de todas as freguesias abrangidas pela respetiva circunscrição territorial.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 98.º.

Artigo 119.º Período de vigência

É aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 112.º.

TÍTULO V

Associativismo autárquico

Artigo 120.º Associativismo autárquico

As autarquias locais podem constituir entre si associações para a realização de finalidades especiais, nos

termos do Código Civil e da presente lei.

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Artigo 121.º Constituição e regime jurídico

1 - A constituição das associações referidas no artigo anterior é precedida de deliberação das respetivas

assembleias municipais e é comunicada ao serviço da administração central responsável pelo acompanhamento das autarquias locais.

2 - As associações regem-se pelas normas da presente lei e demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos, estando sujeitas:

a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo; b) Aos princípios gerais da atividade administrativa; e c) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de

pessoal. 3 - São, designadamente, aplicáveis às associações referidas no n.º 1, quaisquer que sejam as

particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão: a) O Código do Procedimento Administrativo; b) O Código dos Contratos Públicos; c) As leis do contencioso administrativo; d) A lei de organização e processo do Tribunal de Contas e o regime de jurisdição e controlo financeiro do

Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças; e) O regime jurídico da tutela administrativa; f) O regime jurídico da administração financeira e patrimonial do Estado; g) O regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de cargos públicos e dos trabalhadores em

funções públicas, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação; h) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas; i) O regime da realização das despesas públicas; j) O regime da responsabilidade civil do Estado.

Artigo 122.º Articulação

1 - As associações previstas no presente título articulam as suas atividades com as entidades

intermunicipais cujas circunscrições territoriais abranjam o território dos associados, em especial no âmbito dos domínios referidos no artigo 111.º.

2 - As associações previstas no presente título articulam igualmente as suas atividades com as associações previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que desenvolvam as suas atividades no território dos associados daquelas.

3 - Ao disposto no número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, a parte final do n.º 1.

TÍTULO VI Disposições finais

Artigo 123.º

Prazos

Salvo disposição em contrário, os prazos previstos na presente lei são contínuos.

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Artigo 124.º Regiões Autónomas

1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção do título III e

sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - As disposições do capítulo I e das secções I e II do capítulo II do título IV são aplicáveis, com as devidas

adaptações e nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

ANEXO II (a que se refere o n.º 3 do artigo 64.º do Anexo I)

Comunidade Intermunicipal do Alto Minho

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do Alto Minho

Arcos de Valdevez 22.847

Caminha 16.684

Melgaço 9.213

Monção 19.230

Paredes de Coura 9.198

Ponte da Barca 12.061

Ponte de Lima 43.498

Valença 14.127

Viana do Castelo 88.725

Vila Nova de Cerveira 9.253

TOTAL 10 244.836

Comunidade Intermunicipal do Cávado

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do Cávado

Amares 18.889

Barcelos 120.391

Braga 181.494

Esposende 34.254

Terras de Bouro 7.253

Vila Verde 47.888

TOTAL 6 410.169

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Comunidade Intermunicipal do Ave

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do Ave

Fafe 50.633

Guimarães 158.124

Póvoa de Lanhoso 21.886

Vieira do Minho 12.997

Vila Nova de Famalicão 133.832

Vizela 23.736

Cabeceiras de Basto 16.710

Mondim de Basto 7.493

TOTAL 8 425.411

Área Metropolitana do Porto

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Área Metropolitana

Área Metropolitana do Porto

Santo Tirso 71.530

Trofa 38.999

Arouca 22.359

Oliveira de Azeméis 68.611

Santa Maria da Feira 139.312

São João da Madeira 21.713

Vale de Cambra 22.864

Espinho 31.786

Gondomar 168.027

Maia 135.306

Matosinhos 175.478

Porto 237.591

Póvoa de Varzim 63.408

Valongo 93.858

Vila do Conde 79.533

Vila Nova de Gaia 302.295

Paredes 86.854

TOTAL 17 1.759.524

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Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega

Boticas 5.750

Chaves 41.243

Montalegre 10.537

Valpaços 16.882

Vila Pouca de Aguiar 13.187

Ribeira de Pena 6.544

TOTAL 6 94.143

Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa

Amarante 56.264

Baião 20.522

Castelo de Paiva 16.733

Celorico de Basto 20.098

Cinfães 20.427

Felgueiras 58.065

Lousada 47.387

Marco de Canaveses 53.450

Paços de Ferreira 56.340

Penafiel 72.265

Resende 11.364

TOTAL 11 432.915

Comunidade Intermunicipal do Douro

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do Douro

Murça 5.952

Alijó 11.942

Armamar 6.297

Carrazeda de Ansiães 6.373

Freixo de Espada à Cinta 3.780

Lamego 26.691

Mesão Frio 4.433

Moimenta da Beira 10.212

Penedono 2.952

Peso da Régua 17.131

Sabrosa 6.361

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Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Santa Marta de Penaguião 7.356

São João da Pesqueira 7.874

Sernancelhe 5.671

Tabuaço 6.350

Tarouca 8.048

Torre de Moncorvo 8.572

Vila Nova de Foz Côa 7.312

Vila Real 51.850

TOTAL 19 205.157

Comunidade Intermunicipal das Terras de Trás-os-Montes

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal das Terras de Trás-os-Montes

Alfândega da Fé 5.104

Bragança 35.341

Macedo de Cavaleiros 15.776

Miranda do Douro 7.482

Mirandela 23.850

Mogadouro 9.542

Vimioso 4.669

Vinhais 9.066

Vila Flor 6.697

TOTAL 9 117.527

Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro

Águeda 47.729

Albergaria-a-Velha 25.252

Anadia 29.150

Aveiro 78.450

Estarreja 26.997

Ílhavo 38.598

Murtosa 10.585

Oliveira do Bairro 23.028

Ovar 55.398

Sever do Vouga 12.356

Vagos 22.851

TOTAL 11 370.394

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Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra

Cantanhede 36.595

Coimbra 143.396

Condeixa-a-Nova 17.078

Figueira da Foz 62.125

Mira 12.465

Montemor-o-Velho 26.171

Penacova 15.251

Soure 19.245

Mealhada 20.428

Mortágua 9.607

Arganil 12.145

Góis 4.260

Lousã 17.604

Miranda do Corvo 13.098

Oliveira do Hospital 20.855

Pampilhosa da Serra 4.481

Penela 5.983

Tábua 12.071

Vila Nova de Poiares 7.281

TOTAL 19 460.139

Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria

Alvaiázere 7.287

Ansião 13.128

Castanheira de Pera 3.191

Figueiró dos Vinhos 6.169

Pedrógão Grande 3.915

Batalha 15.805

Leiria 126.897

Marinha Grande 38.681

Pombal 55.217

Porto de Mós 24.342

TOTAL 10 294.632

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Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões

Aguiar da Beira 5.473

Carregal do Sal 9.835

Castro Daire 15.339

Mangualde 19.880

Nelas 14.037

Oliveira de Frades 10.261

Penalva do Castelo 7.956

Santa Comba Dão 11.597

São Pedro do Sul 16.851

Sátão 12.444

Tondela 28.946

Vila Nova de Paiva 5.176

Viseu 99.274

Vouzela 10.564

TOTAL 14 267.633

Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela

Almeida 7.242

Celorico da Beira 7.693

Figueira de Castelo Rodrigo 6.260

Guarda 42.541

Manteigas 3.430

Meda 5.202

Pinhel 9.627

Sabugal 12.544

Trancoso 9.878

Belmonte 6.859

Covilhã 51.797

Fundão 29.213

Fornos de Algodres 4.989

Gouveia 14.046

Seia 24.702

TOTAL 15 236.023

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Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa

Castelo Branco 56.109

Idanha-a-Nova 9.716

Penamacor 5.682

Vila Velha de Ródão 3.521

Oleiros 5.721

Proença-a-Nova 8.314

TOTAL 6 89.063

Comunidade Intermunicipal do Oeste

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do Oeste

Alcobaça 56.693

Alenquer 43.267

Arruda dos Vinhos 13.391

Bombarral 13.193

Cadaval 14.228

Caldas da Rainha 51.729

Lourinhã 25.735

Nazaré 15.158

Óbidos 11.772

Peniche 27.753

Sobral de Monte Agraço 10.156

Torres Vedras 79.465

TOTAL 12 362.540

Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo

Abrantes 39.325

Alcanena 13.868

Constância 4.056

Entroncamento 20.206

Ferreira do Zêzere 8.619

Ourém 45.932

Sardoal 3.939

Tomar 40.677

Torres Novas 36.717

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Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Vila Nova da Barquinha 7.322

Mação 7.338

Sertã 15.880

Vila de Rei 3.452

TOTAL 13 247.331

Área Metropolitana de Lisboa

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Área Metropolitana

Área Metropolitana de Lisboa

Amadora 175.136

Cascais 206.479

Lisboa 547.733

Loures 205.054

Mafra 76.685

Odivelas 144.549

Oeiras 172.120

Sintra 377.835

Vila Franca de Xira 136.886

Alcochete 17.569

Almada 174.030

Barreiro 78.764

Moita 66.029

Montijo 51.222

Palmela 62.831

Seixal 158.269

Sesimbra 49.500

Setúbal 121.185

TOTAL 18 2.821.876

Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral

Alcácer do Sal 13.046

Grândola 14.826

Odemira 26.066

Santiago do Cacém 29.749

Sines 14.238

TOTAL 5 97.925

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Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo

Sousel 5.074

Alter do Chão 3.562

Arronches 3.165

Avis 4.571

Campo Maior 8.456

Castelo de Vide 3.407

Crato 3.708

Elvas 23.078

Fronteira 3.410

Gavião 4.132

Marvão 3.512

Monforte 3.329

Nisa 7.450

Ponte de Sor 16.722

Portalegre 24.930

TOTAL 15 118.506

Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central

Alandroal 5.843

Arraiolos 7.363

Borba 7.333

Estremoz 14.318

Évora 56.596

Montemor-o-Novo 17.437

Mourão 2.663

Portel 6.428

Redondo 7.031

Reguengos de Monsaraz 10.828

Vendas Novas 11.846

Viana do Alentejo 5.743

Vila Viçosa 8.319

Mora 4.978

TOTAL 14 166.726

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Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo

Aljustrel 9.257

Almodôvar 7.449

Alvito 2.504

Barrancos 1.834

Beja 35.854

Castro Verde 7.276

Cuba 4.878

Ferreira do Alentejo 8.255

Mértola 7.274

Moura 15.167

Ourique 5.389

Serpa 15.623

Vidigueira 5.932

TOTAL 13 126.692

Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo

Almeirim 23.376

Alpiarça 7.702

Azambuja 21.814

Benavente 29.019

Cartaxo 24.462

Chamusca 10.120

Coruche 19.944

Golegã 5.465

Rio Maior 21.192

Salvaterra de Magos 22.159

Santarém 62.200

TOTAL 11 247.453

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Comunidade Intermunicipal do Algarve

Entidade Intermunicipal Designação Municípios População

Comunidade Intermunicipal

Comunidade Intermunicipal do Algarve

Albufeira 40.828

Alcoutim 2.917

Aljezur 5.884

Castro Marim 6.747

Faro 64.560

Lagoa 22.975

Lagos 31.049

Loulé 70.622

Monchique 6.045

Olhão 45.396

Portimão 55.614

São Brás de Alportel 10.662

Silves 37.126

Tavira 26.167

Vila do Bispo 5.258

Vila Real de Santo António 19.156

TOTAL 16 451.006

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Mapa das Entidades Intermunicipais

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ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

a) A Comunidade Intermunicipal do Alto Minho, à Comunidade Intermunicipal do Minho-Lima; b) A Comunidade Intermunicipal do Cávado, à Comunidade Intermunicipal do Cávado; c) A Comunidade Intermunicipal do Ave, à Comunidade Intermunicipal do Ave; d) A Área Metropolitana do Porto, à Área Metropolitana do Porto, e à Comunidade Intermunicipal do

Tâmega e Sousa, relativamente ao município de Paredes; e) A Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, à Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa,

relativamente aos municípios de Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Cinfães, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Penafiel e Resende;

f) A Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega, à Comunidade Intermunicipal de Trás-os-Montes, relativamente aos municípios de Boticas, Chaves, Montalegre, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Ribeira de Pena;

g) A Comunidade Intermunicipal das Terras de Trás-os-Montes, à Comunidade Intermunicipal de Trás-os-Montes, relativamente aos municípios de Alfândega da Fé, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Vimioso, Vinhais e Vila Flor;

h) A Comunidade Intermunicipal do Douro, à Comunidade Intermunicipal do Douro; i) A Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, à Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro –

Baixo Vouga; j) A Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra, à Comunidade Intermunicipal do Baixo Mondego,

e à Comunidade Intermunicipal do Pinhal Interior Norte, relativamente aos municípios de Arganil, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares;

k) A Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria, à Comunidade Intermunicipal do Pinhal Interior Litoral, e à Comunidade Intermunicipal do Pinhal Interior Norte, relativamente aos municípios de Ansião, Alvaiázere, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande;

l) A Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, à Comunidade Intermunicipal da Região de Dão Lafões;

m) A Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, à Comunidade Intermunicipal das Beiras, e à Comunidade Intermunicipal da Serra da Estrela;

n) A Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, à Comunidade Intermunicipal da Beira Interior Sul, e à Comunidade Intermunicipal do Pinhal Interior Sul, relativamente aos municípios de Oleiros e Proença-a-Nova;

o) A Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, à Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, e à Comunidade Intermunicipal do Pinhal Interior Sul, relativamente aos municípios de Sertã e Vila de Rei;

p) A Comunidade Intermunicipal do Oeste, à Comunidade Intermunicipal do Oeste; q) A Área Metropolitana de Lisboa, à Área Metropolitana de Lisboa; r) A Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral, à Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral; s) A Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, à Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo; t) A Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, à Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central; u) A Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo, à Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo; v) A Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo, à Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo; A Comunidade Intermunicipal do Algarve, à Comunidade Intermunicipal do Algarve.

———

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À COLÔMBIA E AO PERÚ A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República, em visita de estado à Colômbia, entre os dias 15 a 17 do próximo mês de Abril, bem como em visita oficial ao Perú entre os dias 18 a 20 do mesmo mês.

Aprovada em 28 de março de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ CONDIÇÕES PARA A SUSTENTABILIDADE DO PROJETO

“ORQUESTRA GERAÇÃO” A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que dê condições, ao projeto “Orquestra Geração”, para a sua continuidade, no ano letivo 2013-2014, mobilizando, designadamente, os recursos humanos e ou financeiros adequados aos objetivos a contratualizar com cada uma das escolas envolvidas.”

Aprovada em 15 de março de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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