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3 DE ABRIL DE 2013

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Os autores do presente projeto de lei propõem o encerramento dos estabelecimentos de venda ao público

e de prestação de serviços nos feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio e 25 de Dezembro, através da

alteração do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, que estabelece o regime dos horários

de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º

126/96, 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, n.º 111/2010, de 15 de outubro, e n.º 48/2011, de 1 de

abril, que o republica.

O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação e republicação introduzida pelo

Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril dispõe:

‘Sem prejuízo do regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente diploma, os

estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros

comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana. (…)‘.

E o artigo 3.º especifica:

‘As câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores

e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem:

a) Restringir os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas

determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção

da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Alargar os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas

determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas

ao turismo, o justifiquem.’

Mencionamos que, na prossecução de uma das medidas presente na Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª), o

Governo procedeu à redução do catálogo legal dos feriados, mediante a eliminação de quatro feriados,

correspondentes a dois feriados civis e a dois feriados religiosos. A medida permitirá aumentar os níveis de

produtividade, contribuindo para o incremento da competitividade e para a aproximação, nesta matéria, de

Portugal aos restantes países europeus.

A proposta de lei deu origem à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

O artigo 2.º da Lei modifica o n.º 1 do artigo 234.º do Código nos seguintes termos:

‘São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de

Maio, 10 de Junho, 15 de Agosto, 8 e 25 de Dezembro. (…).‘

E o n.º 1 do artigo 10.º da Lei que estabelece o seguinte relativamente à eliminação de feriados:

‘A eliminação dos feriados de Corpo de Deus, de 5 de Outubro, de 1 de Novembro e de 1 de Dezembro,

resultante da alteração efetuada pela presente Lei ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, produz

efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013. (…) ‘

Lembramos que a temática da regulamentação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e

distribuição e o encerramento das grandes superfícies comerciais aos domingos e feriados tem sido objeto de

várias iniciativas legislativas.

Na X, XI e XII Legislaturas, sobre o assunto, foram apresentadas e apreciadas as seguintes iniciativas

legislativas:

Projetos de Lei n.ºs 329/X (2.ª) e 832/X (4.ª), da iniciativa do BE – determinam o encerramento das grandes

superfícies comerciais aos domingos e feriados. A primeira iniciativa legislativa foi rejeitada, na reunião

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