O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 113

20

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...)

g) (...)

h) (...)

i) (...)

j) (...)

l) (...)

m) (...)

n) (...)

o) (...)

p) (...)

q) (...)

r) (...)

s) (...)

t) (...)

u) (...)

v) (...)

x) (...)

z) Um representante do Conselho Nacional de Juventude.

aa) (anterior alínea z)

bb) (anterior alínea aa)

cc) (anterior alínea bb)»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 28 de março de 2013

Os Deputados do Partido Ecologista de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 385/XII (2.ª)

INTEGRA A REPRESENTAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE IMIGRANTES NO CONSELHO ECONÓMICO E

SOCIAL, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, COM AS

MODIFICAÇÕES FEITAS PELAS LEIS N.OS

80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, 128/99, DE 20 DE AGOSTO,

12/2003, DE 20 DE MAIO, E 37/2004, DE 13 DE AGOSTO

Nota justificativa

O artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa determina que o Conselho Económico e Social

(CES) é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, remetendo para a lei

a definição da sua composição, bem como da sua organização e funcionamento, definição essa que se deu

pela Lei n.º 108/91, de 17 de agosto.

O CES já sofreu várias alterações na sua composição ao longo dos anos, o que resultou nas diversas

modificações à Lei n.º 108/91. Todas essas alterações foram no sentido de acrescentar representação de mais

setores.

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 22 z) Um representante das associações de imi
Pág.Página 22
Página 0023:
3 DE ABRIL DE 2013 23 Hoje há milhares de famílias que já nem sequer conseguem paga
Pág.Página 23