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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, a Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia

e o Governo do Estado de Israel - COM (2012) 689 – foi enviada à Comissão de

Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração

do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1- GERAL

No domínio da aviação, as relações internacionais entre os Estados membros e os

países terceiros assentam em serviços atualmente prestados através de acordos

bilaterais de serviços aéreos entre os Estados membros e os países terceiros bem

como de outros dispositivos bilaterais ou multilaterais.

As disposições do Acordo prevalecem sobre as disposições pertinentes dos acordos

bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados membros e o Estado de Israel.

Os atuais direitos de tráfego decorrentes desses acordos bilaterais e que não sejam

abrangidos pelo presente Acordo podem, todavia, continuar a ser exercidos, desde

que não haja qualquer discriminação entre os Estados membros e os seus nacionais e

não violem o disposto no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia.

A conformidade entre os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor e o direito da

União Europeia, permitirá ao acordo em apreço seguir os parâmetros exigidos e tidos

como fundamentais para a política externa da União Europeia no que respeita à

aviação. De referir ainda que a proposta em análise não tem qualquer incidência no

Orçamento da União Europeia, mas beneficia claramente os consumidores por via da

redução nas tarifas e tem impacto positivo na criação de emprego.

3 DE ABRIL DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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