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3 DE ABRIL DE 2013

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É normal, e até compreensível e desejável, que se vão aditando representações de setores a este órgão

consultivo, à medida que se vai reconhecendo a importância desses setores e dos seus grupos

representativos, tornando incontornável a sua associação ao CES, pela relevância social que assumem, ou à

medida que se detetam falhas na composição do CES, que, colmatadas, enriquecerão este Conselho e

tornarão mais poderosa e completa a sua capacidade de intervenção nos domínios económico e social.

No presente projeto de lei, que Os Verdes agora apresentam, o que está em causa é a verificação de uma

omissão incompreensível na composição do CES, que enfraquece a sua representatividade social e a

abordagem conhecedora, porque diretamente vivida, de certas matérias e de certos conteúdos sociais e

realidades económicas. Com efeito, a imigração não se encontra representada no CES!

Os imigrantes têm dado, ao longo dos anos, um contributo relevantíssimo para o PIB nacional, confrontam-

se com realidades concretas de integração, contribuem para rejuvenescer a nossa população global e são

parte integrante desta nossa sociedade. Incluir a sua voz no CES é uma mais-valia para este órgão e torna-o

mais de corpo inteiro para pensar e sugerir todas as dimensões das políticas económicas e sociais. Um país

que deve reconhecimento de verdadeira cidadania aos seus imigrantes, não deve deixar de fora do CES as

associações representativas dos imigrantes.

Na X legislatura o PEV apresentou o Projeto de Lei n.º 495/X, com o mesmo conteúdo. De qualquer modo,

essa iniciativa legislativa caducou com o final da legislatura. Importa agora ser retomada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º

80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio e n.º 37/2004, de 13 de

agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Composição

1 — (...)

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...)

g) (...)

h) (...)

i) (...)

j) (...)

l) (...)

m) (...)

n) (...)

o) (...)

p) (...)

q) (...)

r) (...)

s) (...)

t) (...)

u) (...)

v) (...)

x) (...)

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